DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por SUCESSÃO DE ERICO SCHIFFNER, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado (fls. 506/507, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. Tratando-se de recurso especial, interposto pela institutição bancária, com pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 - STJ, alternativamente ao reconhecimento da prescrição, com o reconhecimento do STJ acerca da necessidade de suspensão da ação pelo mencionado tema, é caso de manutenção do sobrestamento da demanda, em decorrência da sua vinculação à matéria debatida no mencionado paradigma, que versa sobre a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Impositivo, portanto, o desprovimento do agravo interno.<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 544/548 (e-STJ).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PEDIDO DE DISTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Toda a matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pela Câmara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. No caso, a parte embargante pretende rediscutir a matéria atinente à manutenção do sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 556/566, e-STJ), a parte recorrente aponta, ofensa aos arts. 1.037, § 9º e § 13, II, do CPC; 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, do CPC; 1.022, incisos I e II, e ao art. 1.037, caput, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.033/STJ ao caso concreto, porquanto a execução individual do título coletivo foi proposta em 24/10/2014, dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado em 27/10/2009, sem uso de protesto interruptivo. Alega violação ao art. 1.037, § 9º e § 13, II, e ao caput, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem se recusou apreciar o distinguishing e manteve o sobrestamento apenas por determinação do STJ. Aponta nulidade por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, I a VI, do CPC) e omissões não sanadas (art. 1.022, I e II, do CPC), ante o não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e a falta de demonstração da aderência do caso ao paradigma. Requer, assim, o provimento do recurso para cassar o acórdão local e determinar o exame do distinguishing, com análise ampla da prescrição; subsidiariamente, a reforma para afastar a prescrição e autorizar o prosseguimento da execução.<br>Contrarrazões às fls. 574/578 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 588/590, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 599/603, e-STJ).<br>Sem contraminuta (certidão de fl. 632, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merecer prosperar.<br>1. Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte insurgente, razão não lhe assiste quanto à apontada violação dos artigos 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, do CPC; 1.022, incisos I e II, e ao art. 1.037, caput, do CPC.<br>Destaque-se, por oportuno, que a matéria apontada como omitida - não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e a falta de demonstração da aderência do caso ao paradigma (Tema 1033) - foi objeto de expressa manifestação pela Corte local, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 547/548, e-STJ):<br>De início, destaco que toda a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada pela Câmara, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração no que tange à matéria atinente à manutenção do sobrestamento.<br>Isso porque restou amplamente esclarecido e fundamentado no acórdão embargado que, no presente caso, tratando-se de recurso especial, interposto pela institutição bancária, com pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 - STJ, alternativamente ao reconhecimento da prescrição, é caso de manutenção da suspensão da ação, em decorrência da sua vinculação à matéria debatida no mencionado paradigma, que versa sobre a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.<br>Mais do que isso, como também foi consignado no aresto embargado, foi determinada pela própria Corte Superior a cogente baixa do feito para esta Corte, com a finalidade exclusiva de aguardar o julgamento do paradigma consubstanciado no Tema 1.033 STJ e possibilitar que, após tal julgamento, seja observada a sistemática prevista nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Por fim, importante mencionar também que, consoante já exposto no acórdão embargado, a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, devendo ser examinada de maneira ampla pelo juízo.<br>Como se vê, o julgado embargado não padece de qualquer vício de fundamentação, restando nítida a intenção da parte embargante de rediscutir a questão relativa à manutenção do sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos de declaração.<br>Destarte, ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o acórdão proferido por esta Câmara deve ser mantido em sua íntegra.<br>Depreende-se, portanto, que o órgão julgador apreciou as teses apresentadas pela parte, inclusive a apontada como omissa nas razões recursais, em conjunto com o acervo probatório dos autos, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto hostilizado.<br>2. Nos termos do artigo 1.037, §§ 9º e 13, II, do CPC, contra a decisão que resolver pedido de distinção de tema afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos caberá a interposição de agravo de instrumento, a ser dirimido pela instância de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO. TESE AFETADA PARA JULGAMENTO EM REPETITIVO (TEMA 1039). AGRAVO INTERNO A SER INTERPOSTO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIDO. 1.O recurso cabível para a apresentação de distinguishing em relação a tema repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, é o agravo interno previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser dirigido ao próprio Tribunal de origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.384/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal de origem que afastou a hipótese de distinguishing e manteve decisão de sobrestamento do recurso. 2. Somente com o exaurimento da jurisdição daquele Tribunal, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, poderá ser definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por esta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.244.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à decisão de sobrestamento do recurso, prolatada na Corte de origem, tem-se que o recurso cabível para a apresentação do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, seria o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser direcionado ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.550/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>No caso em análise, após a inadmissão do apelo nobre dada a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 1.033, afetado para julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, houve a interposição de agravo interno com pedido de distinção , direcionado ao Tribunal de origem, ao qual fora negado provimento.<br>Contudo, contra essa segunda decisão, não há previsão de recurso na legislação processual, por opção legislativa.<br>Nesse passo, admitir a presente irresignação, quanto a este ponto, equivaleria a desconstituir as diretrizes legislativas traçadas para implementar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos repetitivos.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA