DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS LOPES GONÇALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 meses e 2 dias de reclusão no regime aberto e 3 dias-multa, a qual foi mantida no julgamento do recurso de apelação.<br>O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ter sido contrariado o art. 155, § 2º, do Código Penal, ao argumento de que é inidôneo o fundamento utilizado para escolher a fração de diminuição de 5/12 em vez de 2/3 (fls. 319-328).<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender-se que a pretensão implicaria reexame de provas e é contrária ao sentido da pacífica jurisprudência desta Corte Superior (fls. 337-339).<br>O agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade, argumentando que a questão não demandava reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos utilizados.<br>Sustenta, ainda, que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus não podem ser invocadas como paradigma para, com fundamento na Súmula n. 83 desta Corte Superior, inadmitir o recurso especial (fls. 345-354).<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso especial fosse apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 354).<br>Impugnação apresentada às fls. 358-361.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo e do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 383):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RESP. ART. 1.030, V, DO CPC. FURTO PRIVILEGIADO. PATAMAR DE REDUÇÃO.<br>- Conquanto o STJ entenda que "não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado" (AgRg no HC n. 848.771/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je de 3/9/2024) e que o valor da res furtiva, isoladamente, pode ser considerado fundamento idôneo para a redução fora do patamar máximo (AgRg no HC n. 713.726/SC, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., D Je de 18/11/2022), na presente hipótese, considerando que o valor da coisa furtada é bem inferior ao salário mínimo da época, possui natureza alimentícia e foi integralmente recuperada pela vítima, bem como o recorrente é primário e possui bons antecedentes, a redução operada (5/12) fere os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, impondo-se a aplicação do patamar máximo (2/3).<br>Pelo conhecimento do agravo para que o recurso especial seja provido.<br>A devolução dos autos à origem foi determinada para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (fls. 389-390).<br>Manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais recusando fundamentadamente a oferta do acordo de não persecução penal ao agravante (fls. 408-410).<br>É o relatório.<br>Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Assim constou do acórdão (fls. 308-310):<br>Nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal, a pena do acusado primário que subtrair bem cujo valor for pequeno poderá ser reduzida de um a dois terços, sendo a escolha da fração redutora de caráter discricionário do julgador, devendo se dar com base no princípio do livre convencimento motivado e pautadas pela necessidade e adequação da reprimenda estabelecida.<br>No presente caso, o Juiz de primeiro grau justificou a fração de diminuição no patamar de 5/12 (cinco doze avos) por entender que é a medida socialmente recomendável e apta a cumprir finalidades da pena, sobretudo diante do valor de avaliação dos bens subtraídos (R$ 260,00 - duzentos e sessenta reais).<br>Assim, entendo suficiente a redução da pena do acusado em 5/12 (cinco doze avos), atendidos o binômio necessidade e adequação.<br> .. <br>Portanto, tendo em vista a fundamentação utilizada na r. sentença para a determinação da fração de redução da pena nos seguintes termos: "dentre as opções dadas pelo legislador no referido dispositivo legal, escolho a fração de 5/12 (cinco doze avos) para redução da pena, eis que os produtos foram avaliados em R$260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo a medida socialmente recomendável e apta a cumprir as finalidades da pena.", entendo pela manutenção da fração utilizada pela Juíza de primeiro grau.<br>Destaco que a Juíza de primeiro reconheceu a tentativa, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal, de modo que após a redução em razão da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, reduziu a pena em mais 5/12 (cinco doze avos), restando concretizada em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias reclusão e 03 (três) dias-multa, corretamente substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor da Agência do Setor Público.<br>Assim, a despeito dos argumentos apresentados pela Defesa, verifico que a pena foi bem dosada e foram observados os dispositivos legais atinentes à espécie, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida sem qualquer reparo.<br>Não há motivo para reformar o acórdão recorrido, porque o Tribunal de origem apresentou fundamentação válida para estabelecer em 5/12 a redução prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, considerando o valor do bem subtraído (R$ 260,00).<br>Assim, embora o valor seja inferior a um salário mínimo, não é de pequena monta, a revelar maior reprovabilidade que permite a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESS O PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM PREJUÍZO DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de condenação por furto, com pedido de reconhecimento de furto privilegiado.<br>2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, afirmando que o valor do bem subtraído não era insignificante e que o réu não possuía condições subjetivas para o benefício do furto privilegiado, devido à reiteração delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, considerando a primariedade do agente e o valor do bem subtraído.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. No caso dos autos, o valor do bem não ultrapassa um salário mínimo, sendo certo que eventuais ações penais em curso não têm o condão de obstar o reconhecimento do privilégio, uma vez que o paciente continua sendo primário.<br>7. Considerando que o valor do bem furtado é de R$ 300,00 (Trezentos reais), equivalente quase 30% do salário mínimo vigente, é caso de aplicação da fração mínima legalmente prevista (1/3), conforme entendimento deste Tribunal.<br>IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA 8 MESES DE RECLUSÃO.<br>(HC n. 846.880/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA