DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER DE MICHELI ALVES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 59-61, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. EMPRESA INATIVA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Wagner de Micheli Alves contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por OI S.A., rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelo agravante, sócio da empresa executada Net"s GO Internet Ltda., e impôs multa de 1% sobre o valor exequendo por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) de nir se a alegação de ilegitimidade passiva do sócio pode ser conhecida na fase de cumprimento de sentença por meio de exceção de pré- executividade; e (ii) estabelecer se, na hipótese de empresa inativa, é cabível a responsabilização direta do sócio, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legitimidade passiva do sócio já havia sido reconhecida na fase de conhecimento, razão pela qual não há necessidade de novo incidente para responsabilização na execução. 4.A empresa devedora encontra-se inativa/inapta segundo consulta à Receita Federal, o que autoriza a responsabilização subsidiária do sócio, conforme dispõe o art. 1.052 do Código Civil. 5.A alegação de ilegitimidade passiva con gura matéria preclusa, por não ter sido arguida oportunamente na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão após o trânsito em julgado (CPC, art. 508). 6.A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão e fatos que demandem dilação probatória, como os suscitados pelo agravante. 7.A tentativa de rediscutir a legitimidade passiva em fase imprópria caracteriza conduta protelatória, legitimando a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O sócio pode ser responsabilizado diretamente na execução quando a empresa devedora encontra-se inativa, nos termos do art. 1.052 do CC. 2.A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é prescindível quando a responsabilidade do sócio já foi reconhecida na fase de conhecimento. 3.A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias não arguidas na fase de conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença. 4.A exceção de pré-executividade não é cabível para matérias que demandem produção de provas. 5.A reiteração de argumentos preclusos con gura litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 508; CC, art. 1.052. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 85-87, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 89-101, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 80; 337, § 5º; 485, VI; 1.015, parágrafo único; e 1.022 do CPC; e arts. 49-A e 1.052 do CC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão; (iii) necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de sócio; e (iv) ausência de dolo para aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 106-116, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 118-122, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, sustenta o recorrente violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da causa: (i) necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) natureza de ordem pública da ilegitimidade passiva; e (iii) ausência de dolo para a condenação por litigância de má-fé.<br>Como se verá adiante nesta decisão, porém,  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissão,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  do  art. 1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  ao  art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Sustenta o recorrente violação aos arts. 337, § 5º, 485, VI, e 508 do CPC, afirmando que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio não se sujeita à preclusão, podendo ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive porque inexiste nos autos decisão acerca da questão.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 56-57, e-STJ):<br>Conforme comprovado na impugnação à exceção de préexecutividade, o agravante é sócio e representante legal da Net"s Go Internet Ltda., empresa inativa/inapta, conforme consulta ao CNPJ pela Receita Federal.<br>A inatividade da empresa justifica a inclusão do sócio no polo passivo, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios em caso de insolvência ou inatividade da sociedade limitada, especialmente quando não há bens penhoráveis.<br>Vale destacar que a inclusão do agravante no polo passivo decorreu de sua condição de sócio e representante legal, com responsabilidade subsidiária já reconhecida na fase de conhecimento, não havendo necessidade de novo incidente, especialmente diante da inatividade da empresa.<br>Portanto, a legitimidade passiva do agravante é inquestionável, e sua tentativa de rediscutir a questão é protelatória.<br>Além do mais, o momento processual oportuno para a arguição da ilegitimidade ad causam, por óbvio, era antes da formação do título executivo judicial. Transitada em julgado a sentença, a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a discussão de matéria que poderia ter sido alegada na fase de conhecimento e não foi (art. 508 do CPC).<br>Assim, é imperiosa a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, uma vez que as alegações do agravante demandam a produção de provas adicionais, incompatíveis com a via eleita.<br>Do acórdão integrativo, ainda, destaca-se (fl. 82, e-STJ):<br>A eventual omissão quanto ao ato que reconheceu a responsabilidade do sócio é irrelevante, pois a inclusão se dá pela própria eficácia preclusiva da sentença, nos termos do art. 508 do CPC.<br>Vale ressaltar que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir matéria já acobertada pela coisa julgada  tampouco para fatos que demandem produção probatória, como a alegação de ilegitimidade dissociada do título.<br>Denota-se do aresto recorrido que a responsabilidade do sócio decorre de título executivo judicial transitado em julgado, razão pela qual o Tribunal a quo reputou inviável a rediscussão por meio de exceção de pré-executividade e desnecessária a instauração de incidente de desconsideração, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>O entendimento alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual matérias de ordem pública - como a legitimidade - sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando enfrentadas no processo e não oportunamente impugnadas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, a fim de afastar a existência de coisa julgada, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ 4. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, exigido até mesmo de questões de ordem pública, incide a Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.605.320/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após a ocorrência de preclusão. III. Razões de decidir 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 139, IX, 369 e 513, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, assim, os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>3. Observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 49-A e 1.052 do CC e do art. 133 do CPC, bem como a respectiva tese, não foram objeto de discussão pela instância ordinária - pois, como dito, entendeu o Tribunal local pela preclusão da matéria -, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmulas 211 desta Corte.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ressalta-se, ademais, inexistir contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de questão acerca da qual se afastou a alegação de vício de omissão, diante do não conhecimento do recurso então em análise, hipótese destes autos. Nesse sentido: REsp n. 1.432.879/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/10/2018; AgInt no AREsp n. 748.224/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 1/7/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.537.682/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016; dentre outros.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. Sustenta o recorrente, ainda, a violação dos arts. 80 e 81 do CPC, afirmando que a mera interposição de exceção de pré-executividade e a utilização dos recursos cabíveis representam exercício legítimo do direito de defesa e não podem ser confundidos com conduta abusiva ou protelatória.<br>A Corte local, ao apreciar a questão, concluiu que "a legitimidade passiva do agravante é inquestionável, e sua tentativa de rediscutir a questão é protelatória" (fl. 57, e-STJ). Ainda, pontuou-se (fl. 82, e-STJ):<br>A multa por litigância de má-fé foi devidamente mantida por ter havido conduta protelatória, como analisado no acórdão; sua fundamentação é suficiente na medida em que ratificou os fundamentos da decisão de origem.<br>O julgado está alicerçado na preclusão consumativa, prevista no art. 508 do CPC, e na possibilidade de responsabilização do sócio em razão da inatividade da empresa, nos termos do art. 1.052 do CC. A utilização da exceção de pré-executividade em desacordo com a jurisprudência consolidada, além da tentativa de rediscussão de matéria preclusa, justifica a multa por litigância de má-fé.<br>Com efeito, derruir as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, a fim de afastar a ocorrência de litigância de má-fé, no caso concreto, apenas seria possível com nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.  ..  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 em razão de o agravo interno ser manifestamente inadmissível, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  4. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.961.403/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 256 DO STJ. CANCELAMENTO. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à existência de litigância de má-fé demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 743.572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Por fim, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.<br>Ainda que assim não o fosse, e apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.  ..  5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ.  ..  4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)  grifou-se <br>6. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA