DECISÃO<br>CARLOS ROBERTO MATEUS DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.308524-5/000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de: a) fundamentação inidônea da segregação cautelar; b) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; e c) adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão como alternativa viável.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 662-668).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 124-125, grifei):<br>No caso em tela, a existência do crime e os indícios da autoria estão estampados no Boletim de Ocorrência e nos depoimentos das testemunhas.<br>A representação está instruída com robusto conjunto probatório inicial, apontando o envolvimento reiterado do investigado em atividades de tráfico de drogas desde o ano de 2023, utilizando-se inclusive de menores de idade para o repasse de entorpecentes, além de manter relação direta com usuários que realizavam trocas de objetos furtados por drogas.<br>A gravidade concreta dos fatos é agravada ainda mais pela utilização de pessoa menor de idade para atuação no tráfico, além da recorrência de sua conduta delitiva, conforme já documentado em registros anteriores. Há nos autos elementos que indicam que o investigado oculta drogas em locais previamente determinados e que realiza distribuição sistemática em setores periféricos da cidade.<br>Nesse sentido, destaca-se o depoimento do menor F. O. C, de 17 anos de idade, que admitiu atuar como "aviãozinho" para o investigado e receber pagamento por porções vendidas.<br>Ademais, constam elementos que demonstram que o investigado recebe bens oriundos de crimes patrimoniais como forma de pagamento, conforme narrado por Raphael Espedito de Assis Madeira, em relação à troca de uma motocicleta furtada por seis pedras de crack.<br>Além disso, nota-se fundada preocupação com a conveniência da instrução criminal, uma vez que, a própria clandestinidade da atividade dificulta a coleta de provas, tornando imprescindível a custódia cautelar para evitar interferência na produção probatória.<br>Demonstrada a existência dos pressupostos genéricos para a decretação da medida de segregação cautelar, devem ser, agora, analisada a existência das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 312 do código de Processo Penal.<br>A condição da lei (ordem pública), em primeiro lugar, é justamente para evitar com a medida que o(s) delinqüente(s) pratique(m) novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Depois, é acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.<br>No caso em tela vê-se que essa condição está presente, pois a conduta do representado revela risco concreto à ordem pública, sobretudo pela reiterada prática delitiva e influência negativa sobre adolescentes.<br>Nesse sentido, há indícios de que o investigado esteja exercendo atividade contínua e estruturada de tráfico de drogas, inclusive com a utilização de terceiros menores de idade, o que demonstra ousadia e desprezo pelas normas de convivência social mínima, bem como total ausência de temor à repressão estatal.<br>A repercussão negativa de sua conduta se manifesta na inquietação social gerada pelo tráfico praticado à luz do dia, no seio de bairros residenciais, em associação com a receptação de bens oriundos de crimes patrimoniais, o que fomenta o ciclo vicioso da criminalidade urbana e corrói os pilares da paz pública.<br>In casu, a segregação cautelar funda-se na garantia da ordem pública bem como na conveniência da instrução, tendo por finalidade evitar a prática de novos crimes pelo representado, bem como para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em virtude da gravidade do crime e de sua repercussão, posto que, em liberdade o representado, certamente teria origem um sentimento de impunidade e de insegurança no município.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, por maioria de votos, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 23-28):<br>No que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar extrema, julgo que a ordem não deve ser concedida, não se tendo configurado o alegado constrangimento ilegal.<br>A prática da infração atribuída ao paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados tanto na decisão que decretou a prisão (ordem 08), quanto na decisão que indeferiu o pedido de revogação (ordem 12), detectando-se a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo.<br> .. <br>A argumentação trazida nas aludidas decisões, bem como os demais elementos encartados no processo estão todos endereçados à conclusão que as circunstâncias delitivas em apuração revelam destacada gravidade concreta.<br>Com efeito, há notícias de que Carlos, em associação com sua então companheira, co-denunciada, dedica-se à comercialização de substâncias entorpecentes desde o ano de 2023, no Município de Muzambinho/MG. Relata-se, ainda, que ambos faziam uso da menor I. para auxiliar na captação de clientes, entrega de drogas e transporte de materiais, além de repassar entorpecentes ao menor F., conhecido como "Macarrãozinho", para que este os distribuísse diretamente aos usuários. Tais circunstâncias revelam, em concreto, não apenas a gravidade da traficância, mas também o elevado grau de periculosidade social da conduta, pela deliberada exploração de adolescentes no ambiente criminoso.<br>Apurou-se, ademais, que o agente realizava entregas a diversos usuários, tendo, em 21 de setembro de 2023, vendido pedras de crack a um dependente químico (R.), recebendo dele como pagamento uma motocicleta produto de furto. Ainda, segundo se apurou, o paciente ocultava entorpecentes em via pública, praticando em tese a traficância até os dias atuais, inclusive com confirmação de venda em fevereiro de 2025. Tal cenário evidencia uma atuação persistente e organizada, apta a comprometer a ordem pública e justificar a adoção da medida extrema.<br>Da maneira em que expostas as decisões constritivas, entendo que, ao menos neste momento processual, deva ser endossada a medida determinada pelo Juiz impetrado, até em atenção ao princípio da confiança a se depositar nas autoridades locais, mais próximas aos fatos e a seus personagens, que, em casos tais, merece redobrado prestígio.<br>Com efeito, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco próprio desta fase processual (juízo de periculosidade e não juízo de certeza), constituindo-se, de forma contemporânea, a manutenção da segregação do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública.<br>No ponto, registro que os fatos tiverem em tese início no ano de 2023. Em que pese o lapso temporal entre o início da suposta prática dos crimes e as referidas decisões exaradas pelo Estado-Judiciário, verifico que há indícios suficientes a embasar a continuidade de sua atuação criminosa desde o ano de 2023 até o presente momento, com registros de venda de entorpecentes inclusive no mês de fevereiro de 2025.<br>Tal circunstância afasta qualquer alegação de que se trataria de fato pretérito ou superado. Na mesma toada, não se cuida de punir o passado, mas de neutralizar risco concreto e presente à ordem pública, diante da persistência do denunciado em práticas reiteradas de tráfico de drogas, supostamente envolvendo, inclusive, menores de idade.<br>Nesse ínterim, detectada a periculosidade que segue ativa do custodiado detectável pela gravidade concreta dos fatos e o "modus operandi" desenvolvido, bem como a necessidade de preservação do processo e da efetividade penal, é de se reconhecer a legitimidade contemporânea da constrição.<br>Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, entendo pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Além disso, o crime descrito no art. 35 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, por cuja suposta autoria o paciente foi preso reclama, no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora, pena máxima superior a quatro anos, o que, "per se", preenche o requisito descrito no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, constituindo-se em mais dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente.<br>Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretendida revogação da prisão preventiva, patenteadas que estão, nestes autos de "habeas corpus", as condições veiculadas nos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em transgressão ao postulado da presunção de inocência ou na possibilidade de o paciente, acaso condenado, vir a cumprir eventual pena em situação mais benéfica. Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico- constitucional.<br>Por fim, a simples demonstração da existência de condições pessoais favoráveis, não teria o condão, por si só, de desconstituir a segregação cautelar do paciente, no caso em comento. Não são elas, as condições pessoais, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.<br>No caso dos autos, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>O Juízo de primeiro grau, ao fundamentar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade do modo de execução dos delitos a ele imputados. Segundo consta no decreto prisional, o paciente é investigado pela prática reiterada de tráfico de drogas desde 2023, com emprego de métodos que evidenciam estruturação e planejamento da atividade criminosa.<br>O acusado supostamente se associa a adolescentes para distribuição de entorpecentes, mantém pontos estratégicos para ocultação de drogas e aceita bens oriundos de crimes patrimoniais como forma de pagamento, o que fomenta o ciclo da criminalidade urbana.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente:<br> .. <br>5. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa.<br> .. <br>(RCD no HC n. 974.292/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025)<br> .. <br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, notadamente na quantidade de substância entorpecente remetida entre estados da Federação, bem como nos indícios da existência de organização criminosa.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 939.090/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025)<br>A alegada ausência de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) não pode ser acolhida. A aferição desse requisito não se restringe ao trivial confronto entre as datas de decretação da prisão e do cometimento do suposto crime, mas deve considerar a verificação da necessidade da adoção da medida cautelar extrema quando ela é decretada.<br>A propósito, destaco os seguintes julgados deste Superior Tribunal: AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Na hipótese, observa-se que a custódia preventiva foi determinada na fase conclusiva da investigação policial que envolvia o cometimento de delitos de forma permanente desde o ano de 2023. Além disso, consta que as apurações levantadas indicaram que o paciente exercia relevante função na associação criminosa e, por isso, caso permanecesse em liberdade, poderia reiterar os atos ilícitos que lhe competiam, como a organização dos atos de difusão ilícita de drogas. Logo, a necessidade de resguardar a ordem pública revela-se candente.<br>Nesse contexto, os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA