DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Augusto Fernandes, no qual alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 82-92 do Tribunal de origem, que não proveu recurso em sentido estrito, assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - REU PRONUNCIADO  MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA  INVIABILIDADE  INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP  NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS -  IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.Verificada a materialidade delitiva, bem como a preponderância de elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando a probabilidade de o réu ter participação nos crimes dolosos contra a vida narrados na exordial acusatória, impossível o reconhecimento da existência de indícios suficientes de sua autoria, revelando- se impositiva a sua pronúncia, nos termos do art. 413, caput, do CPP. 2. Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite afastar qualificadoras na fase de pronúncia, quando se mostram manifestamente improcedentes. " Precedentes do STF e STJ. 2. Recurso não provido.<br>O paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por cinco vezes, e artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e IX, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes. Contra a pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi negado (fls. 82-92).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a pronúncia do paciente foi baseada exclusivamente em relatos de testemunhas indiretas e elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo, o que configuraria ausência de justa causa para a ação penal. Argumenta que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar apenas em depoimentos indiretos. Requereu, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para despronunciar o paciente e trancar a ação penal. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de entendimento diverso, a imediata suspensão da sessão do Tribunal do Júri marcada para o dia 2/7/2025 (fls. 45-61).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 96-98).<br>O impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão sobre o provimento liminar (fls. 102-109).<br>As informações da origem foram prestadas (fls. 113-1.1554).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.336-1.340).<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Consta das informações prestadas pelo Juízo de origem que o paciente foi submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri e condenado a 20 (vinte) anos de reclusão (fls. 1.502-1.504).<br>No caso dos autos, o acolhimento da pretensão acusatória denota a aptidão da pronúncia, a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, pois, caso contrário, não haveria condenação. Em razão desse cenário, verifica-se que a matéria está superada, porque já foi proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.<br>O referido entendimento foi consolidado na Súmula n. 648/STJ, a qual dispõe que: "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus."<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA