DECISÃO<br>Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução iniciada por MARIA SELMA LOBO LEITE, oriunda de título judicial formado em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político conferida ao seu marido.<br>A UNIÃO, devidamente intimada, apresentou impugnação (fls. 20-40), alegando, em síntese, inexistência e inexigibilidade do título executivo em razão do óbito da impetrante e da possibilidade de anulação da referida portaria, respectivamente. No mérito, defendeu que há excesso de execução em decorrência da incorreção nos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como no seu termo inicial.<br>Em resposta (fls. 44-62), a exequente rebateu os argumentos da UNIÃO e defendeu a correção de seus cálculos, com base nos critérios estabelecidos pela jurisprudência aplicável à matéria. Pugnou, ainda, pela habilit ação de herdeiros e pela expedição de precatório para o valor incontroverso.<br>A decisão de fls. 64-67 deferiu o pedido de habilitação de herdeiros e afastou a preliminar de inexistência do título. O decisum foi confirmado pelo acórdão de fls. 139-143.<br>Posteriormente, em nova decisão (fls. 102-103), foi afastada a preliminar de inexigibilidade do título executivo e determinada a expedição do requisitório de valor incontroverso. Na sequência, foi autuado o Prc n. 12.601/DF (fl. 118).<br>Mediante a petição de fls. 128-131, a UNIÃO informou link de acesso externo para consulta ao procedimento de revisão da anistia.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em consulta ao link informado às fls. 128-131, observa-se que até o presente momento não há situação que invalide juridicamente a eficácia da portaria concessiva da anistia, devendo a execução seguir o seu curso.<br>Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 20-40, concernentes ao alegado excesso de execução (pela incorreção nos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como no seu termo inicial).<br>Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos<br>DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA<br>Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:<br>Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n. 113/2021, taxa Selic.<br>Índice de Juros a ser aplicado: até junho/2009, 0,5% ao mês; de julho/2009 até a data da EC n. 113/2021, remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, taxa Selic.<br>DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS<br>O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), "é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126 /DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 17/8/2023 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção DJe de .<br>No caso em tela, a portaria anistiadora foi publicada em 31 de dezembro de 2002 (fl. 24).<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à execução oposta pela UNIÃO para fixar os seguintes parâmetros para cálculo do valor devido:<br>Base de Cálculo do Principal: Valor nominal retroativo estabelecido na Portaria n. 2 .718/2002, de 30 de dezembro de 2002, do Ministro de Estado da Justiça, devendo ser deduzida a parcela incontroversa requisitada por meio do Prc n. 12.601/DF.<br>Índice de Correção Monetária: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810 /STF); a partir da data de publicação da EC n. 113/2021, taxa Selic.<br>Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contado da publicação da portaria anistiadora.<br>Índice de Juros de Mora: até junho/2009, 0,5% ao mês; de julho/2009 até a data da EC n. 113/2021, remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, taxa Selic.<br>Termo Inicial dos Juros de Mora: 61º dia contado da publicação da portaria anistiadora.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".<br>Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.<br>Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso.<br>Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.<br>Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303 /2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA