DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO EVANGELISTA RIBEIRO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>O recurso especial sustenta a violação ao art. 617 do CPP, sob o argumento de que, embora o Tribunal de origem tenha afastado a agravante da reincidência, realocou a condenação anterior para a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, o que configuraria reformatio in pejus, uma vez que o recurso era exclusivo da defesa.<br>Nas razões do agravo, o agravante reitera que a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, apontando precedentes em que se reconheceu a vedação a revaloração negativa de circunstância judicial não aplicada na sentença, quando em recurso exclusivo da defesa.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 364-368)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 382):<br>EMENTA: Agravo em recurso especial. Furto qualificado. Dosimetria. Deslocamento da agravante da reincidência para os maus antecedentes. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Pena não agravada. Incidência da Súmula 83/STJ. Acerto da decisão agravada.<br>Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial consignou que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem , ao julgar a apelação criminal, afastou a agravante da reincidência, uma vez que a condenação anterior transitou em julgado apenas no curso do processo, e, de ofício, revalorizou tal condenação como maus antecedentes, sem agravamento do quantum final da pena, que permaneceu inferior à reprimenda fixada na sentença.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é pacífica ao estabelecer que não há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, apenas altera a fundamentação da dosimetria da pena ou reclassifica circunstâncias judiciais, desde que não haja agravamento da situação final do condenado.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA RELATIVA AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. No caso, além da relevante quantidade de drogas apreendidas - elemento insuficiente, por si só, para comprovar a dedicação do Agravante à atividade criminosa -, foi declinado fundamento autônomo e idôneo para afastar a incidência da minorante, consistente no conteúdo de sua confissão judicial, dando conta de seu envolvimento habitual com o tráfico por meses antes da prisão. Além disso, ficou consignado que os elementos de prova obtidos por meio de interceptação telefônica revelaram que o Agravante e o Corréu mantinham diálogos relativos à narcotraficância.<br>2. Não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>3. A condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, mas a absolvição pelo crime de associação não dispensa a análise específica do preenchimento dos requisitos para a incidência da minorante pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do acervo probatório. A vingar a argumentação empregada pela Defesa, todo agente (primário e sem antecedentes) que fosse absolvido pelo crime de associação deveria, ipso facto, fazer jus à minorante, o que não se mostra verdadeiro.<br>4. A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus,<br>5. A alegação defensiva de que o conteúdo das interceptações telefônicas não fora acostada aos autos de origem não foi ventilada na petição inicial do writ. Nesse sentido, "não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC 159.040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA OS MAUS ANTECEDENTES. PENA NÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>1. É pacífico que "a ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus  (AgRg no HC n.737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de23/5/2022.)<br>2. Tendo o Tribunal de origem deslocado a agravante da reincidência para os maus antecedentes no cálculo da pena-base, sem agravar a pena do acusado, verifica-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, não havendo manifesta ilegalidade, 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.638/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ORIGINALMENTE UTILIZADAS PARA NEGATIVAR A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE. DESLOCAMENTO PARA O VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há reformatio in pejus, porquanto o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorreu na espécie. Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, manter a pena aplicada aos réus com base em elementos diversos do que os valorados pelo juiz sentenciante, desde que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação.<br>2. Não há nenhuma vedação legal quanto à possibilidade de reenviar as condenações - originalmente utilizadas para negativar a conduta social e a personalidade do agente - para o vetor dos maus antecedentes. Isso porque, embora trate-se de recurso de apelação exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador de substituir a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante e assim manter a quantidade de pena imposta, sem que isso configure violação ao princípio da ne reformatio in pejus (artigo 617 do CPP), desde que isso não implique em aumento da pena fixada pelo juízo sentenciante.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.763.108/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEBA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso em análise, o Tribunal Estadual concluiu pela condenação do agravante no furto qualificado com base em farto conjunto probatório, destacando os depoimentos dos policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como as circunstâncias do delito, em que os agentes foram surpreendidos em estado flagrancial, na posse da res furtiva, logo após a empreitada criminosa.<br>2. O Tribunal a quo destacou que a novilha foi amarrada com uma corda entre as patas e o pescoço, sendo transportada, na caçamba do veículo, deitada e sem qualquer apoio, o que configura os maus-tratos diante do sofrimento infligido ao animal. Destarte, rever os fundamentos exarados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo.<br>Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 23/5/2022).<br>4. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar diante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria estando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da Cidadania de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.153.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem apenas revalorizou a condenação anterior como maus antecedentes, após afastar a reincidência, sem elevar a pena definitiva. A reprimenda, inclusive, foi reduzida em relação à fixada na sentença, o que afasta qualquer alegação de agravamento.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, no ponto, o enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA