DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o óbice da Súmula n. 691 do STF.<br>Sustenta a defesa que o agravante preenche o requisito subjetivo para a concessão do benefício executório, afirmando ser desnecessária a realização de exame criminológico e ausente fundamentação idônea para sua determinação.<br>Aduz estar configurada hipótese de flagrante ilegalidade, apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado, para que seja reconhecido o direito à progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 9/10/2025. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação e, em consequência, do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.<br>2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).<br>3.  .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA