DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconhecimento de distinção (fls. 1.050-1.051, e-STJ) formulado por TIAGO CORREA MENEGALI E OUTRO, após a decisão singular acostada às fls. 1.044-1.046, e-STJ, da lavra deste signatário, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1368 afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos, e, posteriormente, dar cumprimento ao quanto determinado no artigo 1.040 do CPC/2015.<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 845-846 e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. SUICÍDIO DO SEGURADO. RECUSA DA COBERTURA DO RISCO PELA COMPANHIA DE SEGUROS POR TER SIDO VERIFICADO NOS PRIMEIROS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA.<br>PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELA EX-COMPANHEIRA DO SEGURADO FALECIDO. REJEIÇÃO. INTERESSE NA LIDE EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. PRETENSA LITISCONSORTE ASSISTENTE QUE HAVIA RENUNCIADO À SUA MEAÇÃO E AOS SEUS EVENTUAIS DIREITOS SUCESSÓRIOS POR OCASIÃO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTRO INTERESSE NA LIDE CAPAZ DE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO ALMEJADA.<br>AVENTADA, PELA SEGURADORA, A INEXISTÊNCIA DO DIREITO À COBERTURA DO SEGURO, EM VIRTUDE DE O SUICÍDIO DO SEGURADO TER OCORRIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A PRIMEIRA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. COBERTURA CONTRATADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS DA DATA DO SINISTRO E RENOVADA A CADA NOVA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS QUE NÃO IMPEDEM A FLUÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA BIENAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5009750-17.2019.8.24.0038, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-05-2021 . INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECORRE DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DOS SEGUROS E DE OS SALDOS DEVEDORES TEREM SIDO QUITADOS PELOS AUTORES, RECAINDO SOBRE ELA O DEVER DE RESTITUIÇÃO DO QUE RECEBEU A MAIS EM RAZÃO DA MORA CONTRATUAL DA SEGURADORA, INCLUSIVE SOLIDARIAMENTE. LIMITAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO QUE JÁ FOI ASSEGURADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, EM SE CONSIDERANDO QUE REPRESENTA O RISCO COBERTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 891-893 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 909-940 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigos 489, § 1º, II, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração;<br>(ii) artigos 757, 760, 797 e 798 do Código Civil, aduzindo, em suma, que "não há dúvida que as cédulas rurais e as apólices de seguro foram celebradas, respectivamente, em 2013 e 2014, bem como o óbito do segurado decorreu de suicídio consumado em 25/06/2014, restando patente que não há cobertura para as apólices de seguro de vida dos autos, vez que para tais apólices o fato ocorreu antes dos 2 anos de vigência dos contratos, razão pela qual se faz necessário a reforma das decisões proferidas"; e<br>(iii) artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, defendendo, em suma, que "a condenação deverá seguir o disposto na Lei nº 14.905/24, que, dentre outras providências, definiu o IPCA-IBGE como o índice de correção monetária e a Taxa SELIC-IPCA como a taxa legal de juros aplicáveis em caso de inadimplemento de obrigações civis em geral".<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 995-1.013 e fls. 1.015-1.019 (e-STJ), o apelo nobre foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Ante as razões expendidas pela parte requerente, reconsidera-se a decisão de fls. 1.044-1.046, e-STJ, passando-se à análise, de plano, do recurso especial.<br>O presente recurso merece prosperar em parte.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca quanto às seguintes questões jurídicas: a) pagamento de indenização securitária em razão de suicídio ocorrido, antes do prazo de 2 anos da celebração do contrato; e b) aplicação da Lei n. 14.905/2024 de forma imediata e geral às ações em curso sem decisão transitada em julgado.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 842-843 e-STJ):<br>O falecido Altair Ghizzo Menegalli contratou seguros prestamistas "Ouro Vida Produtor Rural", com início da vigência da apólice em 1º-07-2008 e término em 17-09-2014, e do seguro individual em 17-09-2013, encerrando em 17-09-2014, para a operação de crédito vinculada n. 000.400.075-3  evento 44, INF74 , e com vigência da apólice não revelada, mas com início quanto ao seguro individual em 14-05-2014 e término em 14-05-2015, para a operação de crédito vinculada n. 000.400.081-9  evento 44, INF75 .<br>O segurado suicidou-se no dia 25-06-2014  evento 44, INF86 e INF92 .<br>O sinistro foi comunicado à companhia de seguros em 16-03-2015  evento 44, INF82 , a qual recusou a cobertura em virtude de o risco constar dentre aqueles excluídos  evento 44, INF85 .<br>Com efeito, o risco "morte", se resultante de suicídio consumado "nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato" de seguro de vida, não confere ao beneficiário o direito à cobertura convencionada  art. 798, caput, do Código Civil .<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua compreensão a tal respeito por intermédio da Súmula 610: "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".<br>E, para recusa da cobertura, não se faz necessária a investigação da intenção do segurado com o propósito de extrair eventual premeditação, pois, ao que interessa, a lei e a jurisprudência pacificada pela Corte Superior instituíram um critério temporal objetivo: a verificação do risco no prazo de carência bienal previsto pelo legislador civil.  .. .<br>No caso examinado, todavia, há uma particularidade que não pode ser ignorada: a relação contratual de seguro, em se considerando a circunstância de a vigência da apólice preceder a do seguro individual  pertinente à operação de crédito vinculada , é anterior à carência bienal.<br>Ora, o segurado havia contratado o seguro prestamista desde, pelo menos, o dia 1º-07- 2008, não sendo possível afirmar uma data posterior para a apólice referente à operação de crédito vinculada n. 000.400.081-9  evento 44, INF75  apenas em virtude de o campo não ter sido preenchido pela seguradora, e renovou a cobertura a cada ano, conforme a necessidade de segurar os créditos tomados para o custeio das lavouras anuais. Portanto, quando o legislador civil fez referência à "vigência inicial do contrato", evidentemente que se referiu ao início da relação contratual, e não de cada renovação.<br>As renovações do seguro interessam ao risco assumido  o valor do capital segurado , o qual pode variar de uma transação de crédito para outra, em se tratando de seguro prestamista, notadamente aquele destinado às operações de financiamento rural. Em relação à carência instituída pelo caput do art. 798, por outro lado, não se pode considerar cada renovação do seguro como se fosse uma nova contratação, ainda mais se os prazos destas operações são anuais, pois isso corresponderia ao malferimento da regra constante do seu parágrafo único: " ..  é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado".  .. .<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 892 e-STJ):<br>Outrossim, afirma-se que o julgamento não partiu de uma premissa equivocada, pois houve o reconhecimento dos efeitos da contratação do seguro prestamista em 1º-07-2008, os quais foram aproveitados a cada nova operação de crédito, de modo que as apólices subjacentes não poderiam ser interpretadas como contratações singulares, mas extensões da anterior, somente adaptadas aos prazos e às particularidades das avenças asseguradas.<br>Ademais, não se cogita de omissão no acórdão no que se refere à aplicação da taxa selic, nos termos da Lei n. 14.905/2024, se tal pretensão sequer foi aventada na apelação e a arguição, agora, representa, ainda que seja matéria de ordem pública, inadmissível inovação recursal.<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. De outra parte, no mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do pagamento de indenização securitária prevista contrato de seguro de vida.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, levando em conta os elementos fáticos e probatórios delineados, entendeu pelo cabimento do pagamento da indenização, sob a seguinte fundamentação (fls. 842-843 e-STJ):<br>O falecido Altair Ghizzo Menegalli contratou seguros prestamistas "Ouro Vida Produtor Rural", com início da vigência da apólice em 1º-07-2008 e término em 17-09-2014, e do seguro individual em 17-09-2013, encerrando em 17-09-2014, para a operação de crédito vinculada n. 000.400.075-3  evento 44, INF74 , e com vigência da apólice não revelada, mas com início quanto ao seguro individual em 14-05-2014 e término em 14-05-2015, para a operação de crédito vinculada n. 000.400.081-9  evento 44, INF75 .<br>O segurado suicidou-se no dia 25-06-2014  evento 44, INF86 e INF92 .<br>O sinistro foi comunicado à companhia de seguros em 16-03-2015  evento 44, INF82 , a qual recusou a cobertura em virtude de o risco constar dentre aqueles excluídos  evento 44, INF85 .<br>Com efeito, o risco "morte", se resultante de suicídio consumado "nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato" de seguro de vida, não confere ao beneficiário o direito à cobertura convencionada  art. 798, caput, do Código Civil .<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua compreensão a tal respeito por intermédio da Súmula 610: "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".<br>E, para recusa da cobertura, não se faz necessária a investigação da intenção do segurado com o propósito de extrair eventual premeditação, pois, ao que interessa, a lei e a jurisprudência pacificada pela Corte Superior instituíram um critério temporal objetivo: a verificação do risco no prazo de carência bienal previsto pelo legislador civil.  .. .<br>No caso examinado, todavia, há uma particularidade que não pode ser ignorada: a relação contratual de seguro, em se considerando a circunstância de a vigência da apólice preceder a do seguro individual  pertinente à operação de crédito vinculada , é anterior à carência bienal.<br>Ora, o segurado havia contratado o seguro prestamista desde, pelo menos, o dia 1º-07- 2008, não sendo possível afirmar uma data posterior para a apólice referente à operação de crédito vinculada n. 000.400.081-9  evento 44, INF75  apenas em virtude de o campo não ter sido preenchido pela seguradora, e renovou a cobertura a cada ano, conforme a necessidade de segurar os créditos tomados para o custeio das lavouras anuais. Portanto, quando o legislador civil fez referência à "vigência inicial do contrato", evidentemente que se referiu ao início da relação contratual, e não de cada renovação.<br>As renovações do seguro interessam ao risco assumido  o valor do capital segurado , o qual pode variar de uma transação de crédito para outra, em se tratando de seguro prestamista, notadamente aquele destinado às operações de financiamento rural. Em relação à carência instituída pelo caput do art. 798, por outro lado, não se pode considerar cada renovação do seguro como se fosse uma nova contratação, ainda mais se os prazos destas operações são anuais, pois isso corresponderia ao malferimento da regra constante do seu parágrafo único: " ..  é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado".  .. .<br>Assim, conforme se verifica da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ACIDENTE PESSOAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como os termos do contrato, para concluir pela inexistência de cláusula de carência na proposta inicial e pelo óbito decorrente de acidente pessoal. Asseverou também que, ainda que fosse possível considerar o falecimento por morte natural, haveria cobertura contratual sem período de carência. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obsta o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1836938/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. ART. 46 DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão concluiu que a insurgente não teria feito prova de que teria informado à parte segurada as condições limitativas do contrato de seguro de vida, conforme dispõe o art. 46 do CDC. Nesse contexto, estabeleceu-se que a recusa da cobertura se deu com base em cláusula prevista nas condições gerais do contrato, das quais a parte não teve ciência previamente à assinatura da avença, razão por que seria devida a cobertura securitária por invalidez funcional permanente por doença, como descrito nas coberturas contratadas na apólice de seguro. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. A respeito do valor da indenização securitária, o acórdão, também com suporte probatório, analisou a questão e fixou o montante devido. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, igualmente foi estabelecida com suporte probatório. Súmula 7/STJ.<br>4. O teor dos arts. 10, 374, III, e 492 do Código de Processo Civil/2015 não foi objeto de apreciação do acórdão (questão a respeito da vulneração ao princípio da adstrição). Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1853859/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, em face da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por outro lado, com relação à apontada contrariedade aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, o recurso merece prosperar.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária" (AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil é a SELIC, "por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais".<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.<br>(AREsp n. 2.820.946/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. ART. 406 DO CC. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos termos do art. 406 do Código Civil, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de correção monetária.<br>3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em sentença transitada em julgado, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária.<br>4. A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário decorre da violação dos deveres subjacentes à relação jurídica contratual entre o advogado e o assistido.<br>5. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.062.204/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.<br>1. "O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem" (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.204/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br>1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.<br>2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1111118/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários. Precedentes.<br>2. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 2.1.<br>No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Conforme o entendimento desta Corte, o referido óbice aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1180613/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019)  grifou-se <br>4. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 1.044-1.046, e-STJ, e, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, apenas, para fixar a atualização monetária com base na Taxa Selic, sem cumulação com outros encargos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA