DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IBIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 574-575, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEMONSTRADO JUSTO MOTIVO PARA O ROMPIMENTO DO PACTO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO MOTIVADA E DO AVISO PRÉVIO DEVIDAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CLÁUSULA DEL CREDERE. LEI FEDERAL Nº 4.886/1965. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atuação do juiz deve ser limitada aos pedidos formulados na petição inicial para ser válida e eficaz. Autorizar o magistrado a inobservar e desrespeitar os limites da ação, significa a ele conceder poderes para extrapolar ou ultrapassar a vontade das partes, culminado por atuar fora, além ou aquém da demanda, de sorte a macular de invalidades a sentença por vícios de incongruência, o que não ocorreu no caso. 2. Comprovada que a rescisão do contrato de representação comercial se deu em razão a ocorrência das situações do art. 36, da Lei nº 4.886/65. 3. As indenizações previstas no artigo 27, alínea j, e no artigo 34, ambos da Lei 4.886/65 estão vinculadas a existência de justa causa para o representante rescindir o negócio jurídico, sendo devidas ao autor. 4. A Lei nº 4.886/65, em seu art. 43, veda expressamente a inclusão de cláusula del credere nos contratos de representação comercial, de sorte que não pode a parte ré transferir ao representante comercial os riscos e custos do seu negócio, inclusive, como forma de proteger o representante comercial do inadimplemento dos clientes e das despesas de operacionalização das vendas. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 602-659, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 373 e 492 do Código de Processo Civil; 422 do Código Civil; 27, alínea j, 34, 35 e 36, alínea d, da Lei 4.886/1965; e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) ocorrência de julgamento extra petita, por suposta alteração da causa de pedir; b) inexistência de culpa da representada na rescisão e indevida aplicação dos arts. 27, j, e 34 da Lei 4.886/1965, porque o representante teria abandonado o contrato; c) indevidos os descontos em comissões e inexistência de prova suficiente, com inversão indevida do ônus probatório; d) desrespeito à boa-fé e ao ato jurídico perfeito.<br>Certificado o transcurso de prazo sem apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 677, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 682-684, e-STJ), dano ensejo ao presente agravo.<br>Certificado o transcurso de prazo sem apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 744, e-STJ).<br> Parecer do MPF <br>Não há parecer do Ministério Público Federal.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, ao fundamento de: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial; e (ii) incidência dos óbices da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 682-684, e-STJ), invocando precedentes: AgInt no REsp 1.504.054/RJ e AgRg no AREsp 605.170/SC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, no que se refere à alegada violação do art. 492 do CPC/2015, por suposto julgamento extra petita, o Tribunal de origem concluiu que a análise dos descontos indevidos nas comissões como motivo para a rescisão contratual decorreu de uma interpretação lógico-sistemática do pedido inicial, que pleiteava a rescisão por culpa da recorrente em razão do "não pagar corretamente as comissões na forma contratada" (fls. 578-580, e-STJ).<br>A jurisprudência desta Corte orienta que não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados na exordial, decide a lide dentro dos limites objetivos da pretensão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. VIÚVA. EXTINÇÃO DE PENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a extinção de pensão alimentícia em razão do reconhecimento de união estável da viúva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão sobre a configuração de união estável foi correta, considerando a análise das provas; (ii) saber se a decisão violou o art. 492 do CPC, proferindo decisão acerca de matéria não apreciada em primeira instância sem pedido expresso das partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.<br>5. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade.<br>6. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva.<br>7. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil.<br>9. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não há elementos que comprovem a união estável.<br>10. A pretensão recursal de reconhecimento da união estável requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a configuração de união estável deve observar a presença de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. 3. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade . 4. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva. 5.Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492; CC/2002, art. 1.723.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015. (AgInt no AREsp n. 2.830.333/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO COMPROVADO. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento do preparo regular e da não ocorrência de deserção, a respeito da não configuração de julgamento extra petita ou ultra petita e acerca da necessidade de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. Na espécie, a Corte local assentou que a inexigibilidade do título exequendo configura efeito prático do reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, a teor do art. 476 do CC/2002.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.862.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período de união estável, bem como se foi adequada a fixação dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>6. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n. 1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>8. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>9. O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019) e pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>10. Ademais, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.<br>11. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 3. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como descumprido resulta na deficiência das razões do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 4. Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 141, 373, 374, II e III, 489, II, e § 1º, VI, 492 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.859/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)  grifou-se .<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve julgamento fora dos limites do pedido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da petição inicial e do contexto da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. No mais, as conclusões do Tribunal de origem sobre a culpa da recorrente pela rescisão do contrato e a ilegalidade dos descontos efetuados nas comissões do recorrido (violação aos arts. 35 e 36 da Lei nº 4.886/65), a distribuição do ônus da prova (violação ao art. 373 do CPC) e, consequentemente, o direito às indenizações previstas nos arts. 27, "j", e 34 da Lei nº 4.886/65 foram alcançadas após aprofundada análise do acervo fático-probatório dos autos, incluindo documentos e prova testemunhal.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a culpa pela rescisão foi da empresa recorrente. Fundamentou sua decisão no fato de que ficou comprovado que a empresa "não angariou meios para fomentar a atividade do representante, havendo na verdade uma redução dos produtos e dificuldade na venda" e que realizava descontos indevidos que configuravam a vedada cláusula del credere. Tais conclusões foram extraídas da análise de documentos e do depoimento de testemunha.<br>Para reverter esse entendimento e acolher a tese da recorrente de que houve abandono por parte do representante, seria imprescindível reexaminar todo o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, a verificação da legalidade dos descontos exigiria a interpretação de cláusulas contratuais (cláusula "V.2" ), o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>Por consequência, a análise sobre o ônus da prova e o direito às indenizações também fica prejudicada pela incidência dos referidos enunciados sumulares, pois são matérias dependentes da conclusão sobre a culpa.<br>Assim, a alteração de tais entendimentos, como pretendido pela recorrente, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE COMISSÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. As instâncias ordinárias afirmaram expressamente que não houve pactuação no contrato acerca da exclusividade da representação comercial e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar tal alegação, sendo indevida, portanto, a comissão pleiteada. Alterar tais conclusões demandaria o revolvimento das provas constantes dos autos, além da interpretação das previsões contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>2. A teor do parágrafo único do art. 31 da Lei 4.886/65: "A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos".<br>2.1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser "possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade" (REsp 1634077/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017).<br>2.2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de pactuação expressa de exclusividade no contrato em questão, bem como pela inexistência de quaisquer outras provas nesse sentido, circunstância impeditiva de acolhimento da tese de presunção de exclusividade. Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.964.164/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. "A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do contrato verbal de representação comercial" (AgInt no AREsp n. 1.095.500/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).<br>III. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.901/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>Do recurso especial de TIM 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de cadastro no Conselho de Representantes Comerciais, muito embora não inviabilize a pretensão de recebimento das comissões contratadas, impede a cobrança da multa estabelecida pelo art. 27, "j", § 1º, da Lei n. 4.886/65.<br>2. A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del credere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Do agravo em recurso especial de MENDONÇA 1. A pretensão do representante comercial não inscrito no Conselho da categoria de cobrar comissões não pagas está sujeita a prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 44 da Lei n. 4.886/65.<br>Recurso especial de TIM PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PROVIDO. Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial correspondente PROVIDO. (REsp n. 2.130.885/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>3. O acórdão vergastado assentou que seriam devidas as comissões debatidas, porquanto os documentos evidenciavam a intermediação pela representante em prol da concretização dos negócios, bem como que houve atraso significativo a ensejar justa causa para a resolução do contrato de representação comercial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.583.589/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a prova é idônea, os termos de quitação são inválidos, a relação de representação comercial foi ininterrupta ao longo de mais de 30 anos e a prática "del credere" está demonstrada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>2.1. A revisão, em recurso especial, do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios deve ocorrer quando se distanciar dos critérios previstos em lei. Os honorários sucumbenciais das partes foram fixados dentro dos parâmetros legais, o que impede sua reapreciação pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2.2. Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)  grifou-se .<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC<br>EMENTA