DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 532-544, e-STJ):<br>APELAÇÃO. HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADQUIRENTE DE UNIDADE AUTÔNOMA. PERMUTA. PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DE TERRENO. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACORDO DE PARTILHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ.<br>- A presente demanda versa a respeito de pedido de cancelamento da garantia hipotecária que recai sobre 10 unidades isoladas no empreendimento Condomínio Edifício Atrium Residence.<br>- O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 308, firmando entendimento de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.<br>- Nota-se que se trata de um empreendimento residencial, portanto não há falar em inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ se a parte autora é adquirente de boa-fé e cumpridora de suas obrigações contratuais junto à promitente vendedora, tendo em vista que o fundamento do referido entendimento jurisprudencial é a segurança jurídica e a proteção ao adquirente de boa-fé, o qual não merece ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela incorporadora junto à instituição financeira.<br>- Além disso, ressalta-se que o fato de o imóvel sobre o qual recai as hipotecas não ter sido adquirido com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, como na hipótese dos autos, não afasta a aplicabilidade do enunciado. Nesse sentido: REsp 953.510/PR, 3ª Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 22/08/2008; e REsp 593.474/RJ, 3ª Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.<br>- Vale citar que as unidades autônomas foram dadas em hipoteca à CEF em 17/04/2015, posteriormente à assinatura do contrato de permuta, em 01/11/2012, o que, inclusive, denota que a empresa não tinha ciência que o bem estava gravado.<br>- Ressalto, por oportuno, que o fato de o adquirente se tratar de pessoa jurídica, a qual recebeu as unidades autônomas em razão da permuta pelo terreno em que edificado o empreendimento, não tem o condão de afastar o entendimento sumular.<br>- Por conseguinte, não verifico justificativa razoável para a permanência do gravame hipotecário em relação às unidades pertencentes à pessoa jurídica posteriormente transferidas mediante acordo de partilha para a parte autora, distintamente das demais unidades integrantes do empreendimento habitacional. Destarte, tendo entregue o terreno para a construção, é razoável que possa dispor das unidades que lhe foram reservadas em troca, não podendo ser prejudicada pela relação estabelecida entre o agente financiador e a construtora inadimplente, devendo a CEF buscar a satisfação do seu crédito diretamente com a construtora do empreendimento. Precedentes.<br>- Por fim, anota-se que o sócio da empresa LM Agropecuária de Sorocaba Ltda. era casado com a autora, tendo ocorrido o divórcio e restando acordado que as referidas unidades autônomas do empreendimento ficariam com a propriedade da autora, conforme demonstrado no acordo de partilha. Por consequência, é de rigor seja mantida a sentença com o cancelamento dos gravames hipotecários.<br>- Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 590-596, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 607-624, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos 1.022, II e parágrafo único, II; 489, II e §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto a pontos essenciais suscitados em apelação e em embargos de declaração, notadamente: ausência de registro do contrato de permuta firmado entre ATRIUM SOROCABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e LM AGROPECUÁRIA, com ineficácia perante terceiros; inexistência de relação jurídica da autora com a CAIXA e com a devedora hipotecária ATRIUM; ineficácia do "Termo de Acordo para Partilha de Bens" por versar sobre imóveis sem titularidade dos pactuantes; ausência de demonstração de boa-fé da autora; alegação de que a hipoteca garantiu financiamento com recursos do FGTS ; b) negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, II e §1º, IV, do CPC, com pedido de anulação do acórdão dos embargos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 643-648, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 649-654, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 655-666, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 669-677, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, II, e artigo 489, inciso II e §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada não restou suficientemente fundamentada pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, verifica-se da leitura da decisão tomada na origem que o referido Tribunal enfrentou a controvérsia a respeito do preenchimento dos requisitos pela parte ora agravada em relação à possibilidade de cancelamento das hipotecas, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 308/STJ, consoante se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 532-544, e-STJ):<br>"Compulsando os autos, nota-se que as referidas unidades autônomas de apartamento são oriundas do acordo de partilha de bens realizado entre a parte autora e o Sr. Lauro Miguel Saker Filho, que constam sendo de propriedade da empresa LM Agropecuária de Sorocaba LTDA, a qual havia recebido as referidas unidades de apartamento em permuta pela entrega da área de sua propriedade onde fora erigido o empreendimento imobiliário (ID 256491239 e 256491240).<br>Nesse sentido, nota-se que se trata de um empreendimento residencial (conforme incorporação ID 256491242), portanto não há falar em inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ se a parte autora é adquirente de boa-fé e cumpridora de suas obrigações contratuais junto à promitente vendedora, tendo em vista que o fundamento do referido entendimento jurisprudencial é a segurança jurídica e a proteção ao adquirente de boa-fé, o qual não merece ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela incorporadora junto à instituição financeira<br>Além disso, ressalta-se que o fato de o imóvel sobre o qual recai as hipotecas não ter sido adquirido com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, como na hipótese dos autos, não afasta a aplicabilidade do enunciado. Nesse sentido: REsp 953.510/PR, 3ª Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 22/08/2008; e REsp 593.474/RJ, 3ª Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.<br>Prosseguindo, vale citar que as unidades autônomas foram dadas em hipoteca à CEF em 17/04/2015 (conforme matrículas ID 256491242), posteriormente à assinatura do contrato de permuta (ID 256491239), em 01/11/2012, o que, inclusive, denota que a empresa não tinha ciência que o bem estava gravado.<br>Ressalto, por oportuno, que o fato de o adquirente se tratar de pessoa jurídica, a qual recebeu as unidades autônomas em razão da permuta pelo terreno em que edificado o empreendimento, não tem o condão de afastar o entendimento sumular.<br>In caso, não se verifica qualquer cláusula contratual que responsabilize a empresa pela incorporação, ou mesmo à obrigação de pagar o financiamento da obra, sendo, inclusive, realizado contrato de permuta entre esta e a construtora para que entregasse o terreno de sua propriedade para a construção da obra e a construtora efetuasse a contraprestação de algumas unidades imobiliárias autônomas após a conclusão da obra.<br>Após a conclusão da obra, a empresa transformou-se em adquirente das unidades autônomas decorrentes da venda do terreno igualando-se a todos os demais compradores das unidades imobiliárias do referido empreendimento habitacional. Dessa forma, consigna-se que a única distinção existente na hipótese dos autos foi a forma como se deu o pagamento, ou seja, mediante a entrega de um terreno para construção da obra.<br>Por conseguinte, não verifico justificativa razoável para a permanência do gravame hipotecário em relação às unidades pertencentes à pessoa jurídica posteriormente transferidas mediante acordo para a parte autora, distintamente das demais unidades integrantes do empreendimento habitacional. Destarte, tendo entregue o terreno para a construção, é razoável que possa dispor das unidades que lhe foram reservadas em troca, não podendo ser prejudicada pela relação estabelecida entre o agente financiador e a construtora inadimplente, devendo a CEF buscar a satisfação do seu crédito diretamente com a construtora do empreendimento.<br> .. <br>Por fim, anota-se que Lauro Miguel Sacker Filho, sócio da empresa LM Agropecuária de Sorocaba Ltda., era casado com a autora Maria Cristina Nicolai Silva, tendo ocorrido o divórcio, restando acordado que as referidas unidades autônomas do empreendimento ficariam com a propriedade da autora, conforme demonstrado no acordo ID 256491238. Por consequência, é de rigor seja mantida a sentença com o cancelamento dos gravames hipotecários."<br>Opostos embargos de declaração, não restaram acolhidos. No entanto, ainda assim é de se observar ter a Corte de origem prestado esclarecimentos específicos a respeito dos motivos que levaram à conclusão a respeito da possibilidade de cancelamento das penhoras.<br>A despeito da insurgência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que aponta ter havido omissão a respeito de pontos como: (i) a ausência de registro do contrato de permuta, (ii) ausência de relação jurídica da então autora com a CAIXA e com a construtora, (iii) acordo de partilha se fundar em bens dos quais os pactuantes não são titulares, (iv) ausência de boa-fé da autora, (v) negócio realizado com terceiros e (vi) o fato de a hipoteca ter servido como garantia de financiamento utilizando-se de recursos do FGTS; é de se ver que mesmo não tendo havido manifestação expressa, foram temas tangenciados pelo mérito. Ora, a Corte de origem analisou não apenas a legitimidade da parte autora, mas também a regularidade da permuta realizada, além de atestar a boa-fé da adquirente e de ter consignado que o imóvel em questão não foi adquirido com os recursos do Sistema Financeiro de Habitação ressalvando, mesmo assim, não estar afastada a aplicabilidade da Súmula 308/STJ.<br>Assim, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão ou mesmo qualquer deficiência de fundamentação na decisão recorrida. Ao contrário, deixou claro o Tribunal de origem seu entendimento quanto à possibilidade de cancelamento das penhoras, em contrariedade à pretensão da agravante.<br>Portanto, deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço.<br>O ponto central em torno da possível ocorrência de defeito na prestação jurisdicional consiste em verificar se a omissão, contradição ou obscuridade apontada nos embargos dizem respeito a questões necessárias para a solução da causa. Se o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a completa prestação jurisdicional, não está, de fato, obrigado a se manifestar sobre questões paralelas que não viriam a interferir, sequer reflexamente, no seu entendimento, como se verificou no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)<br>Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA