DECISÃO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 61-62 (e-STJ):<br>"Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAIANE DOS SANTOS MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5225379-87.2025.8.21.7000/RS.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da fragilidade probatória para decretar a prisão preventiva, agravada pela natureza do imóvel onde se deu a busca e apreensão.<br>O impetrante alega que: "Laiane é pessoa primária, possui residência fixa, realiza atividades domésticas e é mãe solo de duas crianças, uma delas com apenas dois anos de idade e a outra com onze. Além disso, é portadora de diabetes, condição que demanda cuidados médicos constantes, alimentação controlada e uso regular de insulina, (e-STJ, fl. 3). conforme comprovação documental (BOLVIDPREG20)."<br>Busca, também, demonstrar que: "A quantidade de droga apreendida, considerada "não expressiva" pelo voto minoritário, não é, por si só, indicativa de uma periculosidade que demande a custódia. A paciente é primária, possui residência fixa e nunca demonstrou qualquer conduta que ameaçasse a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A manutenção da prisão preventiva, nessas condições, configura um constrangimento ilegal, pois inverte a lógica constitucional da liberdade como regra e da prisão como exceção" (e-STJ, fl. 5).<br>No ponto, alega-se que " ..  a única substância encontrada na residência de uso exclusivo de Laiane foi um único pino de cocaína, quantidade que, sem outros elementos indicativos de traficância (como balanças de precisão, grande volume de dinheiro fracionado ou anotações), é mais compatível com o uso pessoal." (e-STJ, fl. 6).<br>Pleiteia a oportunidade de apresentar a sustentação oral pela defesa-técnica.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal."<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 61-63).<br>As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 65-67).<br>O Ministério Público Federal oficiou pela concessão parcial da ordem, a fim de seja substituída a segregação cautelar por medidas diversas da prisão, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 419-424):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DA PRISÃO, DADA A POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Do voto condutor do acórdão impugnado, que transcreve, em parte, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 46-49):<br>"A decisão que homologou e decretou a prisão preventiva se encontra devidamente motivada e atenta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao preceituado no artigo 312 do Código de Processo Penal, consoante se pode verificar de sua transcrição, a seguir (processo 5004296-84.2025.8.21.0020/RS, evento 4, DESPADEC1):<br>(..)<br>No caso posto, entendo que a medida deva ser decretada para garantir a ordem pública. Nesse sentido, destaco não só a gravidade abstrata, mas sobretudo a gravidade em concreto do delito.<br>Com efeito, ao que indica, a priori, a prova dos autos, a representada, faz do crime seu meio de vida, haja vista que recentemente foi objeto de investigação por participação em agremiação criminosa que realiza roubo de veículos nas localidades vizinhas e as troca, em tese, por droga nos países vizinhos.<br>Ainda, naquela investigação, teve-se a informação de que a representada integra a organização criminosa "os manos", sendo agente ativo tanto no auxílio aos roubos quanto no tráfico de drogas.<br>O comportamento evidenciado do representado atesta sua periculosidade. Ora, alguém que age de tal forma causa temor na sociedade, agindo sem motivação clara, a priori, achando que pode fazer do tráfico de drogas seu meio de vida.<br>Destarte, diante da gravidade em concreto presente o periculum libertais que, em suma, justifica a decretação preventiva para o resguardo da ordem pública. A salvaguarda da ordem pública mostra-se suficiente, por si só, para fundamentar a medida.<br>De outra banda, nenhuma das medidas cautelares arroladas no art. 319 do CPP evidencia-se como adequada a promover a salvaguarda da ordem pública na espécie e garantir a complementação da investigação, sobretudo pelo fato de agir de forma reiterada e ativa junto a facção que atual nesta região."<br>(..)<br>O fumus comissi delicti vem sustentado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito. Consoante se observa dos elementos acostados aos autos, amparados sobretudo na declaração do policial condutor, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão apreenderam na residência da paciente pinos contendo cocaína, além de porções de maconha. Informou o agente do Estado, ainda, que no local havia movimentação típica do comércio de drogas e, também, que o companheiro e a irmã da segregada encontram-se recolhidos em decorrência da prática de crimes de tráfico de entorpecentes.<br>Presente, também, o periculum libertatis, afigurando-se mister a manutenção da segregação cautelar com vista a garantia a ordem pública. Sob essa ótica, evidenciadas a gravidade concreta do delito imputado à paciente e a potecialidade de que ocorra reiteração delitiva, elementos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade.<br>Muito embora o crime não tenha envolvido violência ou grave ameaça contra a pessoa, restaram apreendidas 28 pinos de cocaína, 08 porções de maconha, pesando aproximadamente, 56g e dois cartuchos de munição calibre 32 (evento 1,AUTOCIRCUNS3), o que corrobora a aferição acerca da gravidade em concreto do delito, reforçada ante o laudo de constatação preliminar da natureza das substâncias ilícitas apreendidas, auto de apreensão e face aos relatos dos policiais que atuaram na ocorrência."<br>Como se observa do exceto acima transcrito, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto da conduta, demonstrada pelo seu modus operandi, tendo em vista que, inobstante não seja elevada a quantidade de entorpecente apreendido, constatou-se variedade de drogas, movimentação típica do comércio de drogas e apreensão de duas munições.<br>Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, a conjugação do suposto tráfico de drogas com arma de fogo incrementa de forma relevante a gravidade da conduta. Nesse sentido: AgRg no RHC 222003 / MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN 7/10/2025 e AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe 28/3/2023.<br>Além disso, fundamentou-se a segregação cautelar na periculosidade da paciente, a qual, segundo o juízo de primeiro grau, "faz do crime seu meio de vida", haja vista que recentemente fora objeto de investigação por participação em agremiação criminosa, "os manos", que realiza roubo de veículos nas localidades vizinhas e as troca, em tese, por droga nos países vizinhos, "sendo agente ativo tanto no auxílio aos roubos quanto no tráfico de drogas".<br>Como cediço, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).<br>De outro lado, o Tribunal de origem indeferiu o pleito de prisão domiciliar porque "o delito imputado à paciente, supostamente, fora cometido na residência familiar, na qual convive com os filhos, motivação suficiente para a conclusão de que estes se encontravam sob risco" (e-STJ fl. 50), em conformidade com a jurisprudência do STJ, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHOS MENORES. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade não encontra espaço para análise na via estreita do habeas corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>2. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pela liberdade do agente, além da necessidade concreta da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a apreensão de expressiva quantidade de drogas (3.338, 93g de cocaína), armamento bélico (fuzil de fabricação estrangeira, simulacro de arma de fogo e vasta munição), em residência onde viviam filhos menores, justifica a manutenção da custódia para proteção da ordem pública e da integridade dos menores.<br>4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, quando constatada situação excepcional que revele risco aos menores.<br>5. O ambiente domiciliar em que se deram os fatos revela incompatibilidade com a proteção integral dos filhos, afastando a possibilidade de concessão do benefício da prisão domiciliar previsto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 996417 / BA, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 876892 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025)<br>Por fim, entendeu o Tribunal a quo que, "no tocante ao estado de saúde da paciente, ressalta-se não ter vindo aos autos comprovação de que não esteja recebendo tratamento adequado no cárcere. A concessão da liberdade provisória, nesta hipótese, deve estar ancorada na comprovação inequívoca da impossibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, o que ora não se constata." (e-STJ fl. 51), sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a reanálise do acervo fático-probatório para se chegar à conclusão diversa daquela da Corte de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA