DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO RICARDO BEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação civil pública para: a) determinar a reintegração do "Busto de São Boaventura" ao acervo de origem, sob a guarda do Museu de Aleijadinho e da Arquidiocese de Mariana; b) declarar a referida obra como peça integrante do conjunto elaborado por Aleijadinho para a Igreja de São Francisco de Assis de Ouro Preto, sob a proteção do Conjunto Histórico de Outro Preto e pela Lei 4845/65.<br>Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial e julgou os demais prejudicados, mantendo incólume a sentença (fls. 2178/2265). O aresto foi assim sintetizado (fls. 2178/2179):<br>REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. JULGAMENTO REALIZADO POR MEIO DO PROGRAMA JULGAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL INOCORRENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO CORRETA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS COLETIVOS. NEXO CAUSAL AUSENTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. TERCEIRO RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a sentença que julga improcedente pedido formulado em ação civil pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.<br>2. A fundamentação deficiente, ou seja, aquela incapaz de justificar racionalmente a decisão, torna nulo o julgado porque equivale à falta de fundamentação. Ausente o vício mencionado, não há que se falar em nulidade da sentença.<br>3. A Portaria nº 3.446, de 2016, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que instituiu o Programa Julgar no âmbito da Justiça de Primeiro Grau do Estado, estabelece regras abstratas e impessoais de julgamento. Logo, a sentença proferida por juiz cooperador designado nos termos do referido instrumento normativo não caracteriza cerceamento de defesa nem infringe o princípio do juiz natural.<br>4. Inexistindo determinação legal para a sua formação e patenteada a natureza divisível da relação jurídica de direito material, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.<br>5. Deve ser indeferida a denunciação da lide quando evidenciado que o seu acolhimento poderá tumultuar o feito e comprometer o postulado da duração razoável do processo. Neste caso, eventual direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma.<br>6. Comprovado, por prova pericial, que a obra de arte objeto da demanda é parte de um conjunto de bustos relicários esculpidos por Aleijadinho para adornar a Igreja de São Francisco de Assis de Ouro Preto, ela está protegida pelo tombamento da igreja e pelo Decreto n. 22.928, de 1933, que erigiu a cidade à categoria de Monumento Nacional.<br>7. Portanto, se a aludida peça encontra-se irregularmente em poder de particulares, revela-se correta a determinação para a sua reintegração ao acervo de origem.<br>8. A obra de arte que constitui patrimônio público histórico, artístico e cultural do país integra a categoria de bens fora do comércio e, portanto, não pode ser adquirida por usucapião.<br>9. Revela-se inviável a condenação para reparar dano material diante da prova pericial desfavorável.<br>10. Também não há que se falarem indenização por danos morais coletivos se inexiste prova de que os demandados foram os responsáveis pela indevida retirada da obra de arte do acervo de origem.<br>11. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas.<br>12. Sentença que acolheu em parte a pretensão inicial confirmada nos limites do reexame necessário, prejudicadas a primeira e a segunda apelações voluntárias e não provida a terceira, rejeitadas sete preliminares.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2403/2415).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2592/2630), alega o insurgente contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que "o acórdão recorrido inferiu que Busto esteve um dia na Igreja de São Francisco de Assis apenas pela análise estilística e comparativa documentada no laudo pericial. Sucede que não houve análise: i) da tese de defesa/apelação/embargos de declaração quanto ao tema específico; ii) dos documentos anexados à defesa e referidos na apelação e nos embargos  de declaração; e iii) dos pareceres técnicos que impugnam o laudo pericial", bem como que "Há nos autos inúmeros fundamentos e documentos - não analisados nos votos vencedores que compõem o acórdão - que evidenciam que o Busto, ainda que tenha sido feito para compor o altar-mor junto com outros três, nunca compôs o acervo da Igreja de São Francisco de Assis de Ouro Preto" (fl. 2623).<br>Expõe que "era necessário que o acórdão recorrido promovesse o devido confronto entre o texto do art. 72, §3º, da Constituição de 1891 e disposto no art. 5º do Decreto n. 119-A/1.890, à luz do princípio da laicidade do Estado" (fl. 2624).<br>Aponta que "para sustentar a premissa de que o Busto de São Boaventura estaria protegido pelo Decreto n. 22.928/33 necessário seria indicar qual o acordo firmado entre as autoridades eclesiásticas e os governos locais por meio do qual se incorporou o referido bem ao patrimônio artístico e histórico do Monumento Nacional" e que "os votos vencedores são -silentes tanto em relação à própria aplicação do referido artigo 3º ao caso concreto, quanto em relação à existência do referido acordo entre as autoridades eclesiásticas e governamentais" (fl. 2626).<br>Discorre que "diante da violação ao disposto nos arts. 447 a 456 do Código Civil de 2002, bem como do art. 70, 1, do CPC/73 (art. 125, 1, do CPC/15) (responsabilidade objetiva do alienante e obrigatoriedade da listisdenunciação nos casos de eyicção), torna-se imprescindível a reforma do acórdão recorrido, para que seja deferido o pedido de denunciação da lide formulado pelo recorrente" (fl. 2628).<br>Quanto ao mérito, afirma que houve violação do disposto nos artigos 927 do CPC/73 (561 do CPC/2015) e 1.196 do CC/2002 (485 do CC/16).<br>Para tanto, consigna que "Ainda que se diga que o Busto foi produzido por Aleijadinho para compor, junto com outros três, o altar da Igreja de São Francisco de Assis, em Ouro Preto, isso não é suficiente para supor que ele efetivamente chegou a compor tal altar. Entre uma coisa e outra há, com respeito, um salto especulativo" (fl. 2607), bem como que "o acórdão deferiu tutela a quem não era possuidor a quem apenas se presume ter sido possuidor (a Igreja) -, subvertendo o conceito de posse, e o fez contra quem nunca praticou ato de desapossamento (o recorrente) e foi diligente ao investigar a conformidade da obra de arte e a legalidade da operação. Houve, vênia concessa, verdadeira subversão da ideia de esbulho" (fl. 2610).<br>Buscando justificar a ilicitude da posse, assevera que o acórdão impugnado contrariou os arts. 5º do Decreto n. 119-A, 1º do Decreto 4.496/2002 e 2º, § 3º, da LINDB.<br>Aduz que a presunção de que o Busto pertencia à Igreja ocorreu "apenas porque se parecia, no estilo, com outros bustos relicários que ali estavam, o acórdão afirmou que essa obra de arte não poderia, licitamente, ter sido alienada aos particulares sem a autorização estatal, porque estaria vigente naquela época - e surpreendentemente ainda hoje, em pleno século XXI -, um regime de origem medieval, limitativo da propriedade da Igreja, denominado regime de mão-morta" (fl. 2610).<br>Alerta, no entanto, que "o regime de mão-morta foi criado com a finalidade de viabilizar o controle estatal sobre o crescente poder econômico da Santa Sé. Era, pois, uma forma de submeter a Igreja ao controle do Estado. Não pode agora ser invocado como um instrumento de "proteção oficial" dos bens eclesiásticos" e que "o advento da Constituição da República de 1891 ensejou o fim do regime do padroado , o que extinguiu toda e qualquer forma de relação ou de subordinação existente entre o Estado e a Igreja" (fl. 2611).<br>Questiona a aplicação dos arts. 1º, § 1º, 12, 13, §§ 1º, 2º e 3º, 14 e 22 do Decreto-lei 25/1937, porque "o acórdão desconsidera que o instituto do tombamento não esvazia o direito de propriedade, bem como não transfere o respectivo bem tombado para o patrimônio público. Se esvaziasse, seria desapropriação e teria que ser indenizada - o que não é o caso" (fl. 2615).<br>Aduz que " i) o tombamento não autoriza que o bem seja removido, fisicamente, para a Igreja de São Francisco de Assis de Ouro Preto, já que não retira a propriedade ou a posse do bem tombado; ii) o tombamento não impede a alienação do bem tombado (DL 25/1937, art. 12), antes a regulamenta (DL 25/1937, arts. 13, §1º, e 2220), e depois de 2010 não houve qualquer ato de alienação do busto; e iii) o tombamento não impede que o proprietário do bem tombado o desloque para outro lugar, apenas exigindo seja o fato comunicado (DL 25/1 937, art. 13, §2º e 30, e art. 14)" (fl. 2616).<br>Afirma, por fim, que foram desrespeitados os arts. 44, VI, 98, 1.260 e 1.261 do Código Civil/2002 e 618 e 619 do Código Civil de 1916. Salienta que o patrimônio da Igreja é particular e não público, por isso é suscetível de usucapião.<br>Explica que "mesmo adotando a premissa (equivocada) do acórdão, no sentido de que o Busto pertence à Igreja Católica, isso não faria dele um bem público; ao contrário, isso confirma que estamos diante de um bem particular, porque os bens da Igreja são bens particulares, já que a Igreja é pessoa jurídica de direito privado" e que "Nem mesmo o reconhecimento da relevância histórica e cultural da aludida obra de arte é suficiente para atribuir-lhe a natureza de bem público. O fato de determinado bem ser considerado como integrante do patrimônio cultural brasileiro não importa sua automática transferência ao domínio público. Fosse assim, não existiriam obras de arte (de Tarsila do Amaral, de Auguste Rodin, ou de Michelangelo, para ficar em apenas poucos exemplos) compondo (- coleções particulares no Brasil e no mundo. Tudo se tornaria bem público pela simples circunstância de ter um alto valor histórico-cultural, o que é absurdo." (fl. 2617).<br>Defende que " (i) seja porque o Busto, segundo o próprio acórdão, não é bem público, mas particular (da Igreja Católica); (ii) seja porque o acórdão reconhece que, há mais de 70 anos, o Busto está em mãos de particulares, de forma pacífica e pública; (iii) seja ainda porque, entre 1991 e 2002, período no qual nem o próprio acórdão afirma ter sido vigente a lei de mão-morta, passou tempo suficiente (11 anos) para a consumação da prescrição aquisitiva - entre 3 e 10 anos, conforme arts. 618 e 619, ambos do Código Civil de 1916 -, é inafastável concluir que houve tempo suficiente para a consumação da usucapião, o que revela ser errada a decisão na parte em que não reconheceu ter o recorrente adquirido o direito de propriedade sobre o bem" (fl. 2620).<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de que: a) seja determinada a restituição do Busto de São Boaventura ao recorrente ou b) seja anulado o acórdão por violação ao disposto nos arts. 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, 1, II e par. ún., II, todos do CPC.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2930/2945.<br>Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 2870/2898) e interposto agravo em recurso especial às fls. 3065/3084, impugnando todos os fundamentos da decisão de inadimissibilidade.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos recursos (fl. 3331):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO, AINDA, QUE DESAFIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo.<br>Passando a análise do recurso especial, verifica-se que o que pretende o recorrente, em verdade, é discutir a legitimidade de sua posse/propriedade e relação ao Busto de São Boaventura.<br>Tal questão foi objeto de extenso debate pela Corte de origem, que assim decidiu (fls. 2190/2208):<br>As primeiras apelantes voluntárias também deduziram preliminar de nulidade do processo por ausência de litisconsorte passivo necessário. Segundo elas, todos aqueles que participaram da cadeia dominial do busto, a partir do ano de 1936, deveriam integrar o polo passivo da demanda.<br>O litisconsórcio necessário é aquele cuja formação é obrigatória por imposição da lei ou da natureza indivisível da relação jurídica de direito material. Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra já citada, p. 310, assim explica o instituto:<br> .. <br>A toda evidência, não é o caso dos autos. Primeiro porque inexiste previsão legal impondo a formação obrigatória do litisconsórcio neste caso. Segundo porque, nas ações de responsabilidade por danos a bens e direitos de valor histórico e cultural, por ser solidária obrigação de reparar, o autor pode demandar contra os responsáveis pelo evento danoso, isoladamente ou em conjunto. A preliminar também é impertinente.<br> .. <br>Segunda preliminar.<br>O segundo apelante voluntário asseverou que deveria ser feita a litisdenunciação contra as primeiras apelantes voluntárias e ao intermediador do negócio de compra e venda da peça. Aquelas para assegurar o direito à evicção, este pelo seu dever de garantir a licitude da origem do objeto alienado.<br>Registro que o fato de as primeiras apelantes voluntárias já comporem o polo passivo da relação jurídica processual não impede a litisdenunciação delas. O entendimento é do egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Entretanto, no caso dos autos, a formação de uma lide secundária conduziria a uma indesejável procrastinação na entrega da prestação jurisdicional em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Além do mais, não se pode perder de vista que a responsabilidade civil aqui debatida é objetiva, pois independe da demonstração de dolo ou culpa, ao passo que eventual responsabilização das primeiras apelantes voluntárias e do intermediador do negócio da venda da peça será aferida à luz das regras subjetivas de responsabilidade civil. Estas circunstâncias, somadas ao fato de que, se confirmada a sentença, o segundo recorrente voluntário poderá ingressar em juízo com demanda autônoma para cobrar eventuais prejuízos daqueles que pretende denunciar, forçam concluir pela inviabilidade da litisdenunciação. A preliminar também é impertinente. Rejeito-a.<br> .. <br>É de geral conhecimento que desde o Descobrimento do Brasil e até a Proclamação da República em 1889, a relação entre a Igreja e o Estado no Brasil era regida pelo instituto do Padroado, um instrumento jurídico tipicamente medieval que possibilitava uma ingerência direta da Coroa nos negócios religiosos, notadamente nos aspectos administrativos, jurídicos é financeiros.<br>Como consequência do Padroado, as Igrejas e os seus bens estavam submetidos a um tratamento jurídico peculiar denominado propriedade de mão-morta, no qual o domínio de bens pela Igreja sofria limitações, as quais os impediam de ser alienados sem prévia autorização estatal.<br>É oportuno registrar, diante de alegação feita da Tribuna em sustentação oral, que as Ordenações Filipinas continham dois dispositivos em relação aos bens da Igreja.<br>O primeiro, proibia às Igrejas e às Ordens Religiosas adquirirem bens imóveis (bens de raiz) sem autorização do Rei:<br> .. <br>O segundo, e que interessa na solução deste conflito, diz respeito a invalidade da alienação de qualquer tipo de bem de propriedade da Igreja, embora fazendo referência à unidade, na época, Capela:<br> .. <br>Feito o reparo, o Decreto n º 119-A, de 07.01.1890, proibiu a intervenção estatal em matéria religiosa, consagrou a plena liberdade de cultos e pôs fim ao regime de Padroado com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas. Ao mesmo tempo, reconheceu a personalidade jurídica de todas as igrejas e confissões religiosas, assegurou-lhes o domínio de seus haveres atuais e o direito de adquirir bens e administrar. Entretanto, os limites postos pelas leis - concernentes à propriedade de mão-morta foram mantidos:<br> .. <br>Com a Proclamação da República, estabeleceu-se uma nova realidade jurídica no Brasil na qual, a partir de então, nenhum culto ou igreja gozaria de subvenção oficial, nem teria relações de dependência ou aliança com o Governo (ad. 72, § 70, da Constituição da República de 1891). Definitivamente era o fim do arcaico sistema de Padroado que marcou a história do Brasil até então, emergindo daí um Estado laico.<br>O art. 72, § 3º , da Constituição da República de 1891, por sua vez, dispunha que todos os indivíduos e confissões religiosas poderiam exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum. E é exatamente por força da parte final deste dispositivo constitucional que as primeiras apelantes voluntárias, assim como o segundo recorrente voluntário, defendem que o regime de mão-morta não teria sido recepcionado pela Constituição da República de 1891. Em outras palavras, segundo eles, a partir de então, a Igreja passou a poder dispor livremente de seus bens, incluindo não só o busto de São Boaventura, como também a própria Igreja de São Francisco de Assis, já que ambos foram produzidos a pedido da Ordem Terceira de São Francisco de Assis de Ouro Preto.<br>A propósito, Silvio Meira, em boletim publicado pelo Conselho Federal de Cultura no ano de 1976, intitulado Os templos sagrados em face da lei e do direito, p. 38, trouxe importantes considerações a respeito deste tema:<br> .. <br>Ora, num país como o Brasil, cuja formação cultural, artística e social teve grande influência da Igreja Católica Apostólica Romana, e que boa parte de seus bens de valor artístico e cultural estão direta ou indiretamente relacionados aos antigos templos religiosos, foge à razão imaginar que tão logo se estabeleceu a separação entre Estado e Igreja, todos os bens eclesiásticos perderam qualquer tipo de proteção oficial. Este entendimento, em verdade, é inconciliável com a própria ideia de evolução na disciplina normativa da proteção de bens ligados à memória e identidade do povo brasileiro, que vem se intensificando ao longo dos anos. Prova desse avanço pode-se citar, por exemplo, no plano infraconstitucional, o Decreto-lei nº25, de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, e no plano constitucional, o art. 23, III, da Constituição da República de 1988, que estabelece ser competência comum dos entes federados a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, além de impedir a evasão, a destruição e a descaracterização dessas obras e bens.<br>Em outras palavras, ainda que as legislações que se sucederam à Proclamação da República não tenham feito menção expressa às leis de mão-morta, os bens eclesiásticos que estavam sujeitos a este regime peculiar de propriedade durante o Padroado mantiveram a característica de inalienabilidade, até porque a situação já estava consolidada sob a égide do sistema jurídico anterior. Ademais, o Decreto nº 119-A, de 07.01.1890, que havia sido revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, foi expressamente restabelecido em 2002, com a edição do Decreto nº4.496, de 04.12.2002, de modo que os limites à comercialização de bens eclesiásticos continuam a ter amparo legal no ordenamento jurídico pátrio.<br>Anoto que a Ordem Terceira de São Francisco de Assis, entidade religiosa responsável pela construção da Igreja de São Francisco de Assis de Ouro Preto, realmente não tinha dependência financeira em relação à Igreja Católica Apostólica Romana. Mas, conforme salientado anteriormente, isso não quer dizer que o templo e os bens móveis que foram confeccionados para a sua ornamentação não estivessem sujeitos às regras do Padroado. O controle estatal era tão evidente que partia do Estado a autorização para que estas instituições pudessem construir seus próprios templos, conforme explica Caio César Boschi em Os leigos e o poder irmandades leigas e política colonizadora em Minas Gerais, São Paulo: Ática, 1986, pp. 127:<br> .. <br>Aliás, transferir para população em geral, por intermédio das ordens religiosas, os encargos com o estabelecimento e a manutenção do culto religioso era prática comum da Coroa, em Minas Gerais, consoante ensina o mesmo autor mencionado, na mesma obra, desta vez à p. 129:<br> .. <br>Acrescento que, em relação aos bens fora do comércio, Caio Mário Pereira da Silva, em Instituições de direito civil: introdução ao direito civiL Teoria geral de direito civil, vai. 1, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 4501451, após acurada análise do instituto, explica que são três as categorias de bens fora do comércio no nosso direito:<br> .. <br>Observo ter sido realizada prova pericial na ação cautelar de exibição cumulada com produção antecipada de provas em apenso (if. 5721590) e o perito do juízo fez um pequeno relato histórico da peça, cujo conteúdo importa transcrever:<br> .. <br>Em seguida, após descrever as características técnicas da peça, o expert apresentou os aspectos estilísticos da obra (f. 587):<br> .. <br>Em resposta aos quesitos apresentados pelo terceiro apelante voluntário, o perito esclareceu (f. 560):<br> .. <br>A equipe técnica do Laboratório de Ciência da Conservação - LACICOR - Escola de Belas Artes da Universidade Federal de Minas Gerais também apresentou o laudo cuja cópia foi acostada às ff. 5941644, contendo a seguinte conclusão:<br> .. <br>O segundo apelante voluntário afirma inexistir prova de que o busto de São Boaventura tenha sido produzido para integrar o acervo da Igreja de São Francisco de Assis de Ouro Preto ou tenha de fato estado no local algum dia.<br>É bem verdade que o ofício n 13, do Chefe do Arquivo Central do IPHAN, informa não ter sido encontrados indícios que façam menção direta ao busto de São Boaventura, de autoria do Mestre Aleijadinho (f. 539). Além disso, o Presidente e Diretor do Museu Aleijadinho informou que o Busto de São Boaventura não se encontrava na Igreja de São Francisco de Assis quando da formação (organização) do Museu Aleijadinho, no ano de 1968 (f. 555).<br>Todavia, a prova pericial e o laudo da equipe técnica do Laboratório de Ciência da Conservação - LACICOR - Escola de Belas Artes da Universidade Federal de Minas Gerais são convergentes no sentido de que a peça objeto da demanda faz parte de um quarteto formado com outros três bustos relicários de santos franciscanos, veneráveis Dons Scott, Santo Antônio e São Thomas de Aquino, produzido por Aleijadinho para adornar a Igreja de Francisco de Assis de Ouro Preto.<br>Portanto, ao contrário do entendimento do segundo recorrente voluntário, a prova produzida, sobretudo a perícia, não deixa dúvida de tratar-se de obra de arte confeccionada para compor o acervo da Igreja de São Francisco de Assis de Ouro Preto. Desse modo, ainda que se admitisse a remota hipótese de que a peça estaria sujeita ao domínio privado, a partir do momento em que houve o tombamento da igreja, isto é, no ano de 1938, a sua comercialização já esbarrava nas limitações postas pelo Decreto-lei no 25, de 1937, as quais incontroversamente não foram observadas tanto na aquisição feita pelo genitor das primeiras recorrentes voluntárias, em 04.01.1983 (f. 534), quanto pelo segundo apelante voluntário, em 13.05.2005 (ff. 536/537).<br>Em síntese, se a peça foi produzida para adornar a Igreja mencionada, ela deveria ter permanecido no local ou encaminhada a um museu público e não ficar sob domínio de particulares. Assim, comprovada, por perícia, a posse anterior, o esbulho possessório e a perda superveniente da posse, só se pode concluir os requisitos para a tutela recuperandae estão mesmo presentes, pelo que, neste aspecto, a sentença está correta e merece confirmação.<br>No que tange ao segundo tema, possibilidade de inserção do busto de São Boaventura na proteção legal instituída pelo Decreto nº 22.928, de 1933, que erigiu a cidade de Ouro Preto à categoria de Monumento Nacional, dispõe o art. 2 0 do aludido instrumento normativo:<br> .. <br>Assim, não procede a alegação de que o referido decreto tem por objeto apenas os monumentos, edifícios e templos da arquitetura colonial, poiso dispositivo legal mencionado expressamente incluiu as obras de arte no rol de bens elevados à categoria de Monumento Nacional. Logo, diante da imensurável relevância artística e cultural da peça cuja autoria é atribuída a Antônio Francisco Lisboa, o Aleijadinho, é forçosa a conclusão de que ela está sujeita à proteção normativa instituída pelo Decreto nº22.928, de 12.07.1933.<br>Quanto à submissão da aludida obra aos efeitos do tombamento da Igreja de São Francisco de Assis, este templo foi tombado em nível federal em 04.06.1938, por meio da inscrição nº106 à folha 19 do Livro Belas Artes vol. 1, Processo 111 T-38 (ff. 58159). E o tombamento, conforme ressaltado pelo perito (f. 569), incluiu todo o acervo da igreja, nos termos da Resolução nº 13, do Conselho Consultivo do IPHAN, de 13.08.1985, referente ao Processo Administrativo nº 18185/IPHAN.<br>Oportuno registrar que o Município de Ouro Preto instaurou procedimento administrativo que culminou no tombamento do busto relicário de São Boaventura, sendo que esta Câmara, no julgamento da apelação cível nº 1.0461.10.004452-21002 reconheceu a regularidade do procedimento (1.50/1.1.101). Logo, também neste ponto não há reparo a ser feito na sentença.<br>No que concerne ao terceiro tema, anoto que a usucapião, é meio de defesa e um dos modos de aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo e que se aplica tanto aos bens móveis (ad. 1.260 ao art. 1.262 do Código Civil, de 2002) quanto aos bens imóveis (ad. 1.238 ao ad. 1.244 do mesmo Código). E são dois os elementos básicos e necessários na aquisição originária de bens pela usucapião: a posse e o tempo. O primeiro elemento, que é a posse, deve ser contínua, sem intervalos, e que o possuidor a exerça com intenção de dono. O segundo elemento, o tempo, exige que a posse se estenda, ininterruptamente, por todo o prazo fixado na lei.<br>Neste sentido, eis a lição de Caio Mário da Silva Pereira na obra intitulada Instituições de direito civil: introdução ao direito civil. Teoria geral de direito civil, vol. 1, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 681:<br> .. <br>Assim, a usucapião nada mais é do que a posse prolongada pelo prescribente do bem imóvel, ou móvel, o qual se pretende usucapir, retirando do titular o direito á propriedade e transferindo-a ao prescribente.<br>A prova produzida revela que o busto relicário de São Boaventura foi esculpido por Aleijadinho entre os anos de 1791 e 1812. Consta da declaração subscrita por Vicente Raccioppi, fundador do Instituto Histórico de Ouro Preto, que no dia 10.06.1972 ele vendera a peça a Paulo Arena. No mesmo documento, Vicente Raccioppi declarou que havia adquirido a peça de antiquário de Mariana, Paulino Batista dos Santos, no ano de 1936.<br>Depreende-se do recibo de f. 534, que a peça ficou em poder de Paulo Arena e seu filho Luiz Antônio Silveira Arena até 04/01/1983, quando foi vendida para João Marino, de quem Mary Angélica de Vasconcelos Marino era viúva e as recorrentes voluntárias Mariângela de Vasconcelos Marino, Cláudia Marino Semeraro e Mary Angélica Marino Bicudo são filhas. No dia 13.05.2005, estas últimas venderam a peça para o segundo apelante voluntário (ff. 5361537).<br>Pela análise da prova mencionada é possível inferir que a peça em questão esteve em poder de particulares por vários anos. Entretanto, por se tratar de obra produzida por Aleijadinho na parte final do século XVIII, é inegável a sua elevada relevância histórica, artística e cultural. Logo, a peça integra o patrimônio público e faz parte da categoria de bens fora do comércio, motivo pelo qual é insuscetível de apropriação privada por usucapião. Ou seja, mais uma vez, a sentença deve ser confirmada.<br>Com estes fundamentos, confirmo a sentença no reexame necessário. Restam prejudicadas a primeira e a segunda apelações voluntárias.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo fê-lo sob estes termos (fl. 2409/2410):<br>Na espécie, foge á dúvida que todas essas questões citadas pelas primeiras embargantes foram examinadas e exaustivamente debatidas pela Turma Julgadora que, após uma análise pormenorizada da prova produzida, aplicou as normas legais pertinentes.<br>Uma singela releitura do acórdão embargado é suficiente a revelar que os argumentos relevantes para o desate da lide foram levados em consideração. Logicamente que meras divergências interpretativas havidas entre as partes e o órgão julgador não podem ser vistas como omissões do julgado.<br>Ademais, salta aos olhos que as primeiras recorrentes pretendem, em verdade, e agora sob o pretexto de inexistente omissão, é que seja feito um reexame do que restou decidido. Porém, a via estreita dos embargos de declaração, como se sabe, não é servil a este desiderato.<br>Em segundo lugar, a obscuridade a ensejar os embargos de declaração traduz-se na falta de clareza, conforme ensina o mesmo - autor mencionado, na mesma obra, p. 1.699:<br> .. <br>Anoto que tanto os fundamentos quanto o dispositivo são assaz claros.<br>Em terceiro lugar, a contradição a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou somente nesta. Mais uma vez, eis o comentário de Daniel Amorim Assumpção Neves, na mesma obra já citada, desta vez na "E página 1.700:<br> .. <br>Jamais pode ocorrer contradição com o entendimento da parte, por mais respeitável que seja.<br>Ora, as primeiras embargantes deixaram de indicar qualquer desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do aresto embargado. A toda evidência, o que intentam é fazer valer o entendimento contrário ao que restou decidido, mas, repita-se, esta via não se mostra servil ao desiderato pretendido.<br>Assim, nada há para ser declarado.<br>Assim, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do ente ministerial, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ainda em sede de preliminar, o recorrente afirma que houve violação aos arts. 447 a 456 do Código Civil de 2002, bem como do art. 70, 1, do CPC/73 (art. 125, 1, do CPC/15), pretendendo o deferimento do pedido de denunciação da lide.<br>Neste aspecto, o Tribunal de origem consignou que (fl: 2191):<br>Entretanto, no caso dos autos, a formação de uma lide secundária conduziria a uma indesejável procrastinação na entrega da prestação jurisdicional em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Além do mais, não se pode perder de vista que a responsabilidade civil aqui debatida é objetiva, pois independe da demonstração de dolo ou culpa, ao passo que eventual responsabilização das primeiras apelantes voluntárias e do intermediador do negócio da venda da peça será aferida à luz das regras subjetivas de responsabilidade civil. Estas circunstâncias, somadas ao fato de que, se confirmada a sentença, o segundo recorrente voluntário poderá ingressar em juízo com demanda autônoma para cobrar eventuais prejuízos daqueles que pretende denunciar, forçam concluir pela inviabilidade da litisdenunciação. A preliminar também é impertinente. Rejeito-a.<br>Assim, observando o acervo fático-probatório constante dos autos, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento da formação da lide secundária, que conduziria a uma indesejável procrastinação. Rever essa premissa adotada pela instância ordinária exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa senda, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento da denunciação da lide. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24//2019, DJe de 30/9/2019).<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória, a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem como a adequação do regime de mão morta às Constituições Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação e posse estão sob o controle público.<br>Destacou que o referido busto fazia parte de um conjunto de quatro bustos-relicários da Igreja de São Francisco de Assis, atribuídos a Antônio Francisco Lisboa, Aleijadinho. Dessa forma, a obra está protegida pelo tombamento da Igreja e pelo Decreto 22.928/1933, que erigiu a cidade de Ouro Preto à categoria de Monumento Nacional, além de determinar que as obras de arte que constituem o patrimônio histórico e artístico da Cidade de Ouro Preto ficam entregues à vigilância e à guarda do Governo do Estado de Minas Gerais e da Municipalidade de Ouro Preto.<br>Diante disso, referida peça está fora do comércio, é um bem tombado de circulação restrita, devendo ficar sob a guarda da Arquidiocese de Mariana, no Museu Aleijadinho. É, portanto, um bem incorporado ao patrimônio público cultural, protegido, inalienável e sujeito à tutela pública.<br>Não é possível rever esse entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se enquadram na competência constitucional do Superior Tribu nal de Justiça. Com efeito, o art. 105, III, da Constituição Federal estabelece que:<br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Assim, embora o recorrente aponte violação aos artigos 927 do CPC/73 (561 do CPC/2015) e 1.196 do CC/2002 (485 do CC/16); 5º do Decreto n. 119-A, 1º do Decreto 4.496/2002 e 2º, § 3º, da LINDB; 1º, § 1º, 12, 13, §§ 1º, 2º e 3º, 14 e 22 do Decreto-lei 25/1937; e 44, VI, 98, 1.260 e 1.261 do Código Civil/2002 e 618 e 619 do Código Civil de 1916, todo o debate necessitaria desconstituir a premissa estabelecida pela Corte de origem no sentido de que o Busto de São Boaventura é um bem incorporado ao patrimônio público cultural, protegido, inalienável e sujeito à tutela pública, o que, conforme acima explicitado, não pode ser discutido em sede de recurso especial.<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "c", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIDA EM RAZÃO DA PROCRASTINAÇÃO. REVER O ENTENDIMENTO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL VIGENTE EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO, INALIENÁVEL E SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.