DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO GOMES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0810915-83.2023.8.19.0028).<br>Na origem, o paciente foi condenado por roubo simples (art. 157, caput, do CP) à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além de 12 dias-multa. O recurso de apelação defensivo foi desprovido.<br>A defesa requer a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, ao argumento de que o tribunal apenas considerou, para fins de reincidência, uma condenação com trânsito em julgado.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 93):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 585. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.<br>1. Caso em que, na segunda fase da dosimetria, o Tribunal de origem considerou a agravante da reincidência preponderante sobre a atenuante da confissão espontânea.<br>2. A exceção à compensação integral aplica-se apenas aos casos de multirreincidência, circunstância não verificada no presente caso, no qual foi utilizada apenas uma condenação para fins de reincidência.<br>3. Configurado o constrangimento ilegal na dosimetria, opina-se pelo conhecimento e concessão da ordem para realizar a compensação integral e redimensionar a pena do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca da controvérsia, decidiu o Tribunal de Justiça (fl. 17):<br>Da mesma forma, deve ser prestigiado o reconhecimento da preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, por refletir a orientação da Suprema Corte (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., RHC 141519, julg. em 31.08.2020; STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., julg. em 18.03.2014), estando o quantum de aumento operado pela instância base (inferior a 1/8), escoltado pelo princípio da proporcionalidade, à luz do art. 67 do CP.<br>Entretanto, conforme a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 585): "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não."<br>Por todos, vale conferir o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.<br>4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Isso posto, compensada a reincidência com a confissão, a pena definitiva do roubo simples será o valor da pena-base, estipulada na origem em 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além de 11 dias-multa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 4 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial fechado, além de 11 dias-multa (Processo n. 0810915-83.2023.8.19.0028).<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA