DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON DA SILVA AGOSTINHO contra acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.<br>Depreende-se dos autos que o paciente condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e mais 700 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão, devendo ser desentranhadas dos autos.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de declarar nula as provas colhidas na ação penal, com o consequente desentranhamento e absolvição do paciente das imputações trazidas na denúncia.<br>As informações foram prestadas (fls. 153-177).<br>O Ministério Público, às fls. 180-188, manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Quanto à nulidade do feito, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fl. 39):<br>A defesa alega pugna ainda o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito, com fulcro no Art. 157 do Código de Processo Penal, ante a ocorrência de violação de domicílio.<br>Sobre o tema, é cediço que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XI, que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Por outro lado, uma vez que o crime de tráfico de drogas é dotado de natureza permanente, sua consumação e, via de consequência, o respectivo quadro de flagrância, se protraem ao longo do tempo e, havendo justa causa, é possível que os policiais ingressem na residência, ainda que sem autorização judicial, para realizar a prisão em flagrante.<br>No presente caso, extrai-se dos autos que o efetivo policial tinha informações de que a residência do acusado LUCAS seria ponto de tráfico de drogas (boca de fumo), tendo sido confirmado por moradores da localidade, o que revela justa causa para o ingresso do efetivo policial no domicílio do réu.<br>Ademais, também consta nos autos, até mesmo do interrogatório do réu, que não houve entrada forçada na residência, uma vez que o próprio JEFFERSON e a namorada abriram a porta/grade para o efetivo nela adentrar, não havendo de se falar em violação de domicílio.<br>Além disso, as provas produzidas pela defesa não foram suficientes para desacreditar o testemunho dos policiais quanto à forma como se deu a entrada na residência, não havendo de se falar em ingresso forçado na residência do acusado.<br>Assim, não entendo haver qualquer ilegalidade quanto às provas constantes nos autos, devendo as teses de nulidade da defesa serem afastadas.<br> .. <br>No caso, o Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar de nulidade do feito no tocante a violação de domicílio, consignou que, diante das informações sobre o tráfico de drogas na residência do paciente, os policiais diligenciaram de forma prévia sobre a possível traficância na localidade, sendo confirmada pelos moradores. Em ato contínuo, devidamente abordado, ele franqueou a entrada dos policiais no interior da residência, onde foi possível arrecadar as drogas apreendidas.<br>Portanto, não se constata manifesta ilegalidade a ensejar a nulidade das provas arrecadadas, eis que tais circunstâncias configuram a fundada suspeita necessária à atuação dos policiais, uma vez que entendimento firmado pela Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de elementos concretos que evidenciem a prática de crime no interior da residência legitima o ingresso domiciliar, ainda que sem mandado judicial." (AgRg no RHC n. 207.141/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 10/3/2025.).<br>Ademais, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em violação de domicílio, porquanto devidamente autorizado o ingresso pelo próprio paciente. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ.<br>4. "Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas" (AgRg no AREsp 2697630 / BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para o ingresso em domicílio, ante a denúncia anônima específica, seguida da confirmação de que, nas sacolas que os réus jogaram no telhado do vizinho, apanhadas com autorização de ingresso deste, havia considerável quantidade de drogas, além de os policiais terem visto que um dos réus, ao correr, deixou cair papelotes contendo maconha.<br>6. Logo, a busca domiciliar "não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.<br>7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA