DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 442-443, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO GERADOR FOTOVOLTAICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - MERO MANDATÁRIO QUE EXTRAPOLOU OS PODERES - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL COMPROVADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SEGUNDA APELANTE - NÃO INSTALAÇÃO DO GERADOR NO PRAZO - NULIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À RESCISÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA ESCORREITA - AMBOS RECURSOS DESPROVIDOS . A preliminar de ilegitimidade passiva do banco não prospera, uma vez que, mesmo atuando como mero mandatário, extrapolou os poderes ao protestar um título sem a devida diligência, incorrendo em responsabilidade objetiva. O protesto indevido de título, sem a contraprestação do serviço, configura dano moral à pessoa jurídica, que se caracteriza in re ipsa , ou seja, é presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Comprovado o dano material decorrente do pagamento de duplicata protestada indevidamente, é devida a restituição do valor. Os juros de mora em caso de responsabilidade contratual incidem desde a citação inicial, e a correção monetária a partir do arbitramento do valor do dano moral. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação está em consonância com os critérios legais e a complexidade da demanda. O inadimplemento contratual da segunda apelante, que não instalou o gerador fotovoltaico no prazo estipulado, legitima a rescisão do contrato e a declaração de nulidade dos débitos, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da apelada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 497-503, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 504-514, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, do CPC; arts. 186, 188, I, 662, 917 e 927, do CC; art. 26 da Lei 7.357/1985; art. 18 do Anexo I do Decreto 57.663/1966. Sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão quanto à ausência de comunicação, antes do protesto, acerca da falta de higidez da cártula; (ii) inexistência de excesso de poderes no endosso-mandato e ausência de ato culposo imputável ao banco; e (iii) configuração de exercício regular de direito.<br>Sem contrarrazões (fl. 544, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 545-546, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, sustenta o recorrente violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da causa, qual seja, o fato de que não foi comunicado, previamente ao protesto, da falta de higidez da cártula, circunstância que, a seu ver, afastaria a conclusão de extrapolação dos poderes de mandatário.<br>Como se verá adiante nesta decisão, porém,  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissão,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  do  art. 1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  ao  art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelo protesto indevido de título de crédito via endosso-mandato.<br>Acerca do tema, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.063.474/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula".<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011)<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp n. 1.063.474/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/11/2011).  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 998.496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, após analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu pela legitimidade passiva da instituição financeira requerida, sob a seguinte fundamentação (fl. 451, e-STJ):<br>Pois bem. Preliminarmente, o primeiro apelante ITAÚ UNIBANCO S/A pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sustentando, para tanto, que foi mero mandatário da cobrança.<br>Registro que, conforme jurisprudência pátria, a mera existência do endosso-mandato, por si só, não afasta a legitimidade do banco mandatário para figurar no polo passivo da demanda e quem objetiva a sustação do título.<br>Ora, ainda que o banco tenha atuado como endossatário do título, é incontroverso que procedeu à apresentação a protesto, vinculando-se ao ato que ensejou o dano alegado.<br>Ademais, conforme enunciado de Súmula 476 do C. STJ, o endossatário de título de crédito por endosso-mandato pode eventualmente responder por danos decorrentes de protesto indevido, acaso extrapole dos poderes de mandatário.<br>Assim, como bem pontuado pela Magistrada na origem, as cobranças realizadas pela segunda apelante, tendo o primeiro apelante como mandatário, estas se deram após o inadimplemento contratual, violando o art. 476 do Código Civil, que impede a parte inadimplente de exigir o cumprimento da obrigação pela outra.<br>Desse modo, quanto à responsabilidade do primeiro apelante, verifica-se que, como mandatário, tinha o dever de diligência ao analisar a regularidade do título antes de apresentá-lo a protesto, providência da qual não se desincumbiu.<br>Assim, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade do banco apelante para figurar no polo passivo da demanda.  grifou-se <br>Observa-se, assim, que o aresto recorrido encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte acerca da matéria, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, para derruir a conclusão do acórdão recorrido acerca da comprovação de culpa da instituição financeira no protesto indevido do título, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-MANDATO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A ENDOSSATÁRIA EXTRAPOLOU PODERES DE MERA MANDATÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - no sentido da inexigibilidade da duplicata por ter sido sacada de forma fraudulenta e da responsabilização da endossatária pelos danos morais causados à agravada por não ter-se certificado quanto à higidez da cártula - decorreu da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão das convicções alcançadas, demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.  ..  5. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.333.134/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONJUGADA COM DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. CULPA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.  ..  4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário, ou em razão de ato culposo próprio. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir a existência de conduta culposa do banco, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1288642/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto (REsp 1.063.474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.7.2011). 2. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a instituição financeira não incorreu em ato culposo, visto que não se pode dizer que o protesto foi indevido, ficando demonstrado, com as provas carreadas aos autos, que a CEF agiu com a diligência necessária à comprovação da regularidade no endosso. 3. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas e considerando estar a causa pronta para julgamento, julga imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência do art. 515, § 3º, c/c o art. 330, ambos do CPC/1973). 4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a causa estaria madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5.Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 592.728/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)  grifou-se <br>Incidem, portanto, os óbices das súmulas 83 e 7 do STJ, os quais impossibilitam a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA