DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 21):<br>Agravo de instrumento. Ação de exigir contas julgada procedente em primeira fase. Alienação fiduciária. Hon orários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo a quo por equidade em R$ 1.000.00. Valor fixado que se mostra suficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, não comportando qualquer majoração, notadamente ante o baixíssimo grau de complexidade do feito. Tabela de Honorários da OAB que não vincula o Juízo.<br>Recurso improvido.<br>Os embargos de d eclaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 31-34).<br>No recurso especial (fls. 37-49), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação do art. 85, caput, e § 8º-A, do CPC, sustentando, em síntese, equívoco do Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios e que "o Juiz deve observar a equidade na fixação dos honorários e a recente mudança legislativa que estabelece o mínimo estipulado deve seguir a tabela de honorários da OAB" (fl. 44).<br>Aduz ainda que "a determinação de pagamento de honorários em quantia irrisória (R$ 500,00) nessa fase processual negligência a justa remuneração pelo serviço jurídico prestado, contrariando as disposições legais vigentes" (fl. 44).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 56-65).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 22-23):<br>Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada pelo autor para obter informações sobre os valores obtidos com a venda do veículo alienado fiduciariamente apreendido em ação de busca e apreensão ajuizado pela credora fiduciária, ora julgada procedente em primeira fase com arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$ 1.000,00.<br>Com efeito, tendo em vista a baixíssima complexidade da presente demanda, mantenho os honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, vez que remuneram condignamente o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, cumprindo observar que, embora a tabela da OAB possa servir de parâmetro para a avaliação dos serviços, certo é que seus valores são meramente estimativos e não vinculam o Poder Judiciário, como já decidiu esta Colenda Corte em casos semelhantes:  .. <br>Assim, quanto à alegação de violação do art. 85, caput, e § 8º-A, do CPC, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que ausente a sua prévia fixação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA