DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por J. A. F. e de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 469):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A QUESTÃO É EMINENTEMENTE JURÍDICA E A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.<br>2. A NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS PRESCRITOS É ABUSIVA, POIS A RESPONSABILIDADE PELO TRATAMENTO RECAI SOBRE O MÉDICO ASSISTENTE E NÂO HÁ VEDAÇÃO LEGAL À COBERTURA DOS MATERIAIS INERENTES AO PROCEDIMENTO.<br>3. A NEGATIVA DE COBERTURA, POR SI SÓ, VALE DIZER, SEM REFLEXO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA USUÁRIA, NÃO É SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.<br>4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõ e o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ressalte-se que não é possível proceder à cisão de julgamento quando também há recurso especial da parte adversa, mesmo que não contenha controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, como no caso em análise.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.855.562/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 7/3/2025; e AREsp n. 1.919.126/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 6/8/2021.<br>Registre-se que, segundo a or ientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por iss o é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA