DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus impetrado em favor de RODRIGO DA COSTA OLIVEIRA, em que se alega coação ilegal decorrente de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deferiu medidas cautelares e outras providências, com base em manifestação da Procuradoria Regional da República e em representação da autoridade policial da Delegacia de Repressão a Drogas da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Inquérito Policial n. 2024.0079371.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente, servidor público vinculado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, foi preso preventivamente por decisão proferida nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5010582-05.2025.4.02.0000, sob a imputação de suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de armas e drogas.<br>Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e vem colaborando com as investigações, encontrando-se preso há semanas sem análise das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica e sem demonstração concreta e individualizada da necessidade da medida extrema em relação ao paciente, limitando-se o decreto a referi-lo no "núcleo operacional" da suposta organização criminosa, sem indicar risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, inexistindo prova de reiteração delitiva ou de obstrução das investigações.<br>Sustenta ofensa aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a concessão liminar para imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do relator, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão trazida à discussão no presente habeas corpus não foi submetida à análise do Tribunal de origem (colegiado), o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ao ensejo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".<br>2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.579/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA