DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1787-1788, e-STJ):<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. DANO PROVOCADO EM FACE DA SUPOSTA "PERDA DE UMA CHANCE". NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.<br>I - A CONAB ingressou com ação judicial contra a ré, sociedade de advocacia, porquanto, ao representá-la perante a Justiça do Trabalho, não haver recorrido de sentença que lhe foi desfavorável em matéria trabalhista, justamente em tema que, de acordo com a jurisprudência, estaria Pacificada em seu favor. A sentença julgou procedente a pretensão, sobrevindo o apelo da demandada.<br>II - No caso dos autos, a sociedade de advogados, representando a autora, ingressou a tempo e modo, com recurso ordinário da decisão, inclusive providenciando o pagamento das custas. Ocorre que, ao<br>identificar o processo em comento, a petição de recurso incorreu no equívoco quanto a um número, fazendo com que o seu inconformismo fosse dirigido para vara diversa, razão pela qual teria sido certificado o trânsito em julgado.<br>III - Descabe, na espécie, razão à parte autora (CONAB), inicialmente porque, ainda que se cogitar de responsabilidade civil de advogado por culpa em sentido estrito, não se afigura admissível que se exija daquele o dom da infalibilidade, o que afasta a incidência do art. 186 do Código Civil.<br>IV - Em reforço, desnaturando a teoria da "perda de uma chance", tem-se que a matéria discutida (direito à promoção por merecimento, durante o período de afastamento, de servidor anistiado nos termos da Lei<br>nº 8.878/94) não se encontrava pacificada a favor da autora (CONAB), tal como sustentado à inicial, uma vez o próprio Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, haver compreendido que a procedência do pedido não afeta a OJ 56 (AIRR 11452 - 47, de 18-03-2022).<br>V - Ademais, se a CONAB não reverteu a sentença, não foi em razão da conduta da sociedade ré. Explico: a empresa pública ingressou, posteriormente, ingressou com ação rescisória, a qual não foi<br>conhecida pela circunstância, inadmissível, de não realização do correspondente depósito, a evidenciar que não foi a atuação da sociedade ré o fator que desencadeou o suposto prejuízo que alega.<br>VI - Inexistência, por várias circunstâncias, de violação, pela parte apelante, do art. 186 do Código Civil.<br>VII - Apelo provido. Pedido julgado improcedente. Inversão do ônus da sucumbência.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1818, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O ACÓRDÃO. PROVIMENTO<br>1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em contradição por ter sido proclamado o provimento integral da apelação, quando os votos foram no sentido de acolher a apelação apenas quanto à exclusão da condenação em indenização por danos materiais, sendo mantida a sentença quanto à condenação ao pagamento de multa contratual.<br>3. A apelação foi interposta por sociedade de advogados contra sentença que julgou procedente pretensão deduzida pela CONAB para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da perda de uma chance, por não ter sido, em sede de reclamação trabalhista, interposto adequadamente o recurso cabível, bem como de multa contratual. A divergência referiu-se apenas à condenação em indenização, destacando-se do voto condutor: "Muito embora pelos fatos se possa ter justificada multa contratual, não se pode falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil". No mesmo sentido, foram os votos dos desembargadores que compuseram a Turma, na forma do art. 942, do CPC.<br>4. Embargos de declaração providos para sanar a contradição, passando a constar do acórdão embargado o provimento parcial da apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1847-1862, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) ter havido prática de ato ilícito por negligência do recorrido, caracterizada pela elaboração descuidada e pelo protocolo físico equivocado do recurso ordinário em reclamação trabalhista, com violação ao direito de defesa da CONAB e consequente dano, b) ser cabível a teoria da perda de uma chance, pois havia probabilidade real de êxito da CONAB em sede de recurso ordinário perante o TRT da 6ª Região, à luz da orientação jurisprudencial então dominante sobre os efeitos financeiros da anistia da Lei 8.878/94, nos termos do art. 6º dessa lei e da OJ transitória nº 56 da SBDI-1/TST; c) que o acórdão recorrido afastou indevidamente a indenização por perda de uma chance ao apoiar-se em mudança jurisprudencial superveniente, em afronta à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum, e ao deslocar equivocadamente a análise da perda da chance para insucessos posteriores da CONAB em ação rescisória, quando o nexo causal decorre do não conhecimento do recurso ordinário por erro de protocolo imputado ao recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1870-1878, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fl. 1880, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O reclamo não merece prosperar.<br>1. Na origem, trata-se de ação proposta pela recorrente visando a condenação da recorrida à indenização por erro cometido na condução processual no desempenho do contrato de prestação de serviços advocatícios então mantidos entre as partes, decorrente da falha de digitação do número de processo, que levou ao direcionamento equivocado de Recurso Ordinário a outra Vara, tendo importado em trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável.<br>Nos termos do entendimento do STJ, em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico (REsp 993.936/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012)<br>O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, analisando individualmente o caso, afastou a real probabilidade de êxito do recurso caso tivesse sido encaminhado ao feito respectivo.<br>Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do julgado (fls.1787, e-STJ):<br>"Discute-se o direito à indenização, pleiteado pela CONAB, por ter pago a um de seus empregados diferenças salariais, em face da perda de prazo para recorrer no Processo 00552 -2009;012.06.00 -1. Isso porque, em se tratando o pleito dirigido contra a CONAB de matéria tranquila na jurisprudência pela sua inadmissibilidade (reconhecimento de promoção durante o período de afastamento em favor de servidor anistiado pela Lei 8.878/94), a ausência do recurso teria sido o fator que fez com que viesse a apelada ser condenada a pagar o que, se levado ao segundo grau de jurisdição, teria sido afastado.<br>Não comungo desse entendimento. Em primeiro lugar, à época dos fatos, a matéria ainda era controvertida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme mostram os julgados colacionados pelo recorrente, proferidos em 2014, enquanto que o contrato findou em 2011. O próprio TST veio a entender que as promoções de caráter geral não contrariam o entendimento da OJ 56 (TST- AIRR 11452-47, de 18/03/2022), o que mostra que, recorrendo ou não, apelada não teria garantia de sucesso. Em segundo lugar, a perda da chance, se admitida, ocorreu, a bem da verdade, quando a própria CONAB teve inadmitida liminarmente ação rescisória que ajuizou, por ausência de depósito, não havendo sequer recurso de tal decisão, o que não derivou de atuação da sociedade ré.<br>Ademais, embora a culpa seja capaz de ensejar a responsabilidade do advogado, não se pode exigir deste os dons de infalibilidade e onisciência, conforme diz José de Aguiar Dias. (Da responsabilidade civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, ano, vol I, p. 292). No caso concreto, fez-se o recurso, pagou-se o preparo, porém se digitou, por equívoco decorrente da falibilidade humana, erroneamente o número do processo e isso fez com que fosse a petição direcionada a autos diversos.<br>Muito embora pelos fatos se possa ter justificada multa contratual, não se pode falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil".<br>Nota-se, portanto, que para além da questão da falibilidade humana, consignou-se a impossibilidade de chances reais de êxito diante do posicionamento jurisprudencial quanto ao tema objeto da demanda - oscilante à época e posteriormente consolidado em desfavor da pretensão do recorrente.<br>Assim, o acolhimento da pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem quanto à presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela perda de uma chance, tal como posta no apelo extremo, demandaria incursão no acervo fático probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. 2. Fundada a eventual pretensão indenizatória articulada em desfavor do advogado na chamada teoria da perda de uma chance, o elemento "dano" passa a se consubstanciar não na simples perda de uma remota possibilidade de êxito, mas na frustração da possibilidade real de alcançar um resultado que se revele ao menos provável. 3. Na hipótese, a constatação da Corte local, resultante do exame das circunstâncias fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso a chamada teoria da perda de uma chance. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.740.267/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/202, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos casos "de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico". Assim, "o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso (..) não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida" (REsp 993.936/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 23/4/2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.872/PR, relatora Minist ra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifou-se)<br>2. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA