DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo Regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra despacho que indeferiu liminar em habeas corpus, visando a revogação da prisão preventiva, redimensionamento da pena e imposição de regime semiaberto.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a existência de constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A análise detalhada das circunstâncias da causa é inadequada à esfera de cognição sumária, devendo ser reservada à Turma Julgadora.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em habeas corpus requer flagrante constrangimento ilegal. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao julgamento colegiado.<br>O paciente foi condenado como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 dias-multa, indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, de modo que não há amparo para a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Argumenta que a pena deve ser redimensionada, pois a pena-base foi exasperada em 1/6, sem que tenha havido vinculação à alguma circunstância judicial negativa na sentença. Insurge-se, também, contra a exasperação de 1/3 em razão da agravante da reincidência. Por fim, alega que a confissão espontânea do paciente não foi considerada no cálculo da pena.<br>No mérito, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como a readequação do cálculo de pena, com a imposição de regime semiaberto ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O TJSP apresentou informações.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer nos termos da ementa (fl. 743):<br>Posse ilegal de arma. Dosimetria e regime prisional. Matéria não apreciada na origem. Conhecimento do pedido que constituiria indevida supressão de instância. Prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de ofício. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão relativa ao direito de recorrer em liberdade não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>Ademais, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a decisão de origem não se revela teratológica.<br>Com efeito, o acórdão que manteve o indeferimento da liminar foi no seguinte sentido (fls. 53/55):<br> ..  Pois bem, tal como decidido em sede de liminar, entendo que não se vislumbra nestes autos qualquer constrangimento ilegal manifesto a recair sobre o agravante.<br>Dito isto e para melhor elucidação do caso em análise, colaciona-se a r. decisão (fl. 497/498 dos autos do Habeas Corpus nº 2104448-19.2025.8.26.0000).<br>"Trata-se de impetração requerendo a concessão do direito de o paciente recorrer em liberdade de sentença condenatória ainda não transitada em julgado.<br>Nesse sentido, em consulta aos autos, verificou-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada inicialmente pela r. decisão de fls. 126/130 e posteriormente mantida pela r. sentença de fls. 478/483, em relação à qual não há qualquer mácula formal, ao atestar continuarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, persistindo, pois, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, visto que, "O réu não poderá recorrer em liberdade, conforme antecipei na fundamentação, uma vez que as circunstâncias que ensejaram a conversão do flagrante em preventiva restam agora incrementadas pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista a substanciosa condenação imposta, a ser cumprida em regime inicial fechado, por reincidente em crime da própria Lei de Armas, envolvido em episódio de vulto. Já disse que essa instrução demandava que se trouxesse a segurança no sentido deque o cidadão reincidente em crime previsto na Lei de Armas, que havia chegado ao cúmulo de capotar uma caminhonete enquanto fugia da polícia no episódio anterior, doravante envolvido em evento de distinta truculência contra o próprio genitor, houvesse assimilado o despropósito do seu ato e assumido com responsabilidade, diante dos familiares, esse erro, mas o que se viu, pelo contrário, foi mera manipulação dos envolvidos, de modo que a prisão cautelar continua imprescindível, para o acautelamento senão dos familiares e contra a viciada vontade deles, da ordem e segurança públicas. De mais a mais, a questão da prisão processual também já passou recentemente pelo crivo da Superior Instância, inalterada (v. acórdão às fls. 464/75), não tendo o menor cabimento que esse juízo singular, no momento em que define a culpa, e diante de tudo o que mais se delineou nesta solenidade, altere essa condição" (fls. 482).<br>Assim, até o momento, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando-se a manutenção da prisão preventiva, ficando, portanto, indeferida a liminar.<br>Ademais, quanto ao pedido liminar de redimensionamento da pena e imposição de regime inicial semiaberto, anoto não ser possível esta discussão pela estreita via do habeas corpus, ainda mais em sede de cognição sumária.<br>Reserva-se ao Órgão Colegiado a apreciação ampla da matéria.<br>Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça".<br>Pela leitura, entende-se que ela deve ser mantida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares e seguros ao reconhecimento de constrangimento ilegal em face do agravante que justifique a concessão de medida liminar.<br>Cumpre salientar, mais uma vez, que liminar em sede de habeas corpus se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é de imediata detecção por meio de cognição sumária, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>E a questão referente à pertinência ou não da matéria arguida deve ser reservada à douta Turma Julgadora que, por ocasião do julgamento do habeas corpus, fará a análise do mérito em toda a sua extensão.<br>Como se vê, não é caso de reconsideração da decisão proferida por este Relator, devendo ser mantido o indeferimento da liminar requerida, vez que ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. .. <br>Como se observa, a manutenção da custódia do paciente se deu pelo incremento da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, ressaltando-se no caso, ainda, o montante de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento, bem como a reincidência em crime do Estatuto do Desarmamento. Além disso, ressaltou-se a imprescindibilidade da medida para resguardar a incolumidade da ordem e da segurança públicas.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA