DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CEVERA - PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 717/720 , que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 560-561, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM "PÁTIO LEGAL". VEÍCULO APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL EM RAZÃO DE ILÍCITO PENAL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. AS DESPESAS DECORRENTES DO DEPÓSITO DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO POSSUÍREM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO CERTO QUE A ESTADIA DO VEÍCULO SE INICIOU QUANDO O BEM NÃO ESTAVA MAIS NA POSSE DO ARRENDATÁRIO, DE FORMA A REAFIRMAR A RESPONSABILIDADE DO ARRENDANTE NO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. (RESP 1.828.147/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/02/2020)<br>2. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE EM TELA NO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. VEÍCULO RECOLHIDO AO PÁTIO LEGAL EM DEZEMBRO DE 2011 E AÇÃO PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2021, O QUE REVELA O TRANSCURSO DE MENOIS DE DEZ ANTOS ENTRE O INÍCIO DA PRETENSÃO E O TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 3. COBRANÇA QUE MERECE SER LIMITADA AO PERÍODO DE 06 MESES, CONSOANTE ART. 328, § 5º, DO CTB, NOS TERMOS DISPOSTOS NA SENTENÇA E CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO, SEGUNDO O DISPOSITIVO LEGAL, QUE ABRANGE TODAS AS FORMAS DE APREENSÃO OU REMOÇÃO, TANTO AS ORIUNDAS DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, QUANTO AS DECORRENTES DE APREENSÕES EFETUADAS POR AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTES DO TJERJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 571-5580, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 328, § 5º, da Lei 9.503/1997.<br>Sustenta, em síntese, que a limitação de cobrança de diárias prevista no art. 328, § 5º, do CTB não se aplica a recolhimentos decorrentes de ilícito penal; que a motocicleta foi encaminhada ao pátio por razão diversa de penalidade administrativa; que há responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia em pátio privado, sem limitação temporal; e que há divergência jurisprudencial com acórdão do TJ/SP que afastou a limitação semestral em hipótese semelhante.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 630-641, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 643/653, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 674/680, e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 717/720, e-STJ), não se conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 723/730, e-STJ), a parte agravante alega ter impugnado especificamente os óbices aplicados, motivo pelo qual requer a reforma da decisão monocrática.<br>Impugnação às fls.748/760, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 717/720, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, a análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, responsável pela administração de espaço utilizado como estacionamento para veículos recuperados após furtos e roubos, nos termos de Convênio de Cooperação celebrado com o Estado do Rio de Janeiro. A demanda diz respeito à cobrança de diárias pelo acautelamento de veículo pertencente à empresa ré, que havia sido objeto de crime de roubo, posteriormente localizado pela autoridade policial e encaminhado à autora.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento das despesas atinentes ao acautelamento do veículo, limitadas a diárias ao período de 6 meses a contar da notificação.<br>O TJRJ, por sua vez, decidiu pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reconhecendo a necessidade de manutenção da limitação da cobrança das diárias até o equivalente ao limite de 6 meses, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 564/565, e-STJ):<br>No mérito, entendo que não assiste razão à parte autora, ora 1ª apelante, quanto à pretensão de ver pagos os valores das diárias até a data da retirada do bem, em 05/06/2020.<br>Isso porque, embora alegue que o encaminhamento da motocicleta ao pátio legal ocorreu em cumprimento de ordem policial - diante do roubo e posterior apreensão do veículo por parte da autoridade policial - e, não, em virtude de sanção administrativa, a redação do art. 328, § 5º, do CTB deixa clara que a limitação de cobrança de diárias ao prazo de seis meses aplica-se ao recolhimento a qualquer título, in verbis:<br>(..)<br>Desse modo, seja o recolhimento oriundo de infração de trânsito/administrativa, seja em decorrência de apreensões policiais, a cobrança deve ser limitada ao prazo de seis messes. Confira-se nesse sentido:<br>A redação do art. 328, caput, do CTB, conferida pela Lei n. 13.160/2015, é expressa ao prever sua aplicação ao "veículo apreendido ou removido a qualquer título"<br>Nesse sentido, observa-se que a locução adverbial utilizada pelo legislador possui caráter deliberadamente abrangente, com o intuito de unificar o tratamento dado aos veículos acautelados em depósito, independentemente da causa que deu origem à remoção.<br>Dessa forma, a norma do § 5º do mesmo artigo  "A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses"  é um corolário lógico da regra geral estabelecida no caput. Assim, se o regime do art. 328 se aplica a veículos removidos "a qualquer título", a limitação de cobrança que dele decorre possui a mesma amplitude.<br>Comparando as alegações trazidas pela recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 717/720, e-STJ e, de plano, conhece-se do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA