DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.529.827-8/001.<br>Em suas razões recursais, afirma que o sentenciado teria praticado falta grave (novo crime em 3/5/2023), dentro dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023, o que impediria a concessão do indulto, independente do reconhecimento judicial da falta grave. Aduz violação, no acórdão recorrido, do art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 109-116), o recurso foi admitido (fls. 126-128).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 154-163).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Indulto - falta grave praticada no período impeditivo<br>Dispõe o artigo 6º, caput, do referido Decreto n. 12.338/2024, que " a  declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.".<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao interpretar os requisitos para o indulto e a comutação da pena, decidiu que: "Não haverá o direito de comutação  ou indulto  de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto" (EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 30/9/2016, grifei).<br>Prevaleceu o entendimento de que houve uma mudança inequívoca de intenção da Presidência da República, na medida em que, diferentemente das normas anteriores, suprimiram-se expressões que estabeleciam, como requisito subjetivo do indulto/comutação, limites temporais para a aplicação de sanção disciplinar.<br>Com efeito, os Decretos posteriores dispensaram à matéria tratamento diverso. No caso do Decreto 11.846/2023, constou que a comutação e o indulto ficariam obstados ante a existência de falta grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de sua publicação. Não estabeleceu, contudo, limite temporal para o reconhecimento judicial da infração disciplinar.<br>Condicionar a declaração de comutação ou indulto à inexistência de aplicação de sanção, no mesmo período, tornaria sem efeito a redação literal do dispositivo nos casos em que a falta grave for cometida em data próxima à edição do decreto, ante a impossibilidade de homologação judicial em tempo exíguo.<br>Não pode haver, sem previsão taxativa do decreto, interpretação que promova tratamento desigual a reeducandos que cometeram faltas disciplinares no mesmo período de doze meses. Isso porque a comutação de penas é ato de indulgência da Presidência da República, condicionado apenas ao cumprimento das exigências taxativas do decreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para concessão de indulto de pena, em razão de a homologação da falta grave ter ocorrido após o prazo previsto no decreto, embora a indisciplina tenha sido cometida dentro do período disciplinado no decreto presidencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto de pena, previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que praticou falta grave no período de 12 meses anteriores ao decreto, em razão da homologação ter ocorrido fora desse prazo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores contados até 25 de dezembro de 2023.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA ANTES DE 25/12/2024. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR DA INDISCIPLINA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Pretensão de deferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, negado pelo Juízo da execução devido à prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, conforme dispõe o art. 6º da norma de regência.<br>2. A falta grave consistiu no fato de que o apenado, embora tenha tomado ciência das condições impostas para o cumprimento das penas restritivas de direitos, em 15/12/2024, descumpriu as referidas condições, sem apresentar justificativa. A pena restritiva foi convertida em prisão.<br>3. Não há manifestação das instâncias originárias a respeito da tese de ausência de PAD. Dessa forma, a análise da referida alegação por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>4. A Corte de origem manteve o indeferimento destacando que a indisciplina de natureza grave foi cometida dentro do prazo do decreto e que a data da homologação não é relevante para a concessão do indulto.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.<br>6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23. FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.<br>2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim, embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023 está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e, portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifei).<br>II. O caso dos autos<br>O sentenciado Vinicius de Castro Oliveira foi beneficiado com o indulto previsto no Decreto n. 11.486/2023. Contudo, o Ministério Público recorreu e alegou que o sentenciado teria praticado falta grave (novo crime em 3/5/2023, art. 311 c/c art. 14, I, CP), dentro dos 12 meses anteriores à publicação do decreto, o que impediria a concessão do indulto.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, com os seguintes fundamentos (fls. 82-88):<br> .. <br>Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.<br>Não foram arguidas preliminares, nem se vislumbra nenhuma a ser conhecida de ofício. Assim, passa-se ao exame do mérito.<br>Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de concessão do indulto da pena, nos termos do Decreto nº. 11.846/23, em relação ao processo de nº 0001712-85.2021.8.13.0346.<br>Pois bem.<br>O indulto é uma expressão de clemência, concedida por ato discricionário do chefe do Poder Executivo Federal (art. 84, inciso XII, da Constituição Federal), com os requisitos e a extensão definidos pelo decreto emitido com esse propósito.<br>Para que o benefício seja concedido, é necessário que o condenado tenha cumprido, quanto ao requisito objetivo, um determinado período de pena até a data estabelecida no decreto. Em regra, essa condição deve ser cumprida até 25 de dezembro do ano em que o decreto é expedido.<br>Além disso, quanto ao requisito subjetivo, leciona Guilherme de Souza Nucci que:<br>"Não basta atingir o requisito temporal de cumprimento de pena, necessitando-se a avaliação do merecimento. Esta se dá tanto pelo atestado de boa conduta carcerária como, também, se necessário à formação do convencimento do magistrado, pelo exame criminológico." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 171).<br>No que tange à análise do pedido de indulto ou comutação, cabe ao Juízo da execução verificar de forma objetiva o cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. Esses decretos devem ser interpretados de maneira literal, sem que o Magistrado possa introduzir inovações (seja para restringir ou ampliar), além do que está expressamente previsto.<br>O Decreto Presidencial nº 11.846/23, no art. 6º, estabelece os seguintes requisitos para o deferimento da benesse:<br>"Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. §1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas." (grifamos).<br>Nesse cenário, conclui-se que, para a concessão da comutação de penas ou do indulto, nos termos do Decreto nº 11.846/23, o reeducando deverá preencher os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, o cumprimento de determinada fração da pena e inexistir a prática de faltas graves nos 12 (doze) meses anteriores à data da publicação do Decreto de indulto natalino e comutação de penas.<br>A propósito, o excelso Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência do Decreto natalino quanto à "inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto, não implica na obrigatoriedade de a homologação judicial a sanção aplicada ter que se dar nos doze meses anteriores à sua publicação" (HC 140848 AgR).<br>Assim, a falta grave cometida no período previsto pelo Decreto, desde que devidamente apurada e homologada em qualquer momento, contanto que não esteja prescrita, impede a concessão do benefício, conforme o art. 6º, caput, do Decreto nº 11.846/23.<br>No presente caso, verifica-se que o agravado iniciou o cumprimento da pena em 04/04/2023, quando, supostamente, cometeu novo crime em 03/05/2023, conforme CAC juntada aos autos em Seq. 106.1 - SEEU e APFD de Seq. 79.1 - SEEU, como incurso no artigo 311 do Decreto Lei nº 2848/40 por uma vez, combinado com artigo 14, inciso I do mesmo diploma legal.<br>Ocorre que a alegada infração não foi homologada pelo Juízo de execução. Observa-se que, até o momento, nem mesmo houve a instauração de incidente para apuração da falta disciplinar, com a devida designação de audiência de justificação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o ato mencionado.<br>Dessa forma, não há reconhecimento de falta grave ou qualquer sanção imposta no presente processo de execução. Portanto, não existe impedimento, neste aspecto, para a concessão do benefício do indulto.<br>Portanto, considerando que o agravado atende aos requisitos para a concessão do indulto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.<br> .. <br>Dessa maneira, reconheceu o Tribunal de origem entendeu que para impedir o indulto, é necessário que a falta grave seja reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa, conforme o art. 6º do Decreto 11.846/2023. Afirma que a simples informação sobre a suposta infração, sem homologação, não pode servir como impedimento para a concessão do benefício.<br>Esse entendimento não está em harmonia com o desta Corte Superior de Justiça, pois " o  Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período." (Ag Rg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.)<br>Assim, a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo.<br>É dizer, em observância ao art. 6º do Decreto, não há como conceder o indulto diante da notícia prática de falta grave no período, independentemente se a homologação judicial venha ocorrer depois da publicação do Decreto. No caso, incumbe ao Juízo da Execução Penal averiguar a notícia da prática de falta grave e firmar se houve ou não o episódio, para só então analisar a concessão do indulto.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para revogar o indulto concedido ao sentenciado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 até que seja apurada a falta grave supostamente praticada no período de 12 meses anteriores a data de sua publicação .<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias iniciais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA