DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 177, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC - Legitimidade ativa configurada - Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado - A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos - Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública -Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - A utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 - Ausência de interesse recursal no tocante aos honorários advocatícios -Pré-questionamento - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 202-241, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 17, 85, 240, 485, VI, 1.035 e 1.036, 783 e 509, § 2º, do CPC; § 2º do art. 1º da Lei 6.899/1981; arts. 95, 97 e 98 da Lei 8.078/90.<br>Sustenta, em síntese: (i) necessidade de suspensão do feito à luz dos arts. 1.035 e 1.036 do CPC, em razão de repercussão geral e recursos repetitivos; (ii) ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC, com aplicação do RE 573.232/SC (Tema 499/STF) e do art. 17 do CPC; (iii) restrição territorial da eficácia da sentença coletiva e ofensa ao art. 783 do CPC; (iv) imprescindibilidade de prévia liquidação (arts. 95, 97 e 98 do CDC; art. 509, § 2º, do CPC); (v) termo inicial dos juros moratórios na citação do cumprimento individual (art. 240 do CPC/1973 e art. 405 do CC); (vi) correção monetária pelos índices próprios das cadernetas de poupança até o ajuizamento e, após, tabela prática (Lei 6.899/1981, art. 1º, § 2º).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 253-257, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 277-283, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Como restou asseverado no acórdão recorrido, a eficácia da decisão judicial não se limita à área territorial da comarca ou do estado em que foi proferida, uma vez que a ação civil pública tem como objetivo principal evitar a proliferação de demandas idênticas fundadas no mesmo fato gerador.<br>Essa compreensão foi consolidada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.391.198/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.<br>Nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br>Para fins do art. 543-C do CPC, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança referentes a janeiro de 1989 (Plano Verão), produz efeitos, por força da coisa julgada, em favor de todos os titulares de contas de poupança da instituição financeira, independentemente de seu domicílio ou residência no Distrito Federal. Reconhece-se, ainda, o direito do beneficiário de promover o cumprimento individual da sentença coletiva no foro de seu domicílio ou, alternativamente, no Distrito Federal (fls. 366-367, e-STJ).<br>Por fim, ressalta-se que a exigência de autorização expressa dos associados somente é aplicável quando a entidade autora da demanda coletiva atua na defesa de interesses exclusivamente de seus filiados, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/1997, hipótese que não se verificou no presente caso.<br>Aplica-se, no ponto, a Súmula 83 do STJ.<br>2. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 948 do STJ, a tese jurídica vinculante de que "em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente".<br>Mais uma vez, verifica-se que o aresto recorrido se encontra em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva.<br>Como bem consignou o acórdão atacado:<br>Ao promover o cumprimento da sentença, o credor fez prova da titularidade e da existência de saldo na caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1989. Dessa forma, a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação, como previsto no inciso II, do artigo 509 do supracitado diploma legal (fl. 370, e-STJ).<br>Logo, como conclui, uma vez que a apuração do valor, na hipótese, depende apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Para derruir essa compreensão, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. A fixação dos juros de mora em ações civis públicas que tratam de expurgos inflacionários deve observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros incidem a partir da citação válida na ação coletiva, e não apenas no momento do cumprimento individual da sentença.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada prescrição, uma vez que a questão federal suscitada não foi prequestionada pelo acórdão de origem. Incidência da Súmula 282/STF.<br>2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual. A legitimidade decorre da própria abrangência subjetiva da decisão coletiva, não estando condicionada ao vínculo associativo (Tema 948/STJ).<br>3. Nas fases de liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva, não se aplica a restrição territorial contida no art. 16 da Lei 7.347/1985. Assim, o cumprimento da sentença poderá ser promovido por qualquer beneficiário, independentemente de seu domicílio coincidir ou não com o foro em que foi proferida a decisão judicial.<br>4. A mera alusão à matéria em decisão monocrática não supre a exigência de manifestação expressa do acórdão colegiado quanto à tese jurídica suscitada.<br>Incidência, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que incidem juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e não haja configuração da mora em momento anterior. (Tema 685/STJ).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.881.302/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020).<br>5. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso (REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>6. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA