DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO INACIO DE ARAUJO BARROCO e VITOR ROCHA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0875320-15.2023.8.19.0001).<br>Os pacientes foram condenados por roubo circunstanciado. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena dos agentes: a pena de Diego foi reduzida para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e a de Vitor para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, ambos em regime semiaberto.<br>A defesa sustenta que a autoria delitiva é frágil, porque a vítima, que havia realizado reconhecimento fotográfico na delegacia, não reconheceu com firmeza os réus em juízo. Assevera ainda que pena-base foi exacerbada.<br>Requer a absolvição ou a redução das penas dos pacientes.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme o entendimento sedimentado desta Corte Superior, as regras postas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. No entanto, poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>Ou seja,  ainda  que  não  observadas  as  cautelas  do  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal,  quando  corroborada  por  outros  elementos  de  prova, a condenação do agente mantém-se.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), visando reformar decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e insuficiência probatória para a condenação, sustentando que a confirmação em juízo não afastaria a contaminação da prova inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode servir de prova para a condenação quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios independentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado em desacordo com tais regras, salvo quando houver provas autônomas e independentes que sustentem a condenação.<br>4. O depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, configura ato processual independente e válido, não se confundindo com eventual irregularidade ocorrida no reconhecimento prévio.<br>5. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também na confirmação judicial da vítima, na identificação do réu em imagens de câmeras de segurança e nos depoimentos de policiais e testemunhas que relataram a prisão em flagrante momentos após o crime.<br>6. A versão defensiva mostrou-se isolada e incompatível com o conjunto probatório, não havendo indícios concretos que afastassem a autoria atribuída ao réu.<br>7. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.258, segundo o qual o reconhecimento viciado não invalida a condenação quando existem provas independentes e suficientes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de pessoa, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é inválido como prova isolada de autoria, mas pode ser considerado quando corroborado por provas independentes colhidas em juízo.<br>2. O depoimento judicial da vítima, prestado sob contraditório e ampla defesa, constitui prova autônoma capaz de sustentar a condenação, mesmo diante de irregularidades no reconhecimento inicial.<br>(AgRg no REsp n. 2.200.915/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  RECONHECIMENTO  FOTOGRÁFICO.  FORMALIDADES  LEGAIS.  PROVAS  SUFICIENTES.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  <br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  negou  provimento  a  recurso  especial,  mantendo  a  condenação  dos  agravantes  pelo  crime  de  roubo,  previsto  no  art.  157,  §  2º,  incisos  I  e  II,  do  Código  Penal.<br>2.  A  controvérsia  envolve  a  legalidade  do  reconhecimento  pessoal  realizado  em  inquérito  policial  e  a  suficiência  probatória  para  a  condenação  dos  agravantes.<br>II.  Questão  em  discussão  <br>3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  o  reconhecimento  fotográfico  realizado  na  fase  do  inquérito  policial,  sem  observância  das  formalidades  do  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal,  pode  ser  utilizado  como  prova  para  condenação,  quando  corroborado  por  outras  provas  colhidas  na  fase  judicial.<br>III.  Razões  de  decidir  <br>4.  A  jurisprudência  recente  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  estabelece  que  o  reconhecimento  de  pessoa,  presencialmente  ou  por  fotografia,  realizado  na  fase  do  inquérito  policial,  é  válido  para  identificar  o  réu  e  fixar  a  autoria  delitiva  quando  observadas  as  formalidades  do  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal  e  corroborado  por  outras  provas  colhidas  na  fase  judicial.<br>5.  No  caso  concreto,  a  condenação  dos  agravantes  não  se  baseou  exclusivamente  no  reconhecimento  fotográfico,  mas  também  em  depoimentos  prestados  em  juízo,  sob  o  crivo  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  que  confirmaram  a  autoria  delitiva.<br>6.  A  decisão  agravada  foi  mantida,  pois  o  Tribunal  de  origem  concluiu  pela  existência  de  provas  independentes  e  suficientes  para  a  condenação,  em  conformidade  com  o  entendimento  desta  Corte  Superior.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  <br>7.  Agravo  desprovido.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  O  reconhecimento  de  pessoa,  realizado  na  fase  do  inquérito  policial,  deve  observar  as  formalidades  do  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal  e  ser  corroborado  por  outras  provas  colhidas  na  fase  judicial.  2.  A  condenação  pode  ser  mantida  quando  houver  provas  independentes  e  suficientes,  ainda  que  o  reconhecimento  fotográfico  esteja  em  desacordo  com  o  procedimento  legal".<br>Dispositivos  relevantes  citados:  CPP,  art.  226;  CPP,  art.  155;  CPP,  art.  386,  V  e  VII.  <br>Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  HC  652.284/SC,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  03/05/2021;  STJ,  AgRg  no  HC  860.053/PE,  Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  DJe  07/03/2024.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.702.018/PA,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  22/4/2025,  DJEN  de  28/4/2025.)<br>No caso, a despeito da vítima não ter reconhecido formalmente os acusados em juízo ("seria o mais parecido com um dos roubadores"), a autoria delitiva decorre da prisão em flagrante dos agentes na posse do celular roubado e do depoimento do policial militar que afirmou que os réus tinham as mesmas características descritas pela ofendida à central telefônica.<br>Nesse cenário, a análise da tese defensiva de insuficiência probatória demandaria profunda incursão no contexto fático-probatório, providência inviável na sede do habeas corpus.<br>Em relação à dosimetria da pena, nenhum dos cálculos (1/3 para as duas condenações anteriores de Diego, e 1/6 para um único antecedente penal de Vitor) justifica a pronta intervenção deste egrégio Tribunal, porque efetuados de forma proporcional e de acordo com a jurisprudência atual.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante  o  exposto,  não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA