DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por FRIGOMS COMÉRCIO DE CARNES LTDA contra decisão monocrática de fls. 569/570 (e-STJ), da lavrada Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora insurgente, por considerá-lo intempestivo.<br>Inconformada (fls. 574/576, e-STJ), a insurgente interpõem o presente agravo interno. Com amparo no Provimento CSM 2.727/2023, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, colacionado às fls. 538/539 (e-STJ), contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado.<br>Impugnação às fls. 542/552 (e-STJ).<br>Ante a argumentação deduzida pela parte recorrente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 574/576 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRIGOMS COMÉRCIO DE CARNES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 496/499, e-STJ):<br>Execução por título extrajudicial - Cheque - Embargos à execução - Fase de cumprimento de sentença para satisfação de honorários advocatícios de sucumbência - Desnecessidade de juntada de documentos pessoais do exequente - A fase de cumprimento de sentença inicia nova etapa no mesmo processo (sincrético), sem necessidade de ingresso de nova ação (de execução) para satisfação de honorários advocatícios de sucumbência, de modo que a qualificação do agravado já consta dos autos - Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 506/508 (e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 512/517, e-STJ), a empresa recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, c.c. art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; arts. 319 e 320, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto à tese de que, no âmbito do TJSP, o cumprimento de sentença, por ser distribuído por dependência, deveria observar os requisitos da petição inicial (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC); ii) violação aos arts. 319 e 320 do CPC, por ausência de juntada de documentos pessoais do exequente no cumprimento de sentença, com pedido de extinção do feito nos termos do art. 924, I, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 522-529, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 530-532, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 535-537, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 542-552, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC e 489, § 1º, IV e V, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a tese de que, no âmbito do TJSP, o cumprimento de sentença, por ser distribuído por dependência ao processo principal, deveria observar os requisitos da petição inicial, com a juntada de documentos pessoais do exequente.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 498/499 (e-STJ):<br>Não assiste razão à agravante.<br>Com a fase de cumprimento de sentença inicia-se nova etapa no mesmo processo (sincrético), no caso, de embargos à execução, sem necessidade de ingresso de nova ação (de execução) para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, tampouco, por isso, de documentos pessoais. Note-se que a qualificação do agravado já consta dos autos, como se vê da procuração ad judicia de fl. 108, juntada aos autos pela própria embargante, mormente porque o caso em apreço não trata de sucessão processual, com ingresso de sucessor do advogado a que pertence a verba honorária de sucumbência.  grifou-se <br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 508, e-STJ):<br>Ora, no v. acórdão embargado, não se vislumbram quaisquer vícios desse jaez.<br>A decisão embargada, em seu bojo, trouxe argumentação suficientemente clara a demonstrar em que sentido a matéria foi decidida.<br>Desse modo, reputa-se despicienda a análise de todo e qualquer argumento do arrazoado, sobretudo quando não apto a modificar as conclusões exaradas pelo órgão colegiado.<br>Por derradeiro, adverte-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com o exclusivo intuito de provocar o reexame de matérias já decididas anteriormente, de maneira clara, poderá ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no REsp 1.909.425/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração.  grifou-se <br>Foram feitas expressas menções à natureza do cumprimento de sentença como etapa do mesmo processo sincrético e à suficiência da qualificação do exequente constante dos autos, afastando a exigência de documentos pessoais (fls. 498/499, e-STJ), bem como à inexistência de omissão (fl. 508, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC e 489, § 1º, IV e V, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. À luz do excerto acima transcrito do aresto impugnado, reconheceu o tribunal de origem a prescindibilidade da juntada de novos documentos, ao fundamento de que o cumprimento de sentença constitui mera etapa no mesmo processo sincrético, não configurando nova ação, de modo que se aproveitam as informações e documentos já constantes dos autos.<br>Todavia, em um exame acurado das razões de recurso especial, ateve-se a parte recorrente a defender que, por ser o cumprimento de sentença "distribuído" por dependência, deve observar os mesmos requisitos da petição inicial, impondo a juntada de documentos pessoais do exequente (arts. 319, II, e 320 do CPC). Sustenta que a ausência desses documentos torna precário o requerimento e impede seu processamento, por força do ônus processual.<br>Neste contexto, conclui-se que o descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados - cumprimento de sentença constituir mera etapa de um mesmo processo sincrético, razão pela qual se revelaria desnecessária a juntada de novos documentos e qualificação da parte - atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela empresa recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática proferida às fls. 569/570 (e-STJ), torná-la nula. Prosseguindo à análise do feito, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA