DECISÃO<br>ERONIDES DE JESUS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n. 202500329056.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar, sobretudo se considerada a primariedade do acusado.<br>Argumenta, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento e a conversão da prisão preventiva em domiciliar, tendo em vista a condição de idoso maior de 80 anos com frágil estado de saúde.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo ou prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar (fls. 365-366), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 382-390).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, o Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de tentativa de feminicídio, assim se manifestou (fls. 80-81, grifei):<br>Compulsando os autos, verifico que os indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti) estão devidamente comprovados nos autos pelo Inquérito Policial, pelos depoimentos lá acostados, bem como ante a documentação que instrui o presente feito.<br>De outro giro, a medida mostra-se adequada ante a previsão do art. 313, I, do CPP, levando-se em conta que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime imputado é superior a quatro anos.<br>O periculum libertatis encontra-se configurado pelo comprometimento da ordem pública, bem como pelo fato de se encontrar o denunciado foragido.<br>As circunstâncias do crime em nada favorece o representado, uma vez que a conduta atribuída guarda elevado cunho de reprovação social, interferindo no seio social nas mais diversas situações, sendo a segregação daquele indispensável para garantia da lei penal e conveniência da instrução criminal, sendo notório o impacto da conduta delitiva no meio social, bem como o fim de extirpar a sensação de impunidade por parte dos órgãos competentes.<br>Desta feita, não há como manter o acusado em liberdade neste momento, tendo em vista a gravidade do crime praticado pelo representado, bem como a ausência de comprometimento deste para a conveniência da instrução penal, tendo em vista que se encontra foragido, devendo o Estado adotar as medidas necessárias para acautelar o processo e a sociedade; além de comprometer a aplicação da lei penal.<br>Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória com os seguintes argumentos (fls. 77-78, destaquei):<br>Depois de supostamente desferir vários golpes de arma branca e atingir diversas partes do corpo de R. D. de S. M., o denunciado evadiu-se do local, tendo informado, durante seu interrogatório policial, que após o fato fugiu "por dentro das matas e ficou escondido na Fazenda Quiti" (p. 86).<br>Assim, foi decretada a prisão preventiva de Eronides de Jesus Santos tanto pela sua condição de foragido quanto pelos indícios de autoria e prova da materialidade existentes, bem como do preenchimento dos requisitos do art. 313, I, do CPP, e evidente gravidade do fato, do temor provocado à vítima e da reprovação social do crime, ao passo que a custódia cautela r se autoriza visando à garantia da ordem pública.<br>Em que pese o réu tenha aduzido a reforma em sua residência para justificar a mudança de endereço, as fotos juntadas às pgs. 179/182 não permitem identificar o endereço daquele imóvel, à medida que as datas das notas fiscais acostadas às pgs. 183/185 não correspondem à data em que o oficial de justiça tentou intimá-lo (vide p. 117), outrossim, a condição de idoso não deve ser utilizada como argumento para desincumbir o acusado das suas responsabilidades.<br>Destaca-se que o réu não comprovou sua ida ao local de votação no dia das eleições, conforme alegou.<br>Neste sentido, não vislumbro qualquer alteração na situação fática ou processual a ensejar revisão da decisão anteriormente decretada e consequente revogação da prisão.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar nos termos da argumentação abaixo transcrita, no que interessa (fls. 20-32):<br> ..  da análise de toda documentação acostada aos autos de origem, verifica-se que a prisão preventiva do paciente fora devidamente decretada em 16/03/2023 pela autoridade apontada como coatora, haja vista presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria pela prática do crimes de tentativa de feminicídio (art. 121, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06), com base nas provas lícitas colhidas no Inquérito, especificando a necessidade de referida prisão na garantia da ordem pública, notadamente na gravidade em concreto do crime, bem como garantia da aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.<br>Assim, como dito acima, o decreto prisional fora devidamente motivado na garantia da ordem pública, notadamente na gravidade em concreto do crime e garantia da aplicação da lei penal, tendo o parquet destacado a necessidade de decretação da prisão seja pela fuga do distrito da culpa, bem como para necessidade de garantir a integridade física da vítima, a qual alegou sentir medo e temer por sua vida.<br>Diferentemente do arguido pelo impetrante, o magistrado ao indeferir o pedido de revogação, bem fundamentou a necessidade de manutenção da cautelar, para garantia da aplicação da lei penal, visto que embora tenha justificado que não estivesse fugido, as circunstâncias demonstram isso.<br>Acrescente-se que o paciente compareceu para prestar depoimento na delegacia, e após deferida medida protetiva em favor da vítima, o mesmo não foi localizado, permanecendo em local incerto até a presente data, tendo sido expedido diversos mandados e tentativas de localização.<br>Ademais, como dito pelo magistrado, não restou comprovado que houve a reforma em sua residência a justificar a mudança de endereço.<br>Assim, a fuga do paciente após o suposto cometimento do crime consubstancia um motivo para lastrear sua prisão preventiva, com intento de garantir a aplicação da lei penal, não constituindo único fator para o decreto prisional<br>Oportuno destacar que até o momento o paciente não foi localizado.<br>Assim, o decreto prisional se mostra bem fundamentado, não sendo suficientes, no presente caso, a substituição da prisão preventiva por qualquer das cautelares do art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a presença de justa causa para a deflagração da ação penal e o periculum libertatis.<br>O Tribunal local, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputados (tentativa de feminicídio com desferimento de vários golpes de faca contra a vítima). Além disso, destacou a Corte estadual que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, de modo que a decretação da custódia cautelar também se justificava para assegurar a aplicação de lei penal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que gravidade concreta do modo de execução e a fuga são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A decisão que determinou a segregação cautelar do acusado não foi decretada de forma automática ou como antecipação da pena. O ato judicial está conforme o art. 312 do CPP e apresenta fundamentação jurídica idônea, pois o Magistrado ressaltou a fuga do réu do distrito da culpa e a sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta do feminicídio e do homicídio qualificado tentados, supostamente praticados em razão de discussão com a ex-companheira.<br>2. Diante da seriedade dos delitos e de suas circunstâncias, não seria adequado, no caso, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 192.072/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Portanto, sob as vertentes acima analisadas, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.<br>Entretanto, observo que o Tribunal de origem, embora provocado, não se pronunciou acerca do pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em domiciliar pela condição de ser o acusado idoso com idade superior a 80 anos. Anoto, a propósito, que, apesar de não constar nos autos documento oficial do paciente - deficiência instrutória que também contribui para impedir o exame da matéria nesta oportunidade -, a qualificação inserida na denúncia e nos registros do BNMP indica que ele preenche objetivamente o critério etário exigido pelo art. 318, I, do CPP.<br>É necessário que a Corte estadual se manifeste sobre a matéria veiculada pela defesa - conforme consta do relatório do acórdão impugnado - a fim de possibilitar que, eventualmente, este Tribunal Superior possa examiná-la sem incorrer em indevida supressão de instância. Do contrário, predominará a negativa de prestação jurisdicional, em clara violação à garantia constitucional que assegura ao cidadão o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), sobretudo nesta via processual.<br>É sob esse contexto, portanto, que identifico a presença de constrangimento ilegal a ser amparado nesta impetração com a finalidade de que seja possível conferir ao paciente o devido pronunciamento judicial sobre as pretensões por ele apresentadas e que, em tese, têm o potencial de abrandar a situação prisional atualmente verificada e afastar eventual constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa com expressa manifestação sobre o pedido de conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA