DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de João Paulo Martins Sinésio, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 14-15):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. AGUARDA-SE DILIGÊNCIAS PARA AS DEFESAS. PLURALIDADE DE RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO. QUADRO EXTENSO DO PACIENTE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado com pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e de ausência de fundamentação idônea para a custódia.<br>O paciente foi preso em flagrante em 04.10.2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, roubo majorado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 05.10.2024.<br>A denúncia foi recebida em 30.10.2024. A audiência de instrução foi realizada em 18.08.2025, encontrando-se o processo em tramitação regular, com diligências pendentes a pedido das defesas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se:<br>(i) há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da prisão cautelar já perdurar por cerca de 9 meses; e (ii) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo critérios de de delitos imputados e a necessidade de diligências justificam a dilação temporal.<br>4. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por condenações anteriores e ações penais em curso por crimes graves, como roubo e homicídio.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas corpus conhecido em parte e, na extensão, denegado.<br>Consta n os autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 05/10/2024, acusado da suposta prática dos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, baseada em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Alega, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permanece segregado há quase 1 ano sem que a instrução processual tenha sido concluída, sendo que a audiência de instrução realizada em 18/08/2025 restou prejudicada e não há previsão para a sua finalização, sem que a defesa tenha concorrido para a demora.<br>Afirma, também, a ausência de reavaliação periódica da necessidade da custódia cautelar, em desatenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como a não análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta que as condições pessoais do paciente permitem a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.<br>Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, diante do reconhecimento do excesso de prazo, assegurando-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 134):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR MEDIDA PREVISTA NO ART. 319, DO CPP OU DE SUA REVOGAÇÃO, SE PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>- No caso em análise, a decisão que decretou a prisão preventiva apontou elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta condenações criminais anteriores.<br>- O excesso de prazo passível de ser firmemente combatido é aquele desvinculado da realidade dos fatos, injustificado, e que extrapola em muito os marcos legalmente estabelecidos, em nítida violação ao princípio da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese vertente, diante dos esforços judiciários no sentido de imprimir celeridade ao feito.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca das questões aqui trazidas, extrai-se do acórdão impugnado a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva (fls. 22-23):<br> .. <br>De mais a mais, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada pelo juízo, com o fundamento a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade demonstrada pela tendência à reiteração delitiva que os três indiciados revelam.(fls. 108/112 dos autos principais. Observa-se:<br>In casu, colhe-se da peça policial, em síntese, que, no dia 04 de outubro de2024, houve uma ocorrência de roubo em 03/10/2024, em um posto de combustível localizado na Av. Alberto Craveiro, em que três indivíduos, na posse de arma de fogo, subtraíram objetos e dinheiro dos frentistas e clientes que estavam no local.<br>Após breve investigação das câmeras de segurança, chegaram aos nomes de JOÃO PAULO MARTINS SINÉSIO, FRANCISCO ALISSON LIMA DE SOUZA e WELISSON RIAN ALVES LIMA, quando, em virtude das investigações, os agentes públicos foram até a suposta residência de FRANCISCA MARA FERREIRA FARIAS, menor, em cujo local foram presos os autuados. Nesse mesmo imóvel foram encontradas drogas, balança, dinheiro trocado, arma municiada, celulares e moto com chassi adulterado, bem como o veículo que fora utilizado para a prática do crime de roubo, conforme auto de apreensão de fls. 06/07. ( )<br>Analisando os autos, verifica-se que tanto FRANCISCO BRENOMARQUES DA SILVA quanto JOÃO PAULO MARTINS SINÉSIO já possuem condenações, além de responderem a outras ações penais.<br>GISLAINYA CAVALANTE DO NASCIMENTO também responde por outras ações penais. Os crimes pelos quais foram indiciados possuem penas máximas somadas que ultrapassam o prazo fixado pelo artigo 313, inciso I, do Diploma Processual Penal. A prisão preventiva, como é cediço, no Sistema Penal Brasileiro, é medida de exceção que só se justifica em casos excepcionais, quando a segregação provisória seja indispensável.<br>Na situação em testilha, é possível vislumbrar claramente requisitos aptos a ensejar a imposição da custódia cautelar dos autuados, tendo em vista a periculosidade demonstrada pela tendência à reiteração delitiva que os três indiciados revelam.(fls. 108/112 dos autos principais)<br> .. <br>Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada em dados concretos extraídos dos autos. Além de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o juízo de origem expôs fundamentos específicos que justificam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que, em concurso com outros agentes, teria participado de roubo à mão armada em posto de combustível.<br>Ademais, na ocasião das diligências policiais, no imóvel onde os investigados foram localizados, foram apreendidas drogas, balança de precisão, dinheiro fracionado, arma de fogo municiada, celulares e veículo com sinais identificadores adulterados, além do automóvel utilizado no crime de roubo. Esse conjunto fático evidencia a periculosidade acentuada, demonstrada pela pluralidade de delitos e pela tendência à reiteração criminosa, reforçada pelo histórico criminal do paciente, que já responde a outras ações penais.<br>Tais circunstâncias revelam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).<br>Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Outrossim,"" c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).<br>Quanto ao suposto excesso de prazo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 20-22):<br> .. <br>O paciente e outro acusado foram presos em flagrante, como se observa dos autos às fls. 16/51, em 04 de outubro de 2024, por suposta prática dos delitos previstos nos Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006; art. 12 da Lei 10.826/2003; art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal; art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90; art. 311, caput, do Código Penal; art. 61, I, do Código Penal.<br>Há, nos autos às fls. 140/141, ofício da DECAP comunicando o ingresso do paciente na Unidade Prisional de Triagem e Observação Criminológica em 07 de outubro de 2024.<br>Em decisão às fls. 170/173, novembro de 2024, decidiu o juízo por receber a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP, determinando, assim, a citação dos reús.<br>O paciente foi citado em 26 de novembro de 2024, no estabelecimento prisional às fls. 274 dos autos. No mesmo mês, apresentou resposta à acusação às fls. 266/272.<br>Nos termos do art. 316 dos autos, em inspeção permanente, a prisão do paciente e de outros acusados foram revalidadas e mantidas, em 17 de março de 2025.<br>O recebimento da denúncia foi, portanto, ratificado em decisão proferida às fls. 338/342 em 15 de julho de 2025, sendo a audiência designada para o dia 18 de agosto de 2025, às 13h00.<br>Realizada audiência de instrução dia 18 de agosto de 2025, às 13h00.<br>De fato todas as informações condizem com a marcha processual dos autos de origem. Em análise a denúncia, nota-se a grande complexidade da causa, devendo ser cautelar a Corte no julgamento de excesso de prazo em formação de culpa em crimes que envolvem organizações criminosas, isto porque, são elevados os números de participantes denunciados, elevado números de condutas criminosas, que levam a denúncia em diferentes tipos penais, a necessidade de ampla defesa e contraditório de todos eles, levando um extenso prazo para que o juízo de primeiro grau consiga realizar todos os atos processuais até a instrução.<br>No entanto, no caso em análise a audiência de instrução foi devidamente realizada em 18 de agosto, circunstância demonstra que os atos processuais estão sendo realizados com a devida atenção e diligência, não se constatando paralisação indevida ou morosidade excessiva. Nesta data, foram coletados os depoimentos das testemunhas e empreendido o interrogatório dos réus presentes no ato.<br>Atualmente, o feito ainda aguarda o cumprimento da diligência requerida para que a fase de instrução seja encerrada. Nesse contexto, não está configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, eis que o feito teve tramitação regular e contínua.<br>Note-se que o andamento atual da ação penal depende apenas do cumprimento de diligência requerida por parte de uma das defesas (desmembramento), e atualizações de endereço de partes essenciais, o que demonstra que a causa da postergação do encerramento da instrução não decorre de inércia judicial, mas sim de providência essencial à paridade de armas.<br>Portanto, ausente qualquer mácula à razoável duração do processo, deve ser afastada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Nota-se, que em que pese as peculiaridades do caso e o grande volumes de processos, considera-se que todos os esforços possíveis pelo judiciário estão sendo realizados, não havendo assim o que falar em desídia. Em uma análise global, o processo teve seu curso, até então, regular, considerando que não se deve aferir o lapso temporal de uma ação penal unicamente segundo padrões aritméticos rígidos, como acima fundamentado, mas sim em sua integralidade.<br>Somando-se a alta complexidade do feito à pluralidade de réus (4 réus) justificável a demora na formação da culpa, não havendo o que se falar em excesso de prazo. Este o entendimento sumulado do egrégio TJCE, senão vemos:<br>Súmula nº 15, TJCE: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou tal tese, considerando a complexidade do caso concreto, que envolve pluralidade de réus, diversos crimes conexos e a necessidade de diligências processuais, incluindo desmembramento da instrução. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a aferição do excesso de prazo deve observar as particularidades do caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo suficiente a simples soma abstrata dos prazos legais.<br>No presente caso, a ação penal envolve a prática de múltiplos delitos, como roubo majorado, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo todos praticados em concurso de agentes e no contexto de organização criminosa, o que justifica maior tempo para a tramitação processual e para a garantia do contraditório e da ampla defesa de todos os envolvidos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualficado e corrupção de menores.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em 03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em virtude da ausência de resposta da autoridade policial.<br>4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região da Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública.<br>Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela responde a outras duas ações penais.<br>5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade, determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de Guarapari/ES.<br>(AgRg no RHC n. 209.260/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>2. O agravante está preso preventivamente há 489 dias, sendo acusado da prática de homicídio triplamente qualificado, com a alegação de que a demora na instrução decorre da inércia do Ministério Público na localização de testemunhas arroladas pela acusação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante, diante do lapso temporal de 489 dias sem o término da instrução processual, em razão da não localização de testemunhas de acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A instrução processual foi concluída em 26/5/2025, sendo posteriormente aberto prazo para apresentação de memoriais pelas partes, o que demonstra andamento regular do feito.<br>5. A prisão preventiva é regularmente revisada pelo Juízo de origem, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afastando-se a configuração de ilegalidade manifesta.<br>6. A complexidade do processo, que envolve quatro réus, imputações de homicídio triplamente qualificado e atuação de grupo criminoso vinculado ao tráfico de drogas, justifica a dilação temporal da instrução, sem que se configure desídia estatal.<br>7. A não localização de testemunhas não pode ser atribuída exclusivamente à acusação, tampouco representa demora irrazoável, pois foram adotadas diligências no curso da persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>A regular reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, contribui para a legalidade da segregação cautelar.<br>O encerramento da instrução processual antes do julgamento do agravo reforça a inexistência de demora injustificada ou de desídia estatal.<br>(AgRg no RHC n. 214.915/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA