DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA LADEIRA CALVO E OUTROS, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1710, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PRINCIPAL. ORDINÁRIA ANULATÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL AGUARDANDO JULGAMENTO NO STJ. AÇÕES CONEXAS JULGADAS EM CONSONÂNCIA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se o pedido da ação de anulação de cessão das quotas (ação principal) foi julgado improcedente, em sede de apelação, ainda que pendente de julgamento o Recurso Especial no STJ, as ações conexas decorrentes devem ser julgadas em consonância com o resultado da ação principal, de modo a evitar até mesmo decisões conflitantes.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1727-1731, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1737-1745, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 337, § 4º; art. 485, IV; art. 502; art. 504; art. 1.010; art. 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) a pendência de julgamento de recurso especial na ação anulatória afasta a formação de coisa julgada formal ou material, de modo que as ações conexas não poderiam ter sido decididas com base nessa premissa; (ii) a apelação atendeu ao art. 1.010 do CPC e impugnou especificamente fundamentos da sentença, inclusive a perda de objeto de duas ações de prestação de contas em razão de contas já prestadas em processo anterior; (iii) houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração sem enfrentar contradição e omissão apontadas; (iv) deve ser reconhecida a perda de objeto das ações referidas, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.919-2.938, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1754-1757, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Primeiramente, cumpre destacar que houve a perda superveniente do objeto da tese de existência de pendência de julgamento de recurso especial na ação anulatória, pois o referido REsp 1430622/MG restou julgado e transitado em julgado em 24 de novembro de 2024.<br>2. Na hipótese, como bem asseverou a Corte Estadual, os apelantes não se insurgiram contra o mérito propriamente dito das decisões proferidas nos mencionados processos, tendo apenas alegado inexistência de coisa julgada material. A análise dA controvérsia cingiu-se apenas em perquirir se o juízo sentenciante agiu acertadamente ao julgar as ações, a despeito de o recurso especial aviado nos autos da ação anulatória (ação principal) ainda não tivesse sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 1713, e-STJ).<br>Vislumbra-se a ausência de prequestionamento do art. 1.010 do CPC/2015, incidindo, logicamente, a Súmula 211 do STJ.<br>3. Por fim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>No caso, a alegação trazida nos aclaratórios opostos em face do acórdão de apelação restou detalhamente enfrentada pelo Tribunal local:<br>No caso em tela, com a devida vênia,inexiste qualquer contradição, pois a Turma Julgadora expôs com clareza que a decisão proferidana ação principal fez coisa julgada formal,tanto que o pedido de anulação da cessão de quotas (ação principal) foi julgado improcedente, peloque os processos conexos, evidentemente, teriamque ser julgados tomando-se por base a sentença da ação principal, até mesmo para evitar decisões conflitantes.<br>Além disso, ficou consignadoque "os apelantes não combateram, em nenhum momento, os fundamentos esposadosna sentença, limitando- se a alegarem inexistência de coisa julgada material,pelo que o recurso não deveria sequer ser conhecido"(sic).<br>E, no tocante às ações de prestação de contas, foi esclarecido que tendo a apelante ADRIANA LADEIRA CALVO sido nomeada para administrar a empresa, a prestação de contas é decorrência lógica de tal ofício, o que deve ser realizado de forma mercantil,o que não foi impugnado no recurso.<br>Não há que se falar, portanto, em vicissitude de fundamentação na origem.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA