DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por Espólio de Luiz Pinheiro Lourenço, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1105-1109, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 1112-1116, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto ao ônus da prova e à suposta imposição de prova impossível ao consumidor, notadamente diante da alegada perda dos contratos pela CEF, das consequências da não exibição de documentos à luz dos arts. 396-400 do CPC, da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da aplicação do Tema 411/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art . 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.1.1 . Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa .2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2140413 RJ 2022/0163558-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. 1 . Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1610609 SP 2019/0323954-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)<br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>Embora a parte tenha suscitado violação a diversas normas (arts. 373 §1º, 374 IV, 396-400 CPC; art. 6º, VIII, CDC; Súmula 286/STJ e Tema 411/STJ), verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou de forma explícita a aplicabilidade do art. 400 do CPC e do Tema 411/STJ. Assim, no que se refere à exibição de documentos, ainda que o recorrente tenha oposto embargos de declaração, observa-se que, ao rejeitá-los, o Tribunal de origem não se pronunciou de forma explícita sobre os dispositivos invocados (arts. 396, 397 I-III, 399 I-II, 400 I-II, do CPC , além do Tema 411/STJ). A propósito, esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de efetivo debate acerca dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. (fls. 1106, e-STJ)<br>Nas razões do recurso especial, contudo, não foi alegada violação ao art. 1.022 do CPC como fundamento autônomo, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (fls. 1107, e-STJ)<br>Em relação à suposta violação aos arts. 373, §1º, 374 IV, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC , sob a alegação de ter sido imposto ao consumidor encargo impossível, o acórdão recorrido decidiu o seguinte (fls. 939-941, e-STJ): ( ) a certeza e a liquidez da dívida patenteiam-se só pela apresentação do contrato de renegociação apontado como exequendo pela parte credora. A existência de eventuais vícios, presentes nos contratos anteriores e que possam macular o contrato subsequente, constitui fato impeditivo do direito do credor, submetendo-se, portanto, ao ônus prescrito no art. 373, II, do CPC, estando a cargo do devedor tal demonstração. A Súmula nº 286, do STJ, estabelece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Nada obstante, é necessário que o devedor insurja-se, especificamente, contra as irregularidades, sendo insuficiente a alegação genérica de que, devido à ausência dos contratos originários, o recorrente não teve a oportunidade de se defender e alegar eventuais nulidades e ilegalidades. Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice ao magistrado revogar decisão que defere prova, no caso apresentação dos contratos anteriores, eis que não há preclusão para o Juízo em questões probatórias ( ) Nota-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva. (fls. 1107-1108, e-STJ)<br>Em reforço, o acórdão que julgou os embargos de declaração assentou: No que toca à apresentação dos contratos anteriores ao Contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida, que a CEF executa nos autos principais, o acórdão foi claro ao afirmar que inexiste óbice ao magistrado revogar decisão que deferiu tal exibição. O julgamento decidiu ainda pela possibilidade de execução do contrato de renegociação, sendo ônus do devedor a comprovação de eventuais vícios nos contratos anteriores. (fl. 1107, e-STJ)<br>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a orientação do STJ, no sentido de que a renegociação de contrato bancário não afasta a possibilidade de discussão de ilegalidades anteriores (Súmula 286/STJ), mas incumbe ao devedor apontar, de modo específico, os vícios contratuais. Ademais, inexiste preclusão pro judicato em matéria probatória, podendo o juiz revogar decisão anterior. De todo modo, além da incidência da Súmula 83/STJ, reverter a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (fls. 1108-1109, e-STJ)<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: ausência de prequestionamento específico por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e alinhamento do acórdão de origem à jurisprudência quanto ao ônus probatório e à impossibilidade de preclusão pro judicato em matéria de prova.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA