DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFERENTES AO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005, PROMOVIDOS CONTRA O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEFESA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA MUNICIPALIDADE FORAM REJEITADOS. A PROCURADORA MUNICIPAL FOI INTIMADA PESSOALMENTE MEDIANTE CARGA EM 16/12/2019. O RECURSO DE APELAÇÃO FOI PROTOCOLIZADO APENAS EM 09/01/2023, APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO DE APELAÇÃO FOI CONSIDERADO INTEMPESTIVO, MESMO CONSIDERANDO O PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORA MUNICIPAL OCORREU EM 16/12/2019, E O RECURSO FOI PROTOCOLIZADO EM 09/01/2023, ULTRAPASSANDO O PRAZO LEGAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 183 e 1.003, § 5º, do CPC, no que concerne à tempestividade da apelação interposta, porquanto o prazo em dobro para o recurso só se iniciou a partir da intimação pessoal válida do ente público, que só foi efetivada em 11/07/2022, também em decorrência das suspensões e alterações nos prazos processuais durante a pandemia da COVID-19, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao declarar a intempestividade da apelação interposta pelo Município de Jundiaí, uma vez que não considerou corretamente a data da intimação pessoal da municipalidade.<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão alegando que a intimação pessoal da Procuradoria Municipal ocorreu em 16/12/2019, momento em que teria se iniciado o prazo para a interposição do recurso. Entretanto, conforme demonstrado em print extraído do site do Tribunal de Justiça, anexado aos autos, a intimação da municipalidade ocorreu apenas no final de 2022, seguida de intimação ao exequente em 11/07/2022. Dessa forma, o prazo para interposição da apelação não poderia ter sido iniciado antes da efetiva intimação do Município.<br>A decisão recorrida afronta diretamente o artigo 183 do Código de Processo Civil, que estabelece prazo em dobro para manifestação de entes públicos, bem como o artigo 1.003, §5º, do mesmo diploma legal, que fixa a contagem do prazo recursal a partir da intimação pessoal da parte.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a contagem do prazo recursal para entes públicos inicia-se somente após a intimação pessoal válida, realizada na forma do artigo 183 do CPC.<br>No caso concreto, a decisão recorrida desconsiderou a própria legislação processual vigente, ao adotar data de intimação distinta da efetivamente ocorrida. O print anexado ao presente recurso comprova que a intimação válida da municipalidade ocorreu em momento posterior àquele considerado pelo Tribunal de Justiça, tornando inquestionável a tempestividade do recurso de apelação.<br>Outro ponto relevante é o impacto da pandemia da COVID-19 no funcionamento do Poder Judiciário e na contagem dos prazos processuais. Durante o período crítico da pandemia, houve diversas suspensões e alterações nos prazos processuais, determinadas por resoluções do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais locais. Assim, ainda que se admitisse uma interpretação restritiva quanto à data da intimação, seria necessário verificar se houve interrupções ou prorrogações dos prazos em razão dessas medidas excepcionais.<br>Portanto, ao considerar intempestivo o recurso de apelação sem levar em conta a data real da intimação e as possíveis interrupções processuais, o acórdão recorrido violou normas expressas do Código de Processo Civil. Tal equívoco deve ser corrigido pela anulação do acórdão de segundo grau, garantindo-se ao Município de Jundiaí o direito de ter sua apelação analisada pelo tribunal competente (fls. 256-257).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da não ocorrência da prescrição dos créditos executados, porquanto a inscrição em dívida ativa em 18/03/2005 suspendeu a prescrição por 180 dias, e a execução fiscal foi distribuída em 18/05/2010, dentro do quinquênio, cujo termo final seria 18/09/2010, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se extrai dos autos e como constou na apelação, o Banco Recorrido foi intimado da constituição definitivo do crédito tributário em 13/01/2.005. Ainda, como bem destacado pelo Juízo a quo, o AIIM previu o prazo de 30 dias para pagamento do débito ou apresentação de recurso administrativo, de modo que foi apenas constituído definitivamente em 13/02/2.005, data em que teve início o curso do prazo da prescrição quinquenal.<br>No entanto, a partir da análise das CDAs que integram a inicial de execução fiscal, os créditos foram inscritos em dívida ativa no dia 18/03/2.005. Neste momento, suspendeu-se o curso da prescrição, como prevê o artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, à época plenamente aceito:<br> .. <br>Obviamente, a prescrição permaneceu suspensa pelo período entre os dias 18/03/2.005 e 18/09/2.005, data a partir da qual voltou a correr. Registre-se que a execução fiscal foi distribuída em 18/05/2.010, ou seja, dentro do quinquênio prescricional, cujo termo final é o dia 18/09/2.010 (fls. 257-258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme se infere dos autos, os embargos de declaração apresentados pela municipalidade foram rejeitados pela decisão de fls.207/208 prolatada em 04/07/2019 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 30/07/2019. Senão por isso, a municipalidade foi intimada pessoalmente em 16/12/2019 mediante carga dos autos ao Procurador Municipal, que foram devolvidos em cartório em 17/03/2020 (fls.209/210).<br>Assim, é patente a intempestividade do presente recurso, haja vista que sua interposição ocorreu em 09/01/2023 (chancela lateral às fls.220), quase três anos após a ciência da municipalidade acerca da rejeição dos embargos de declaração opostos à sentença.<br>Não é de somenos importância destacar ainda que não há nos autos qualquer notícia de suspensão ou interrupção de prazo que autorize admitir a tempestividade da medida (fl. 249).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que o recurso de apelação é intempestivo.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, inc ide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relato r Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA