DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0806524-32.2022.4.05.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 125):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO NÃO OBSERVADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativo a astreintes e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição da respectiva RPV.<br>2. Alegação de que foi concedida antecipação de tutela na sentença para a implantação do benefício, vindo o INSS a implantá-lo somente após o trânsito em julgado da sentença e início da execução da obrigação de fazer, daí resultando a incidência da multa pecuniária.<br>3. Da análise da sentença que se pretende executar (proferida no processo originário nº 202064001668), observe-se que foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento da obrigação de fazer (implementação da pensão por morte) com imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.<br>4. Após a prolação da sentença, o INSS não interpôs recurso, tendo o transitado em julgado apósdecisum o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para apelação. Como o INSS não cumpriu a determinação judicial no prazo concedido e tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto, não há qualquer razão para o afastamento da multa.<br>5. Agravo improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 125).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC. Isso porque seria omisso quanto aos seguintes temas: a) aplicação do Tema repetitivo n. 98 do STJ e ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, por não haver descumprimento reiterado pelo INSS (recalcitrância) da obrigação de fazer; b) inobservância do prazo de 45 dias úteis para implantação de benefícios prevista na Lei n. 8.213/1991; c) ausência de intimação pessoal da parte a quem se destina a decisão cominatória; d) exorbitância e desproporcionalidade da multa, com violação ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil; e) possibilidade de redução da multa após o trânsito em julgado da decisão que a culminou (Tema repetitivo n. 706 STJ).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 927, inciso III, do CPC; 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 c/c art. 219 do CPC; 537, § 1º, do CPC e 884 do CC; 527 do CPC trazendo os seguintes argumentos (fls. 144-151):<br>O Tema Repetitivo 98 do STJ aduz que a fixação de astreintes é cabível quando certificada a recalcitrância no cumprimento da obrigação, mas tal não foi vislumbrado nos autos.<br> .. <br>Portanto, em face da ausência de comprovação de descumprimento reiterado do INSS em implantar o benefício, vê-se descabida fixação de multa diante da ausência de justa causa para tanto, pois nos autos não há notícia de anterior descumprimento voluntário para que já seja fixada multa. Não demonstrada recalcitrância para aplicação da astreintes observa-se a violação ao art. 927, III do CPC por estar o acórdão em dissonância ao que restou decidido no Tema repetitivo 98 STJ.<br> .. <br>A legislação em vigor, bem como a jurisprudência concedem ao INSS o prazo de 45 dias úteis para a implantação/revisão de benefício, bem como multa de 1/30 avos para o caso de mora no cumprimento voluntário da obrigação de fazer.<br> .. <br>A legislação concede à autarquia o prazo de 45 dias para a implantação de benefício, conforme artigo 41-A, §5º, da Lei 8213/91 c/c 219, do CPC:<br> .. <br>Observa-se que a inobservância a este prazo incorre em ofensa aos arts. 41-A, §5º, da Lei 8213/91 c/c 219, do CPC.<br> .. <br> ..  nos termos do art. 1º, §4º, da Lei 8.437/92, enunciado 410 da súmula do STJ c. c. seu tema representativo 98, o Procurador Federal é o advogado do ente público em juízo e não o destinatário da ordem judicial pendente de cumprimento, razão pela qual a sua intimação, pura e simples, não permite a cobrança de astreintes.<br>Desta feita, requer o INSS requer o afastamento da multa diária, tendo em vista a sua inexigibilidade - e consequente justa causa para o atraso identificado - pela ausência de intimação do destinatário da ordem para o seu fiel cumprimento, qual seja: o INSS, Autarquia previdenciária responsável pela implantação, manutenção e pagamento do benefício.<br> .. <br>Nesse passo, o valor homologado viola o art. 537 do CPC, uma vez que há manifesta desproporcionalidade com o valor da obrigação principal e o valor da multa homologada.<br>Além disso, posteriormente o benefício da parte autora foi implantado em prazo razoável nos exatos termos da sentença, sendo pago administrativamente todas as parcelas, devidamente corrigidas. Portanto, não há razão para execução da multa, porquanto houve cumprimento (art. 537, §1º, I, primeira parte, do CPC). superveniente da obrigação<br>Demais disso, além de ter havido cumprimento superveniente da obrigação em tempo razoável, cabe destacar que o atraso na implantação decorre de força maior , mais especificamente, da redução do quadro de servidores em decorrência de aposentadorias, que se multiplicaram neste últimos anos, conjugado com o aumento da procura pelos serviços da Previdência Social decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019.<br>Nesse cenário, demonstrado o cumprimento superveniente da obrigação, em tempo razoável, bem como que o pequeno atraso na implantação decorreu de força maior, de rigor a exclusão da multa, na forma do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, eventual cominação de multa diária não pode servir de causa para o enriquecimento indevido de uma das partes, o que, aliás, é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (Código Civil, art. 884).<br>Nessa ordem de ideias, verifica-se a violação frontal ao art. 884 do Código Civil , lembrando que a decisão que comina multa excessiva em afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da parte, por outro lado, causa prejuízo ao ente público que é responsável pelo pagamento de benefício a milhões idosos, deficientes e incapacitados para o trabalho<br> .. <br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a imposição da multa ou, ao menos reduzida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre o cabimento da multa e seu valor, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 86):<br>Cuida-se de execução de multa por suposto atraso no cumprimento de obrigação de fazer imposta na sentença proferida no Proc. nº 0001649-87.2020.8.25.0014, no valor de R$ 15.000,00.<br>Alega a exequente que foi concedida antecipação de tutela na sentença para implantação do benefício, vindo o INSS a implantá-lo somente após o trânsito em julgado da sentença e início da execução da obrigação de fazer, daí resultando a incidência da multa pecuniária.<br>A decisão agravada rejeitou a impugnação do Instituto executado e determinou o prosseguimento da execução, com o pagamento da multa.<br>Deve ser mantida a decisão.<br>Explico.<br>Da análise da sentença que se pretende executar (proferida no processo originário nº 202064001668), observe-se que foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento da obrigação de fazer (implementação da pensão por morte) com imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.<br>Após a prolação da sentença, o INSS não interpôs recurso, tendo o provimento transitado em julgado após o transcurso do prazo 30 dias para apelação.<br>Assim, como o INSS não cumpriu a determinação judicial no prazo concedido e tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto, não há qualquer razão para o afastamento da multa. Nego, pois, provimento ao agravo.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ausente o descumprimento de obrigação que justifique a imposição da multa e de que desproporcional seu valor - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.<br>1. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser modificada inclusive na fase de execução do julgado. Assim, não havia óbice a que a Corte de origem determinasse a redução do montante final executado.<br>2. Segundo compreensão desta Corte, "o art. 537, § 1º, do CPC/2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no AREsp n. 1.944.977/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).<br>3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.177/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO DETERMINADO. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.