DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GLÓRIA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 37-38, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO MANEJADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 1.009, CAPUT, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>A parte agravante interpôs agravo de instrumento contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, reconhecendo excesso de execução quanto à cobrança de honorários advocatícios convencionais e de contribuição condominial vencida. O agravante alegou que os honorários estavam previstos na convenção condominial e que a sucumbência deveria ser redistribuída, por ter decaído em parte mínima do pedido. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inadequação da via recursal, por se tratar de sentença, sendo cabível apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>A questão em discussão consiste em veri car: i) se é cabível agravo de instrumento contra sentença que acolhe parcialmente embargos à execução; ii) se a interposição de agravo de instrumento, em tal hipótese, con gura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; iii) se é possível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>1. A sentença que julga embargos à execução, por encerrar a fase cognitiva da ação autônoma, é impugnável por apelação, conforme art. 203, § 1º, e art. 1.009 do CPC.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença con gura erro grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Estando presentes os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Dispositivo: Recurso não conhecido. Honorários recursais majorados em R$ 300,00.<br>Teses  xadas: 1. A sentença que julga embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, é impugnável por apelação, sendo incabível agravo de instrumento. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença con gura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, desde que preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 64-70, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 75-96, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 6º, 9º, 10, 188, 277, 283, 489, § 1º, II, e § 2º, 932, parágrafo único, e 1.015, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação adequada, bem como violação à vedação de decisão surpresa e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, por não ter o acórdão recorrido explicado o motivo concreto da solução adotada em face das peculiaridades do caso, notadamente a alegada indução a erro pelo juízo de origem; b) que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que acolhe parcialmente embargos à execução sem extinguir a execução, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alegando, neste ponto, o dissídio jurisprudencial; c) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando houver indução a erro pelo magistrado, requerendo, alternativamente, que se admita o agravo de instrumento como apelação, ou vice-versa, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 122-127, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 128-131, e-STJ), admitiu-se o recurso especial quanto à controvérsia relativa ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão que acolhe parcialmente os embargos sem extinguir a execução, indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo por ausência de demonstração do periculum in mora, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta violação aos art. 1015, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que acolhe parcialmente embargos à execução sem extinguir a execução.<br>No particular, a Corte local concluiu que (fls. 31-36, e-STJ, grifou-se):<br>"A admissibilidade dos recursos está condicionada à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais figura a eleição da via adequada, cuja inobservância acarreta o não cabimento do recurso, impondo-se, por via de consequência, o não conhecimento da irresignação.<br>Com efeito, nos termos do caput do art. 1.015 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é cabível nas seguintes situações:<br> .. <br>Nesse contexto, ao elencar e conceituar as espécies de pronunciamento judicial, a legislação processual civil assim dispõe:<br>Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.<br>§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.<br>§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.<br>Especialmente, destaca-se que o inciso III do artigo 920 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, nos embargos à execução, "encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença".<br>In casu, a insurgência combate sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos nos autos n. 5043402-49.2024.8.24.0038, a fim de: (i) declarar o excesso de execução relativamente à incidência de honorários advocatícios convencionais (R$ 698,37) e à cobrança da contribuição vencida em 25-7-2024 (R$ 680,29), totalizando R$ 1.378,66; (ii) atribuir efeito suspensivo à execução, salvo no que pertine a eventuais contribuições vincendas que possam vir a ser inadimplidas (processo 5043402-49.2024.8.24.0038/SC, evento 30, DOC1).<br>Assim, caberia ao agravante a interposição do respectivo recurso de Apelação, porquanto a matéria está inserida expressamente no rol do art. 1.009, caput, do CPC, in verbis: "Da sentença cabe<br>apelação".<br> .. <br>Em que pese o precedente colacionado da Terceira Câmara de Direito Civil (Apelação n. 5011333 63.2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, j. 21-01-2025), nota-se que a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça entende pela inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento em face da sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos em ação de embargos de execução.<br>Cumpre destacar que a hipótese de acolhimento parcial dos embargos à execução não se confunde com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que os embargos à execução constituem ação autônoma, com natureza e efeitos processuais distintos.<br>Assim, não há dúvida de que, sendo o recurso de agravo de instrumento erro grosseiro, revela-se impassível de correção até mesmo mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto inaplicável à espécie.<br>A propósito, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "(..) A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto (..). (AgInt no AREsp n. 2.272.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>Afinal, não serve "(..) o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis, não se aplica o princípio quando o recurso interposto for manifestamente incabível" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1493-1494).<br>Logo, em face da inadequação da via recursal eleita, não se conhece do recurso."<br>No entanto, a decisão recorrida é contrária à jurisprudência do STJ, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso destinado a desafiar decisões que não acarretarem a extinção da execução em andamento, tendo natureza jurídica de decisão interlocutória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES QUE NÃO ACARRETAM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando a tese jurídica apresentada pela parte recorrente está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que, acolhendo parcialmente os embargos à execução, não enseja a extinção da fase executiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.068.967/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 2. Entendendo a Corte local que houve parcial procedência dos embargos à execução, afirmando expressamente que não houve extinção da execução, tendo, ao contrário, a decisão agravada determinado o seu prosseguimento, correta a conclusão de que o recurso cabível é o agravo de instrumento, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.473/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifou-se).<br>É o caso, portanto, de se dar provimento ao recurso, reconhecendo o cabimento da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que julga parcialmente procedentes os embargos à execução, sem pôr fim à execução de título extrajudicial originária, restando prejudicada a análise das demais teses.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, a fim de que o feito retorne ao Tribunal de origem para análise do mérito do recurso de agravo de instrumento interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA