DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 542/546):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS. VALOR ADUANEIRO. SEIS MÉTODOS ESTABELECIDOS PELO AVA-GATT. ORDEM DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, SALVO OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBFATURAMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MÉTODOS DO AVA-GATT. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 42, §2º, DA IN SRF 680/2006. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão, "para determinar a anulação do Auto de Infração nº 8543426.2018.0317902, bem como para determinar à União Federal, por intermédio da autoridade administrativa fiscal competente, que profira nova decisão no Processo Ademais, determinou a exclusão - caso já incluso - do nome da empresa ora Administrativo Fiscal nº 19558-720.160/2018-38". apelada do CADIN em razão do crédito tributário objeto da lide e condenou a União em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, foi provido, em parte, o recurso de embargos de declaração, para reformar a base de cálculo dos honorários, ou seja, fixando 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>2. O cerne da lide consiste em perquirir se deve haver a manutenção do auto de infração nº 8543426.2018.0317902.<br>3. Em suas razões recursais, a União defende que (i) toda mercadoria trazida ao território nacional está sujeita ao controle de seu valor aduaneiro (art. 76 do Regulamento Aduaneiro); (ii) cabe à Receita Federal do Brasil a competência de proceder, exclusivamente, ao exame do valor aduaneiro declarado na importação de mercadorias (art. 75 do Regulamento Aduaneiro); (iii) "(..) Foram importadas 89.200 unidades de aparelhos elétricos para decoração natalina ("GUIRLANDA DO TIPO UTILIZADO EM ARVORE DE NATAL") totalizando um peso líquido total de 15.656,00 kg. (..) Na ocasião, constatou-se que os produtos contidos na DI foram importados por um preço totalmente diverso do utilizado em outras importações de mercadorias absolutamente similares ao objeto desta ação. Ademais, no curso da fiscalização, verificou-se que o preço total utilizado para importar as mercadorias, não cobriria nem o valor da matéria-prima utilizada em PARTE das mesmas. (..) Como consta dos autos, no dia 28/08/2018 foi realizada a primeira vistoria física das mercadorias, quando verificou-se que foram importadas 89.200 unidades dos já mencionados aparelhos eletrônicos de decoração natalina, totalizando o peso líquido de 15.656,00 Kg adquiridos na Condição de Venda CFR ("Cost and Freight") pelo valor de US$ 18,633,00, o que equivale ao preço FOB de US$ 15.854,00, quando se exclui o frete. No momento desta verificação física, a autoridade fiscal percebeu que diversas características de suma importância desses produtos foram omitidos na descrição apresentada pela empresa importadora, dentre elas: 1 - a potência em Watts por aparelho, 2 - o cumprimento do cordão da mercadoria, 3 - o número de LEDS, dentre outras que são de extrema relevância para procedimentos de importação. O Fisco constatou os primeiros indícios claros de subfaturamento nas mercadorias da DI nº 18/1526521-5, verificando que o preço FOB médio importado por cada kg das guirlandas foi de US$ 1,012/kg, que, em virtude da alta qualidade dos produtos manufaturados importados, não poderiam condizer à realidade. (..) Conforme já referido, o preço TOTAL das mercadorias importadas na DI nº 18/1526521-5 (18 itens na adição da DI) corresponde à FOB US$ 15.854,00, valor esse MENOR que o preço de apenas parte dos insumos (LED) importados. Em outras palavras, apenas o valor de UMA das matérias-primas (LED) dos itens 03 e 04 da DI nº 18/1526521-5 corresponde ao valor FOB US$ 20.755,00, que já é MAIOR que o valor TOTAL de todas as mercadorias da DI, onde se constam ; (iv) de fato, de acordo com os seis métodos de valoração estabelecidos no AVA-GATT, o primeiro é o de mais de 18 itens!" "valor de transação". Contudo, defende que o próprio AVA/GATT, em casos de fraude de valor, deve haver o disciplinamento pela legislação nacional (art. 17) : "(..) Posto isso, amparado pelo referido Regulamento Aduaneiro, em total respeito ao princípio da legalidade, e tendo em vista o claro subfaturamento das mercadorias, a autoridade fiscal procedeu ao arbitramento do valor aduaneiro, de acordo com o art.86, parágrafo único, inciso l do mencionado Regulamento. Logo, no estrito cumprimento da lei, ao adotar o primeiro critério previsto no parágrafo único do art. 86 do Regulamento Aduaneiro, obedecendo, inclusive, à ordem sequencial estabelecida, foi utilizado pelo Fisco, como paradigma, a DI nº 18/1558865-0 (chamaremos de DI Paradigma), que também foi parametrizada para o Canal Vermelho, registrada em 24/08/2018, contendo diversos modelos de Guirlandas . elétricas para árvores de natal, para se chegar ao valor arbitrado no auto de infração questionado pela ora apelada."<br>4. Compulsando os autos, é possível verificar que: (i) em 25.09.2019, foi ajuizada a presente ação anulatória de débito fiscal decorrente de fiscalização realizada pela Alfândega da RFB no Porto de Pecém. Em suma, a parte autora alega que foi autuada por falta de recolhimento de II (Imposto de Importação) e demais tributos incidentes na operação proveniente da Declaração de Importação nº 18/1526521-5, tendo por base Subfaturamento no valor das mercadorias importadas. A importação em questão foi de guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de natal (cordões, pisca-pisca, "bastão LED"), conhecidas popularmente como lâmpadas LED natalinas, as quais fazem parte de seu objeto comercial, haja vista atuar no comércio atacadista de artigos de armarinho, presentes e utilidades domésticas. Em seguida à chegada dos bens ao território brasileiro, a empresa registrou, no dia 21.08.2018, perante a RFB, a DI, distribuída sob a numeração 18/1526521-5. Na ocasião, relatou a parte autora que recolheu os tributos incidentes na importação. No entanto, em 31.08.2018, a DI registrada foi parametrizada para o canal vermelho da conferência aduaneira. Após a vistoria física, relatou que o Fiscal responsável interrompeu o despacho aduaneiro, por conta de irregularidades - indícios de Subfaturamento -, sem, contudo, qualquer fundamentação cabal. Nesse diapasão, apresentou resposta e documentos - bilhetes de embarque, fatura pro-forma, documentação comprobatória de importação idêntica, o pedido do exportador, cotações, bem como pesquisa no COMEX STAT da NCM -, além da DI nº 17/1591570-6, correspondente ao ano anterior (2017), também da China, apresentando mercadoria similar e valores ainda menores ao declarado na DI. No entanto, o Fiscal chegou à conclusão de que o preço declarado na DI tinha sido subfaturado. Com relação à conclusão do Fiscal, o autor afirmou o seguinte: "(..) Consoante se pode observar da exigência fiscal no SISCOMEX, alegou o fiscal responsável ainda que, mediante pesquisa ao sistema DW aduaneiro, foi encontrada a média de preço para a mesma NCM da presente DI de U$1,012/kg FOB. Isto quer dizer que existem preços maiores e menores que formaram essa média, valores estes aceitos pela fiscalização aduaneira que sequer podem ser comparados com a presente DI, tendo em vista que a referida pesquisa no DW aduaneiro não foi apresentada, novamente em prejuízo ao contraditório da Promovente. (..) Em razão disto, mediante exigência no SISCOMEX, o fiscal responsável exigiu como condicionante ao desembaraço aduaneiro da mercadoria que a Peticionante retificasse a DI, informando o valor unitário conforme arbitrado pela fiscalização, bem como que esta recolhesse a multa de 100% sobre a diferença do preço declarado e o arbitrado para as mercadorias em despacho, considerando o valor da taxa de câmbio do dia do registro da DI. (..) Neste passo, nos termos do §3º do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, fora apresentada a competente Manifestação de Inconformidade (Doc. 07), uma vez que a Promovente não concordou com a exigência fiscal para que fosse retificado o valor aduaneiro arbitrado indevidamente pela fiscalização. Não obstante isso, o agente fiscal interrompeu a fiscalização e passou a exigir o pagamento de tributo, antes mesmo da lavratura de auto de infração, como condição para liberação das mercadorias, o que é vedado pela Súmula 323 do STF. Assim, a promovente teve que ajuizar Tutela de Urgência Cautelar, cujo pedido principal é indenização pelos danos materiais decorrentes da retenção indevida das mercadorias (Processo nº 0816448-56.2018.4.05.8100 - 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará), na qual foi determinada a liberação da mercadoria. Após este fato, a contribuinte foi cientificada da existência de Auto de infração, datado de 26/10/2018, no montante de R$ 112.362,36 (cento e doze mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), cuja cópia integral do processo administrativo (nº 9558-720.160/2018-38) segue em anexo (Doc. 08) (..) Excelência, a Fazenda Pública Nacional rejeitou o valor da transação declarado pelo contribuinte na DI nº 18/1526521-5, arbitrando-lhe novo valor - para o qual utilizou despoticamente DI diversa como paradigma - consubstanciado no Auto de Infração nº 8543426.2018.0317902 por meio do qual pretende multar a Autora por pretenso subfaturamento de mercadoria importada e Nesse diapasão, cobrar-lhe o suposto recolhimento a menor de II e demais tributos incidentes na operação de importação". defende que (a) a autuação infringiu os arts. 82, 83 e 86 do Decreto nº 6.759/09, haja vista ter sido fundamentada em mera suspeita, sem, no entanto, haver atentamento quanto às individualidades do produto; (b) não restou comprovado o subfaturamento, infringindo, inclusive, os seis métodos de Valoração Aduaneira dispostos no AVA - GATT/1947, haja vista o fiscal não ter seguido a ordem dos métodos dispostos; (c) não foi realizada qualquer perícia comparativa e/ou apresentada a DI paradigma; (d) houve nulidade na lavratura do auto de infração, tendo em conta que fora apresentada a competente Manifestação de Inconformidade no dia 08/10/2018, ao passo que a lavratura do auto de infração ocorreu em 26/10/2018: "(..) Conforme prevê o artigo 570, §3º do Regulamento Aduaneiro, havendo manifestação de inconformidade por parte do importador em relação a exigência fiscal, A FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA DEVERÁ LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO (ART. 570, §3º) COM OS MEIOS DE DEFESA INERENTES AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO (..) Ou seja, não acatando o mérito da referida Manifestação de Inconformidade, deveria o Fisco determinar o imediato desembaraço da mercadoria e lavrar o auto de infração, porém não fez nenhum nem o outro, utilizando da retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos. No entanto, apesar de a Promovente ter apresentado a competente Manifestação de Inconformidade, o fisco não lavrou o Auto de Infração competente, como bem prevê o artigo 42 §2º, da IN SRF 680/2006, em . Com base completa afronta aos princípios da moralidade, legalidade, contraditório, insculpidos em nossa Constituição Federal" em todo o exposto requereu o seguinte: "a) ANULADA(S) a(s) decisão(ões) proferida(s) em âmbito administrativo no bojo do PAF nº 19558-720.160/2018-38 que julgou(aram) procedente(s), ainda que parcialmente, a autuação realizada no Auto de Infração nº 8543426.2018.0317902; b) ANULADO o Auto de Infração nº 8543426.2018.0317902 tendo em vista o vício formal constante no descumprimento ao artigo 42, §2º da IN SRF 680/2006 e na afronta aos arts. 82 e 86 do Decreto nº 6.759/09, bem como de diversas regras de fiscalização e valoração aduaneiras anteriormente citadas; c) DECLARADA a inexistência de relação jurídico-tributária entre Autora e a União Federal no tocante a autuação realizada no Auto de Infração nº 8543426.2018.0317902, decorrente do Processo Administrativo nº 19558720.160/2018-38, declarada ainda a inexistência de subfaturamento na operação de importação vinculada à Declaração de Importação nº 18/1526521-5; d) CONDENADA a União Federal/Fazenda Pública Federal a todos os ônus da sucumbência (§3º do art. 85 do CPC, em suas faixas legais, honorários periciais etc.) e ressarcimento de despesas antecipadas (art. 82, §2º do CPC), arcando com as . Por fim, deu à causa o valor de R$ 112.362,36 (cento e cominações legais, julgando-se totalmente procedente o pedido autoral." doze mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos); (ii) em 16.09.2019, a União apresentou contestação. Em suma, alegou que foram importadas 89.200 unidades de aparelhos elétricos para decoração natalina (GUIRLANDA DO TIPO UTILIZADO EM ARVORE DE NATAL") totalizando um peso líquido total de 15.656,00 kg. No fim, afirmou que restaram verificadas práticas de subfaturamento, tendo em vista os preços declarados, os quais sequer cobriam os custos das matérias-primas utilizadas em parte das mercadorias. "(..) Como se vê, no dia 28/08/2018 foi realizada a primeira vistoria física das mercadorias, verificou-se que foram importadas 89.200 unidades dos já mencionados aparelhos eletrônicos de decoração natalina, totalizando o peso líquido de 15.656,00 Kg adquiridos na Condição de Venda CFR ("Cost and Freight") pelo valor de US$ 18,633,00, o que equivale ao preço FOB de US$ 15.854,00, quando se exclui o frete. O que importa esclarecer, nesse primeiro momento, é que no momento desta verificação física, a autoridade fiscal percebeu que diversas características de suma importância desses produtos foram omitidos na descrição apresentada pela empresa importadora. Dentre essas relevantes informações omitidas, algumas delas foram: 1 - a potência em Watts por aparelho, 2 - o cumprimento do cordão da mercadoria, 3 - o número de LEDS, dentre outras que são de extrema relevância para Logo após a intimação do fiscalizado e o esclarecimento de algumas irregularidades, foram procedimentos de importação.". notados indícios de subfaturamento: "(..) verificando que o preço FOB médio importado por cada kg das guirlandas foi de US$ 1,012/kg, que, em virtude da alta qualidade dos produtos manufaturados importados, não poderiam condizer à realidade. Para chegar a tal número, a autoridade alfandegária dividiu o número total do preço importado FOB por todas as mercadorias, US$ 15.854,00, pelo peso total das mercadorias importadas que, como já se viu, foi de 15.656,00 Kg. Portanto, após essa divisão, Nesse diapasão, verifica-se o valor FOB de cada quilograma importada pela empresa representa o valor de US$ FOB 1,012/kg". verificou-se que o valor não correspondia com os decorrentes de mercadorias importadas em 2017: "(..) Como se observa acima, no curso desta investigação mais detalhada, foi constatado que, no ano de 2017, analisando importações ao redor do país, verificou-se que os 10% das mercadorias de menor preços no referido ano tiveram o valor FOB de US$ 1,17/Kg, portanto, acima do valor, das mercadorias importadas pela parte autora nesta DI nº 18/1526521-5. Portanto, o valor FOB por kg calculado para a DI nº 18/1526521-5 é cerca de 13,5% MENOR que o percentual de 10% dos menores preços de importações idênticas realizadas no ano anterior de 2017. Mais, a fiscalização pesquisou ainda, as importações de mercadorias similares embarcadas no trimestre de abril/maio/junho de 2018 e, em seu resultado, obteve as informações de 80 Declarações de Importações nesse período. Com isso, verificou-se que, dessas 80 importações analisadas, a Declaração de Importação nº 18/1526521-5 foi a que teve o QUINTO MENOR PREÇO no país inteiro, registrados no referido decurso de tempo (abril/maio/junho de 2018). Não só isso, conforme verificamos na última imagem, onde apontamos claramente o valor médio do valor por kg das importações, percebe-se que este valor é de US$ 2,269/Kg, portanto, o DOBRO do valor utilizado nesta importação Assim, em suma, afirmou que os preços manifestados pela parte autora foram baixos, se verificados realizado pela Requerente". em relação aos praticados no mercado, sobre os quais não houve qualquer esclarecimento cabal. Ademais, o subfaturamento restou constatado a partir da utilização de DI paradigma - a de nº 18/1558865-0 -, a qual continha produtos similares aos da presente demanda. Dessa forma, conforme defendeu a União, o arbitramento dos preços foi a medida que urgia verificar no caso; (iii) em 02.04.2020, o juízo a quo proferiu decisão interlocutória, deferindo, parcialmente, a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lastreado no Auto de Infração nº 8543426.2018.0317902, até ulterior deliberação judicial. Ademais, determinou à União a exclusão do nome da empresa do CADIN caso há ocorrida a inscrição; (iv) em 11.09.2020, foi proferida a sentença ora apelada. Em síntese, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão, para determinar a anulação do Auto de Infração nº 8543426.2018.0317902, bem como para determinar à União Federal, por intermédio da autoridade administrativa fiscal competente, que proferisse nova decisão no Processo Administrativo Fiscal nº 19558-720.160/2018-38. Outrossim, determinou à União a exclusão do nome da empresa do CADIN caso há ocorrida a inscrição. E, por fim, estabeleceu honorários em desfavor da União no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Em suma, a sentença se baseou nos seguintes fundamentos: (a) não restou comprovado o subfaturamento; (b) através das provas juntadas pela parte autora, de DIs de produtos similares - guirlanda usada em árvore de natal (pisca-pisca) também oriundos da China -, demonstrou-se a utilização de preços ainda inferiores ao declarado pela parte autora, principalmente através da lista de preços do site chinês "ALIBABA"; (c) a parte autora anexou consulta ao COMEX STAT da nomenclatura dos produtos sob suspeita, verificando-se que o preço utilizado pela autora não é o menor do país, encontrando-se outros similares; (d) o Acordo de Valoração Aduaneiro do GATT (AVA-GATT) dispõe acerca de 6 métodos de valoração, cuja ordem é de observância obrigatória. Porém, a autoridade aduaneira desrespeitou tal ordem; (e) não restou comprovado, pela União, de que as mercadorias utilizadas como paradigmas são idênticas às da parte autora; (f) a comparação utilizada pela autoridade aduaneira somente por meio da pesquisa do nome "pisca-pisca" é falha, não havendo provas de que tais produtos são idênticos tal qual prevê a legislação: "(..) Produtos de ; "pisca-pisca", inclusive da espécie guirlanda, possuem diversas variações (tamanho, forma, cores, voltagem, potência, e etc.)" (v) em 05.11.2020, a União interpôs apelação; (vi) em sede de julgamento de embargos de declaração, em 23.04.2021, o juízo a quo reformou a base de cálculo dos honorários, estabelecendo-o como o valor atualizado da causa; (vii) em 15.06.2021, a União interpôs novo recurso de apelação.<br>5. Inicialmente, cabe salientar que a apelação objeto de verificação é a que foi apresentada primeiro, em 05.11.2020 (id. 4058100.19321444), em razão dos seguintes motivos: (i) há clara configuração, quanto à segunda apelação, apresentada em 15.06.2021 (id. 4058100.21603871), de preclusão consumativa; (ii) em análise aos embargos de declaração opostos pela parte autora e julgados entre a interposição de uma apelação e outra, apresentadas pela própria União, verifica-se que não houve discussão acerca do mérito da demanda, mas apenas da base de cálculo da incidência da verba honorária sucumbencial. Logo, não há razão para conhecimento do segundo recurso de apelação interposto pela União.<br>6. Passada a exposição fática, passa-se ao julgamento do caso.<br>7. A Valoração Aduaneira é a metodologia utilizada para determinar o correto valor das mercadorias importadas, com o escopo de evitar uma eventual desvalorização e, consequentemente, fraudes, além de garantir o correto adimplemento dos impostos e das taxas de importação.<br>8. O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (AVA-GATT/1994) estabelece que a base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro. O AVA-GATT, vale salientar, foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 1.355/94, com posterior regulamentação pela Instrução Normativa nº 327/03. Em suma, o AVA-GATT tem por objetivo a padronização das operações praticadas no comércio global.<br>9. Ademais, é importante realçar que o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro brasileiro) fixa, em seus arts. 75 a 89, que o valor aduaneiro é composto pelo valor da mercadoria, custo do transporte internacional, gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio (THC/Capatazia) e custo do seguro internacional.<br>10. No tocante à verificação do valor aduaneiro, o AVA-GATT não estabelece, propriamente, fórmulas de cálculo do referido valor aduaneiro, mas fixa a utilização de seis métodos para tanto:<br>11. 1º Método - método do valor da transação. 2º Método - método do valor de transação de mercadorias idênticas. 3º Método - método do valor de transação de mercadorias similares. 4º Método - método do valor de revenda (ou método do valor dedutivo). 5º Método - método do custo de produção (ou método do valor computado). 6º Método - método do último recurso (ou método pelo critério da razoabilidade).<br>12. Vale salientar que a ordem é de observância obrigatória, sendo possível apenas a inversão da ordem do 4º e 5º método, com, no entanto, imprescindível aquiescência da autoridade aduaneira.<br>13. Outrossim, o AVA-GATT, em seu art. 17, fixa que a observância da referida ordem é prescindível quando houver dúvida razoável acerca da veracidade e/ou exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados: "art. 17. Nenhuma disposição deste Acordo poderá ser interpretada como restrição ou questionamento dos direitos que têm as administrações aduaneiras de se asseguraram de veracidade ou exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para fins de valoração aduaneira".<br>14. Inclusive é o que a doutrina especializada afirma: "O Regulamento Aduaneiro Brasileiro estabelece que, a autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor, e, as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente, podendo, nestes casos, solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria (Decreto nº 6.759/2009, Artigo 82).".<br>15. O art. 82 do Regulamento Aduaneiro brasileiro (Decreto nº 6.759/2009) fixa o seguinte: "art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo n 30, de 1994, e promulgado pelo o Decreto nº 1.355, de 1994 ): I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor; e II - as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria. ".<br>16. Em análise ao , verifica-se que o fiscal responsável pela análise da DI nº "Doc. 03 - Exigências Fiscais Siscomex e Resposta" 18/1526521-5, chegou às seguintes conclusões: a) "(..) restou constatado indício de irregularidade relacionada ao valor declarado para estas mercadorias, quando comparado com mercadorias similares trazidas por outros intervenientes. Desta forma, a análise do despacho será efetuada de acordo com a norma de execução COANA 02/2016, e as disposições contidas no artigo 2º, inciso I, §1º, I combinado com os artigos 4º a 11º, da IN RFB nº 1.169/2011, e disposições contidas no artigo 18, do ; b) assim, determinou a intimação do importador, ora apelado, para apresentar, no prazo máximo de 10 decreto 6.759/2009 (..)" dias alguns documentos e informações; c) para chegar a tal conclusão, foram analisados preços de mercadorias similares em DI paradigma.<br>17. Nesse diapasão, à luz do extrato fático e documental, verifica-se que não há razão para modificação da sentença. Explica-se.<br>18. Inicialmente, conforme demonstrado, o AVA-GATT traz um rol de mecanismos de avaliação do valor aduaneiro com ordem pré-estabelecida, cuja inobservância demanda a necessidade de verificação de eventual fraude. In casu , a autoridade fiscal passou à utilização direta da terceira medida, qual seja, de mercadorias similares, sem, contudo, apresentar fundamentação cabal para tanto. Houve, na verdade, apenas a afirmação de "indício de irregularidade", realizando-se uma afronta ao art. 17 do AVA-GATT.<br>19. Nesse diapasão, a autoridade fiscal competente deveria, ao menos, ter utilizado a comparação através de mercadorias idênticas - segundo método da ordem -, e não meramente similares - terceiro da ordem.<br>20. Ademais, apesar de o ato administrativo conter, muitas vezes, discricionariedade, tal prerrogativa não se coaduna com a ideia de arbitrariedade. No caso apresentado, não houve fundamentação basilar para haver a referida mudança de utilização de critérios de análise do valor aduaneiro, cuja manutenção poderia gerar um verdadeiro prejuízo aos princípios da juridicidade e da segurança jurídica - no viés subjetivo (confiança legítima) e objetivo (estabilização das relações jurídicas).<br>21. Outrossim, cabível realçar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade/veracidade, cuja natureza não é de razão absoluta, mas sim relativa, e, portanto, comporta prova em contrário, o que é o caso dos autos.<br>22. Ora, além da questão já levantada - suplantação da ordem obrigatória de utilização dos métodos -, a autora, tal qual bem ressaltou o juízo a quo, trouxe aos autos cotação do site "ALIBABA", demonstrando preços inferiores, inclusive, ao que restou declarado na DI nº 18/1526521-5. Da mesma forma, apresentou o , em que se "Doc. 06 - Consulta NCM Comex Stat da NCM" pode notar que o preço declarado pela parte autora não é o menor do país, na medida em que se pode encontrar outros similares.<br>23. Além disso, é possível verificar que houve afronta ao art. 42, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, o qual dispõe que: "Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex. § 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias.".<br>24. Em suma, o protocolo da Manifestação de Inconformidade ocorreu em 08.10.2018, ao passo que a Lavratura da Auto de Infração apenas ocorreu em 26.10.2018. Logo, descumpriu-se o prazo de oito dias estabelecido no dispositivo supramencionado.<br>25. Por fim, bem argumentou o juízo a quo a mencionar que "(..) a comparação realizada pela autoridade aduaneira somente por meio da pesquisa do nome "pisca-pisca" é falha por não haver prova de que se trata de produtos idênticos como preconiza a legislação sobre o tema. Produtos de "pisca-pisca", inclusive da espécie guirlanda, possuem diversas variações (tamanho, forma, cores, voltagem, potência, e etc.)".<br>26. Diante do regramento estabelecido no parágrafo 11, do art. 85, do CPC/2015, deve-se majorar os honorários, em um ponto percentual, a título de honorários recursais, fixando-os em 11% sobre o valor da condenação.<br>27. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 621/616).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, relativas à comprovação do subfaturamento, à legalidade do arbitramento do valor aduaneiro e à validade do auto de infração.<br>Alega ter havido afronta aos arts. 82 e 86 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ao argumento de que a autoridade aduaneira, diante de motivos para duvidar da veracidade do valor declarado e da insuficiência das explicações do importador, poderia afastar o método do valor de transação e determinar o valor aduaneiro por arbitramento, com base no preço de exportação para o país de mercadoria idêntica ou similar.<br>Afirma que foi violado o art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e o art. 70, inciso II, alínea a da Lei 10.833/2003, ao alegar que o arbitramento da base de cálculo dos tributos é autorizado nas hipóteses de fraude ou de descumprimento de obrigação relativa aos documentos obrigatórios, quando houver dúvida sobre o preço efetivamente praticado, adotando-se como critério o preço de exportação de mercadoria idêntica ou similar.<br>Argumenta que o art. 17 do Acordo de Valoração Aduaneira do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (AVA-GATT), internalizado pelo Decreto 1.355/1994, assegura à administração aduaneira o direito de verificar a veracidade ou a exatidão de informações e de desconsiderar documentação fraudulenta, conforme as Opiniões Consultivas 10.1 e 19.1 da Organização Mundial das Alfândegas, o que reforçaria a legalidade do arbitramento realizado no presente caso, mediante utilização de Declaração de Importação paradigma com mercadorias similares e características equivalentes.<br>Requer o provimento do recurso especial, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de que, determinado novo julgamento dos embargos de declaração, sejam sanados os vícios apontados; ou que seja provido o recurso para, reformando-se o acórdão recorrido, seja julgado improcedente o pedido formulado na origem.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 694/726).<br>O recurso foi admitido (fl. 728).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária anulatória de débito fiscal cujo pedido principal é a anulação do Auto de Infração 8543426.2018.0317902 e a determinação de nova decisão no Processo Administrativo Fiscal 19558-720.160/2018-38 (fls. 553/555).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à comprovação do subfaturamento, à legalidade do arbitramento do valor aduaneiro e à validade do auto de infração.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso emitiu juízo de valor a respeito desses pontos, conforme está evidenciado às fls. 535/537 dos autos.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, no que diz respeito ao ato administrativo questionado, conforme assinalou a Corte de origem, "o ato administrativo goza de presunção de legitimidade/veracidade, cuja natureza não é de razão absoluta, mas sim relativa, e, portanto, comporta prova em contrário, o que é o caso dos autos" (fl. 546 - destaquei).<br>Ao manter a sentença, que havia concluído pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário baseado em auto de infração aduaneiro decorrente da suposta prática de subfaturamento, a Corte de origem, após minuciosa análise dos acervo probatória da causa, exposta na fundamentação de fls. 535/541, afirmou categoricamente que, "à luz do extrato fático e documental, verifica-se que não há razão para modificação da sentença" (destaquei).<br>Constatou que, diversamente do alegado pelo fisco, não tinha havido a comprovação de subfaturamento, nem a indevida utilização dos métodos do AVA-GATT, além de haver constatado o descumprimento do prazo para a lavratura do auto de infração, assinalando que o ente fiscalizatório não tinha trazido aos autos provas aptas a infirmar tais constatações.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL COMPRADOR MEDIANTE ALEGADA FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ILEGALIDADE DA IMPORTAÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOBERANO EM MATÉRIA DE EXAME E ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS NO ÂMBITO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Constatando-se que a instância judicial de origem enfrentou com propriedade todas questões suscitadas pela parte nos Embargos de Declaração, cujo exame a recorrente afirma ter sido sonegado, impõe-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação interposta por Tecidos Líder Indústria e Comércio Ltda., consignando, à luz das provas constantes dos autos, que não restou comprovada a operação de importação das mercadorias por meio de ocultação do verdadeiro comprador.<br>3. Registre-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria se revisitasse o acervo probatório dos autos, e que dessa reanálise se extraísse conclusão em sentido diametralmente oposto à alcançada pela instância de origem, no que respeita à atuação, ou não, da recorrida pela importação fraudulenta. Trata-se de medida, entretanto, francamente inviável no âmbito do Apelo Nobre, a teor da orientação consagrada na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>4. Em casos similares, nos quais se questiona a aplicação da penalidade de perdimento da mercadoria pela caracterização de importação fraudulenta, essa Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de conhecimento do Apelo Nobre diante do óbice da Súmula 7/STJ: AgInt no AREsp 236.506/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.6.2017; AgRg no AREsp. 505.682/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014.<br>5. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.<br>(REsp n. 1.569.064/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)<br>Dessa forma, estando o reconhecimento da regularidade do ato praticado pela Fazenda Nacional a depender de minuciosa análise do acervo probatório da causa, não se mostra viável o conhecimento do mérito recursal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa parte, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA