DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IVONE MARIA ROBERTO PORTILHO E OUTROS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1029-1030, e-STJ):<br>APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Questão levantada que, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública, já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara em agravo de instrumento pretérito. LEGITIMIDADE PASSIVA. Ocorrência. Uma vez que opera no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Existência de pool de seguradoras que têm responsabilidade solidária no cumprimento das obrigações relativas ao seguro habitacional. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. PRESCRIÇÃO ÂNUA. Descabimento. Mutuários que, diferentemente dos estipulantes, não se submetem à prescrição ânua. COBERTURA DE RISCOS. Exclusão de vícios construtivos internos. Validade da disposição contratual. Precedentes desta E. Corte. Improcedência reconhecida. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1150-1153, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1042-1116, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 336, 371, 373, II, 375, 470, II, 479, 480, 489, §§ 1º a 3º, 1.022 a 1.026 do CPC; arts. 4º, 6º, III, IV, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 14, 30, 37, § 1º, 39, IV, 46, 47, 51, § 1º, II, 54, § 4º do CDC; arts. 293, 421 a 424, 427, 757 e 884 a 886 do CC; ainda, arts. 1.459 e 1.460 do CC/1916 e arts. 423 e 760 do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese: (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), com cassação do acórdão dos EDcl; (ii) cobertura securitária para vícios de construção e ameaça de desmoronamento, interpretação conforme a função social, boa-fé objetiva e CDC, com abusividade da cláusula 3.2 que restringe riscos internos; (iii) possibilidade de revaloração da prova pericial para reconhecer o enquadramento dos danos como "ameaça de desmoronamento", concausalidade e dever de fiscalização da seguradora no âmbito do SFH; (iv) divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte (alínea c); (v) afastamento da prescrição ânua ante a natureza continuada dos vícios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1158-1180, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1181-1183, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Contraminuta às fls. 1158-1180, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece, em parte, prosperar.<br>1. Preliminarmente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto a tese de que os vícios de construção estão compreendidos na cobertura securitária do Sistema Financeiro de Habitação - STF, em razão da ausência de cláusula expressa de exclusão de responsabilidade, restou expressamente analisada pela Corte Estadual.<br>Confira-se:<br>No caso em apreço, a fundamentação se mostrou suficiente e adequada. A matéria em questão já foi efetivamente enfrentada, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados por meio deste recurso. (fl. 1152, e-STJ)<br>Constou expressamente do v. acórdão que a apólice exclui da cobertura securitária os vícios construtivos. Uma vez que o laudo pericial constatou que os vícios encontrados nos imóveis dos recorrentes decorrem justamente de "falhas construtivas" (fls. 651) não há que se falar em indenização. (fl. 1152, e-STJ)<br>Afasta-se, portanto, a alegada vicissitude de fundamentação.<br>2. No mérito, todavia, assiste razão aos mutuários.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura (AREsp n. 2.688.960/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020.<br>2. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, deve ser declarada abusiva a cláusula de exclusão de cobertura. Sentença restabelecida.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.946.099/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>3. Restam prejudicadas as demais alegações.<br>4. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão estadual, reestabelecer a sentença de fls. 839/845 (e-STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA