DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por FRANCISCO CESAR GADELHA DA SILVA contra acórdão do TJCE assim ementado (fl. 12):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE AMPARADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Réu condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.<br>2. Analisando acuradamente os autos, vê-se que a decisão do Conselho de Sentença foi amplamente amparada pelas provas coligidas, pelo que não há falar em decisão manifestamente dissociada do contexto probatório, de modo que eventual desconstituição do julgado importaria em ofensa aos princípios da livre convicção e da soberania dos veredictos. Mantida a decisão recorrida.<br>3. Ademais, tal entendimento foi sumulado neste Tribunal, através da Súmula nº 6/TJCE, que diz: "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>O paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. Interposta apelação, foi desprovida.<br>Neste writ, sustenta que o veredicto estaria completamente dissociado do conjunto probatório, e que a soberania do júri "não é, e jamais poderá ser, um cheque em branco para o arbítrio" (fl. 6). Subsidiariamente, afirma que a qualificadora deve ser afastada, porque "a acusação jamais logrou êxito em provar a existência de qualquer motivo, quanto mais um que pudesse ser classificado como fútil" (fl. 8).<br>No mérito, pede a anulação do julgamento ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora.<br>Indeferida a liminar (fls. 50-51), e prestadas as informações (fls. 56-57), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 62):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 15-16, grifei):<br>No caso dos autos, quanto à tese de ter sido a decisão que condenou o recorrente manifestamente contrária aos autos, visto que não reconheceu a tese defensiva de legítima defesa, constato que não merece acolhimento.<br>Senão vejamos.<br>O auto de prisão em flagrante (fls. 02/03), auto de apresentação e apreensão contendo as imagens do crime (fls. 14), o laudo de perícia em local de crime contra a vida (fls. 117/120), o laudo de exame cadavérico (fls. 121/124), bem como dos depoimentos carreados durante a instrução, comprovam a materialidade do delito.<br>Consoante se infere do laudo cadavérico, a vítima foi atingida por golpes de faca.<br>A autoria também restou devidamente provada, por meio do conjunto probatório, especialmente pela prova oral colhida em juízo.<br>Com relação à prova oral judicializada, transcrevo, ainda, parte da sentença de pronúncia de fls. 127/132, contendo os depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, assim sintetizados pelo magistrado de origem:<br> .. <br>Interrogado em Plenário, o réu Francisco César Gadelha da Silva respondeu, em síntese, que estava bebendo com a vítima, quando esta lhe pediu dinheiro, respondendo que não tinha. Informou que nesse momento, a vítima pegou um pedaço de madeira e tentou atingi-lo, momento em que pegou uma faca que estava em cima da mesa e agiu para se defender. Disse que não sabia que a vítima tinha morrido. Que lembra de ter efetuado apenas um golpe de faca contra a vítima, indo para casa em seguida. Relatou que estavam bebendo cachaça e que tinha bebido muito. Que a faca ficou no local do crime.<br>Essa é a síntese das provas mais importantes dos autos.<br>No caso concreto, constata-se que a decisão tomada pelos Jurados está amparada nas provas coligidas aos autos, especialmente no vídeo colacionado à fl. 56, certo que, a despeito das ponderações trazidas pelo recorrente, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, sem nenhum subsídio nos elementos probatórios que foram trazidos à apreciação.<br>Como se vê da análise dos autos, há vertente de prova, que indica que o apelante ceifou a vida da vítima, por motivo fútil, em razão de um desentendimento entre a vítima e réu, que haviam ingerido bebida alcoólica, não havendo que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Ressalta-se, ainda, que a decisão proferida pelos Jurados, não se trata da única interpretação possível de existir no caso concreto, uma vez que também há a versão sustentada pela defesa, de legítima defesa. Entretanto, a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, sustentada pela acusação, está em consonância com as provas produzidas nos autos.<br>Assim, diante da existência de duas versões que encontram suporte nos autos, é vedado a este Tribunal cassar a decisão do Eg. Conselho de Sentença, a fim de submeter o apelante a novo julgamento.<br> .. <br>Como se observa, verifica-se que a decisão dos jurados está amparada em elementos concretos de prova, especialmente laudos periciais, imagens do delito e depoimentos testemunhais, que demonstram a materialidade e a autoria do crime. Portanto, a Corte local entendeu, após análise sistemática de todos os elementos de prova, que a materialidade e autoria restaram suficientemente comprovadas.<br>Ademais, destacou o Tribunal que, em havendo mais de uma versão dos fatos, e tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Desse modo, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria do delito, à luz do contexto e das circunstâncias fáticas do caso, demandaria análise minuciosa do conjunto fático-probatório, providência expressamente inadequada na via do habeas corpus. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO COM TRANSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos<br>2. De acordo com informações prestadas pelo defesa, observa- se que a condenação do paciente já transitou em julgado, desse modo, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado.<br>3. Além disso, ao contrário do que alega a defesa, a condenação do paciente não está fundamentada, exclusivamente, em provas produzidas na fase inquisitorial, uma vez que a sentença está baseada, além dos depoimentos prestados em juízo, em especial no laudo de exame balístico o qual aponta que os projeteis que levaram a vítima a óbito foram disparados da arma apreendida em poder do paciente, além disso o laudo de exame pericial enquadra-se na exceção prevista no art. 155 do CPP, em razão da sua irrepetibilidade.<br>4. Não há, portanto, nulidade decorrente da violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem, cotejando os elementos de convicção produzidos em ambas as fases da persecução penal, concluiu pela higidez da condenação.<br>5. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa.<br>6. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem.<br>Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.<br>7. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.954/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/8/2024,  gn .)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 283/STF. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA E REGIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento adequado, não há como se conhecer da matéria.<br>2. O recurso que não impugna todos os fundamentos da decisão atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, por analogia.<br>3. O acolhimento da tese relativa à tentativa de homicídio prejudica a análise da suposta desistência voluntária. Precedentes.<br>4. "Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas." (HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017). No caso concreto, verifica-se apenas discordância do réu com a conclusão dada pelo órgão julgador.<br>5. "Não se presta  ..  à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica."<br>(AgRg no REsp 1.217.998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). No caso concreto, tal exceção não se verifica. Também não há equívoco em relação ao regime.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.764.236/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019,  gn .)<br>Por fim, ficou constatado que o paciente matou a vítima em razão de um desentendimento enquanto estavam tomando bebida alcoólica em um bar. Assim, a pretensão de afastamento da qualificadora do motivo fútil demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do writ, instrumento destinado apenas à tutela de ilegalidades evidentes.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA