DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO DA PAZ DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal nº 5059994-54.2025.8.24.0000/SC). Eis a ementa (fl. 40):<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II). DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA E DE SEU IRMÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE DESAFIA CORREIÇÃO PARCIAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MAGISTRADO QUE DISPÕE DE PODER DISCRICIONÁRIO PARA INDEFERIR PROVAS IRRELEVANTES E IMPERTINENTES. POSSÍVEL FERIMENTO À DIGNIDADE DA VÍTIMA QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal.<br>A defesa requereu a certidão de antecedentes criminais da vítima e de seu irmão, com o objetivo de comprovar o histórico de conduta de ambos. Contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que essas pessoas não estavam em julgamento.<br>Destaca que a decisão é manifestamente ilegal, pois a negativa de acesso a tais documentos configura cerceamento de defesa, sobretudo em se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, em que vigora o princípio da plenitude de defesa.<br>Consigna que a existência de registros criminais da vítima pode evidenciar um perfil agressivo ou violento, o que, ainda que não exclua a ilicitude da conduta do réu, pode conferir verossimilhança e credibilidade às teses defensivas.<br>Requer que seja declarada a ilegalidade do acórdão impugnado e que seja determinada a certificação dos antecedentes criminais da vítima Jackson Félix e de seu irmão, Robson Daniel Félix.<br>Foram prestadas as informações (fls. 781-815).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 819-822).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Cinge-se a controvérsia em se estabelecer se configuraria cerceamento de defesa o indeferimento da certificação dos antecedentes criminais da vítima e de seu irmão.<br>Extrai-se do acórdão (fls. 37-40):<br> .. <br>No caso em tela, o habeas corpus foi manejado contra decisão que indeferiu o pedido de certificação dos antecedentes criminais da vítima e de seu irmão (produção de provas). Destarte, contra a decisão impugnada caberia a interposição de correição parcial.<br>Nada obstante, é consabido que, na hipótese de impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, é possível a avaliação da legalidade do ato apontado como coator, uma vez que a ordem poderá ser concedida de ofício, caso verificado constrangimento ilegal.<br>É o que passo a fazer.<br>Nos termos da decisão impugnada (doc. 337 da ação penal), foi indeferido o pedido de certificação dos antecedentes criminais da vítima e de seu irmão, "uma vez que estes não estão em julgamento".<br>De fato, entendo que a pertinência da prova é questionável, o que aponta para a impossibilidade de reconhecer suposta ilegalidade manifesta decorrente da decisão.<br>Ainda que se trate de situação específica, como é o caso do procedimento do Tribunal do Júri, entendo que deve prevalecer a dicção do art. 474-A do CPP em seus dois incisos:<br>Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:<br>I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;<br>II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.<br>Dessa forma, entendo que a exposição da vida pregressa da vítima não se mostra razoável, mormente diante da possibilidade de ferimento à sua dignidade, durante o julgamento plenário.<br> .. <br>Ademais, cabe ao Magistrado indeferir os requerimentos de produção de prova que se mostrem impertinentes ou protelatórios, situação que se amolda perfeitamente na presente hipótese, tendo ele o poder discricionário para tanto.<br>Não deixo de observar o argumento defensivo de que os referidos registros criminais serviriam para dar credibilidade à tese defensiva acerca do caráter violento da vítima.<br>No entanto, entendo como escorreito o pronunciamento do Magistrado de primeira instância, porquanto o ofendido não está em julgamento.<br>Destarte, inexiste constrangimento ilegal no decisum vergastado, vez que o julgamento se concentra na suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado pelo paciente.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o presente writ.<br>No caso dos autos, inicialmente ressalta-se que o Tribunal de origem, ao não conhecer da ordem originária, entendeu que a via processual adequada para impugnar a decisão que indeferiu a produção de provas seria a correição parcial e não o habeas corpus.<br>Além disso, analisando o mérito para verificar a existência de ilegalidade manifesta, a Corte estadual concluiu que o magistrado possui poder discricionário para indeferir provas consideradas impertinentes ou protelatórias, e que a exposição da vida pregressa da vítima não seria razoável, pois poderia ferir sua dignidade durante o julgamento, em desacordo com o art. 474-A do Código de Processo Penal (fls. 37-39).<br>De fato, a defesa solicitou a juntada da folha de antecedentes criminais da vítima e de seu irmão, sem demonstrar situação apta a indicar a imprescindibilidade da diligência.<br>Conforme mencionou o Juízo singular ao indeferir o pleito defensivo, o ofendido e seu parente não estavam sob julgamento, tendo o Tribunal de origem acrescentado, em sede de habeas corpus, que tal providência pode lhes ferir a dignidade.<br>O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o magistrado pode indeferir de forma fundamentada diligências requeridas pela defesa com caráter protelatório, desnecessário ou impertinente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA CONSIDERADA PROTELATÓRIA. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao rechaçar o pleito de nulidade da decisão de pronúncia, deixou assente, tal como o Magistrado singular, que a diligência requerida pela Defesa é meramente protelatória, em nada contribuindo para o deslinde da causa, o que não destoa da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. Outrossim, a análise da alegação de que não haveria elementos satisfatórios para o convencimento do Juízo é descabida na via eleita.<br>2. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.<br>3. No caso, conforme se depreende dos excertos do acórdão impugnado e da decisão de primeira instância, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva a fim de submeter o Agravante a julgamento pelo Conselho de Sentença, especialmente prova oral, sob o crivo do contraditório, que o apontaram como sendo, em tese, um dos autores dos disparos de arma de fogo contra as Vítimas. Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.<br>4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso , quanto à alegação de suposta intempestividade de embargos de declaração opostos em primeira instância pelo Ministério Público e à insurgência contra a prisão cautelar. Ressalte-se que até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 836.405/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) g. n.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>2. Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, já que, além de o referido princípio admitir exceções, a sua não observância só ocasiona o vício processual em caso de demonstração de prejuízo concreto, o qual não se presume apenas em razão da pronúncia do agravante.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. No caso, o acórdão destacou a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, com fundamento em provas testemunhais produzidas em juízo em provas indiciárias, o que autoriza a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, D Je de 1/10/2024.) g. n.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA