DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1001354-78.2019.4.01.3600, assim ementada (fl. 189):<br>TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. (LEI 13.496/2017). UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, PARA PESSOAS FÍSICAS, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.<br>1. Hipótese em que se mostra compatível com o princípio da isonomia a pleiteada compensação, por produtor rural pessoa física, dos prejuízos advindos de sua atividade, para fins de quitação de débitos tributários no âmbito de programa de parcelamento instituído na Lei 13.496/2017.<br>2. Extrai-se da leitura do art. 2º da referida Lei, diferentemente do que alegado pela recorrente, que nas modalidades de quitação do Programa não há restrições referentes a contribuintes pessoa física ou jurídica quando da utilização de prejuízos fiscais no pagamento do Parcelamento, o que há são apenas períodos de apuração dos débitos que devem ser observados; se tais débitos estão à cargo da Secretaria de Receito Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como se houve ou não cumprimento dos percentuais de pagamento, em obediências às condições legais exigidas por cada modalidade, tudo a ser examinado pelo Fisco no momento da efetivação da operação de quitação.<br>3. Apelação e remessa necessária não providas.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 211).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 2º da Lei n. 13.496/2017; 111, inciso I, e 155-A do Código Tributário Nacional.<br>A parte recorrente sustenta nulidade do acórdão por não efetivar a prestação jurisdicional de forma completa, com omissões relevantes, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Argumenta que os parcelamentos devem observar lei específica e que o acórdão teria desconsiderado esse regime ao permitir utilização de prejuízo de apuração do resultado da atividade rural de pessoa física na quitação do Programa de Regularização Tributária - PERT.<br>Aponta interpretação incorreta e extensiva das modalidades legais de quitação do PERT, que somente autorizam a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nos termos restritos da lei, e que tais créditos são próprios do regime das pessoas jurídicas.<br>Destaca que, por se tratar de benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, bem como que o acórdão teria adotado interpretação extensiva vedada, ampliando hipóteses não previstas em lei.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Ao decidir sobre a possibilidade de utilização, por produtor rural pessoa física, de prejuízos advindos de sua atividade para quitação de débitos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da Lei n. 13.496/2017, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 178-181; sem grifos no original):<br>O impetrante buscou provimento judicial que lhe permitisse, na condição de produtor rural pessoa física, se valer, no parcelamento originalmente designado apenas para as pessoas jurídicas, da compensação dos prejuízos de sua atividade, por analogia ao benefício fiscal previsto na Lei 8.981/1995.<br>A resposta positiva, assegurada no juízo de primeiro grau, deve ser mantida.<br>O PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), instituído pela MP 783/2017, posteriormente convertida na Lei 13.496/2017, possui como objeto de atuação os débitos de natureza tributária e não tributária, com vencimento até 30/04/2017, incluindo aqueles advindos de programas de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, nos termos do seu art. 1º, § 2º.<br>Acerca desse tema, o art. 2º da Lei 13.496/2017 prevê as seguintes modalidades de quitação do respectivo parcelamento (grifei):<br> .. <br>Da leitura desses dispositivos, verifica-se, diferentemente do que alegado pela recorrente, que nas aludias modalidades de quitação do Programa, não há restrições referentes a contribuintes pessoa física ou jurídica, o que há apenas são períodos de apuração dos débitos que devem ser observados e se tais estão à cargo da Secretaria de Receito Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além dos percentuais de pagamento, em obediências às condições legais de pagamento do Programa, tudo a ser examinado pelo Fisco no momento da eventual quitação.<br>Esse também foi o entendimento firmado pelo Juízo de Primeiro Grau, ao qual adiro, ao se referir ao art. 2º da referida Lei, nos seguintes termos:<br> .. <br>Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, sob pena de frontal violação ao princípio constitucional da isonomia.<br>Dessume-se que o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional (art. 2º da Lei 13.496/2017), está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja, o princípio da isonomia (art. 150, inciso II, da Constituição Federal).<br>A parte recorrente, todavia, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HOMENS E MULHERES. BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.<br>1. O acórdão recorrido examinou a pretensão revisional a partir de fundamentação de índole constitucional, sendo inviável a revisão de tal conclusão na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.932.970/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso e special para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.