DECISÃO<br>CARLOS ALBERTO ITURRALDE PE A e SIMON EDUARDO GUERRA SANTELICES alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2208969-15.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente desde 27/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, por quatro vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal - sob os argumentos de que: a) os crimes imputados não têm como elementar a violência; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) os acusados são primários; d) possuem endereço conhecido onde poderão ser encontrados; e) já foram devidamente citados e aguardam a realização da audiência de instrução designada para 06/10/2025; f) ficarão quase cinco meses em regime fechado até a audiência, o que seria desproporcional.<br>Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando a desproporcionalidade da prisão para crimes não violentos (fls. 719-725).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 187-188):<br> ..  De início, de se notar a presença de prova da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, o fumus comissi delicti . Os averiguados foram presos em estado de flagrância, surpreendido após subtrair diversos bens no interior de estabelecimento comercial (Litoral Plaza Shopping). Já no quesito periculum libertatis a prisão é necessária em especial para a garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal. Isto porque, no caso vertente, constata-se que não há qualquer comprovação de residência fixa, tendo os próprios custodiados afirmado que estão no país há pouco dias. Com efeito, constata-se que não há certeza quanto à sua completa identificação, já que, conforme por eles asseverados, estão no país há pouco tempo e sequer informaram endereço idôneo em que possam vir a ser encontrados, tampouco apresentaram documentos de identificação. Por tais motivos, mostra-se absolutamente necessária a decretação de custódia cautelar para garantia da ordem pública, já que, em liberdade, existe a probabilidade de reiteração criminosa, conclusão esta que deriva da própria análise da conduta ousada imputada aos indiciados e dos objetos - de significativo valor - encontrados em seu poder. Além disso, a custódia se faz necessária para assegurar a futura aplicação da lei penal, tendo em vista a inexistência de prova de vínculo com o distrito da culpa, aumentando o risco de evasão, circunstâncias que poderá prejudicar o normal andamento de eventual processo, face ao disposto no art. 366 do CPP. Sendo assim, constatado que todos os requisitos previstos para a decretação da prisão preventiva estão comprovados na presente hipótese, todavia, com a vinda de outros elementos o pleito de liberdade provisória poderá ser reapreciado pelo Juízo natural da causa. Assim, em que pese se tratar de delito cometido sem violência ou grave ameaça, como se verifica nos autos, os custodiados, de forma deliberada e organizada, decidiram praticar os crimes de furto, subtraindo diversos bens pertencentes às vítimas localizadas em estabelecimento comercial. Ressalta-se, no mais, que a existência de predicados pessoais favoráveis, por si só, não torna necessária a concessão imediata da liberdade provisória, mormente quando demonstrada a necessidade da medida extrema, como ocorre no caso em apreço.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 12-13):<br> .. <br>Verifico que os pacientes não indicaram atividade laboral remunerada, tampouco de residência fixa (fls. 35/36), de modo que as atividades ilícitas por ventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>O encarceramento é mais do que justificado para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, já que os custodiados alegaram não trabalhar.<br>E não é só, como se vê, mostra-se necessária a segregação cautelar pela conveniência da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, uma vez que os autuados revelam que estão fazendo do crime o seu meio de vida, dedicam-se a atividade criminosa, revelando-se a custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa. Assim, em que pese o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o caso é de segregação cautelar, tendo em vista as circunstâncias do fato e as condições pessoais dos agentes.<br>Embora a decisão impugnada tenha apontado elementos relacionados ao caso concreto, não há como perder de vista que se trata de crime de furto qualificado sem violência ou grave ameaça.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade da conduta atribuída aos pacientes - a ensejar-lhes, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal - considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Aplicando esse juízo de proporcionalidade ao caso concreto, verifica-se que um dos fundamentos principais da prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem foi a ausência de comprovação de endereço fixo e a condição de estrangeiros dos pacientes.<br>No entanto, diferentemente do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, esta Corte Superior é firme em assinalar que "a ausência de comprovação de endereço fixo não é circunstância apta a, isoladamente, amparar o decreto prisional" (RHC 79.156/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017).<br>Nesse mesmo sentido:<br> ..  A ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação lícita não autoriza, isoladamente, a decretação da cautela extrema. A motivação, para ser considerada válida, deve ser adotada como argumento de reforço, sempre associada a outro elemento concreto dos autos que evidencie o periculum libertatis.  ..  (HC 369.700/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)<br> ..  Não foram apontados elementos concretos que pudessem justificar a custódia cautelar. A decisão está apoiada exclusivamente na ausência de comprovação de endereço fixo e no fato de o paciente, estrangeiro, estar desempregado.  ..  (HC 331.750/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)<br> ..  A menção ao fato de que não há nos autos qualquer comprovação acerca do endereço dos indiciados e de suas respectivas ocupações não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da custódia, quando não demonstrada, por meio de elementos concretos, a intenção dos acusados de se furtar à aplicação da lei penal ou de obstar a instrução criminal. .. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu, para revogar a prisão preventiva imposta, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente, ou da decretação de nova prisão cautelar, desde que presentes razões idôneas para tanto.  ..  (HC 285.866/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/06/2014).<br>Ademais, a consulta processual revela que foi proferida sentença condenatória no dia 8/10/2025, com penas de 14 anos de reclusão para Carlos Alberto e 8 anos para Simon, a serem cumpridas em regime fechado. Com a prolação da sentença, o risco à instrução processual não mais subsiste.<br>Considero, ainda, que a imposição de penas elevadas não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva, sob pena de antecipação do cumprimento da pena e violação ao direito ao duplo grau de jurisdição. A presunção de inocência permanece até o trânsito em julgado, e o direito de recorrer em liberdade deve ser assegurado quando não estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>O próprio Ministério Público Federal, em seu parecer, ressalta a ausência de natureza violenta do crime e conclui pela desproporcionalidade da prisão preventiva, opinando pela sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes e assegurar a aplicação da lei penal - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção dos pacientes, notadamente porque se trata de crime sem violência e sem grave ameaça.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiarid ades do caso concreto, substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que forem intimados para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seus endereços (que deverão ser informados também ao serem soltos) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.<br>Alerte-se aos acusados que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA