DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 57-58):<br>Agravo em execução de pena. Pagamento da pena de multa. Progressão de regime. Prescindibilidade.<br>Preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Tema 931/STJ. Aplicabilidade. Modulação. Recurso não provido.<br>A falta de pagamento da pena de multa, por si só, não representa óbice para a concessão do livramento condicional quando o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime.<br>O tema repetitivo 931/STJ revisado para adaptar-se a entendimento do STF (ADI N. 3150/DF) possibilita a extinção da punibilidade sem pagamento da multa somente ao apenado comprovadamente hipossuficiente.<br>Em reiteradas decisões monocráticas, o STJ estendeu a aplicabilidade do Tema Repetitivo 931 às concessões de progressão da pena.<br>Em razão de novo entendimento e buscando segurança jurídica das decisões judiciais, se faz necessário a modulação de sua aplicabilidade.<br>Agravo não provido.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que concedeu ao apenado André Nobre Martins a progressão do regime, sem a comprovação do pagamento da pena de multa.<br>No recurso especial, argumenta-se que o inadimplemento injustificado da pena de multa imposta em condenação obsta a progressão de regime, salvo quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de violação aos artigos 32, inciso III; 49 e 50, todos do Código Penal (fls. 65-80).<br>Sustenta-se ainda que, no caso sub examine, embora o reeducando não tenha adimplido a pena multa imposta na sentença condenatória nem comprovado a impossibilidade de fazê-lo, o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a progressão de regime, concedido ao apenado; e, essa circunstância evidencia, portanto, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1.785.383/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos).<br>Portanto, requer o provimento do recurso especial, a fim de reformar a decisão do Tribunal estadual, determinando ao Juízo a quo a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime (fls. 144-145).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, conforme ementa de parecer (fl. 217):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ADIMPLEMENTO DA PENA MULTA IMPOSTA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PAGAMENTO DA MULTA COMO REQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.<br>- Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (Tema 931/STJ).<br>- No caso, o sentenciado encontra-se assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se uma condição de hipossuficiência, ou seja, que não possui condições de quitar a multa, não podendo ser prejudicado com permanência no regime mais gravoso, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Pelo não provimento do recurso.<br>Na sessão de julgamento do dia 18/2/2025, após o voto da então relatora, Exmª. Ministra Daniela Teixeira, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu afetar o julgamento deste feito à colenda Terceira Seção.<br>É o relatório. Decido.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) determina que compete à Terceira Seção julgar feitos de competência da Quinta ou Sexta Turma, por estas remetidos (art. 12, parágrafo único, II).<br>O art. 14 do RISTJ determina:<br>Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:<br>I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;<br>II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;<br>III - nos incidentes de assunção de competência.<br>Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).<br>No presente caso, ainda que a Quinta Turma, na sessão de julgamento de 18/2/2025 (fl. 233), tenha decido pela afetação do julgamento deste recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Superior.<br>Na sessão de julgamento do dia 2/9/2025 a Quinta Turma julgou os Recursos Especiais n. 2.055.935/MG, 2.086.381/RS e 2.100.124/CE, em que firmou entendimento, segundo o qual, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta corte. Portanto, considerando que esta turma tem entendimento sobre a presente matéria, e sendo desnecessária a afetação à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ, passo ao exame monocrático do recurso.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal estadual, por violação dos artigos 32, inciso III; 49 e 50, todos do Código Penal, em razão da concessão de progressão de regime prisional, apesar do inadimplemento da pena de multa, sob a justificativa de que é incabível a exigência do pagamento da pena de multa para a progressão de regime prisional.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta.<br>O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da do enunciado n. 282 da Súmula do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF).<br>Não se aplica ao caso o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para extinguir a punibilidade sem o pagamento da pena de multa não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se esta corte a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto.<br>A questão controvertida consiste em definir se é possível permitir a progressão de regime prisional independente do pagamento da pena de multa.<br>O Juízo da execução penal determinou a progressão de regime prisional, mesmo sem o adimplemento da pena de multa, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução do Ministério Público pelos seguintes fundamentos (fls. 54-58):<br> .. <br>O Ministério Público objetiva a reforma da decisão que concedeu ao agravado a progressão de regime sem o pagamento da pena de multa, sob fundamento que a ausência de pagamento pelo sentenciado constitui causa de impedimento para a concessão do benefício.<br>Alega, ainda, que o agravado não comprovou nos autos a insolvência capaz de demonstrar a total incapacidade de arcar com a multa aplicada, ainda que de forma parcelada.<br>Para melhor esclarecer, transcrevo a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao agravado (ID 14391426):<br> .. <br>Do acima transcrito, vemos que o d. magistrado de 1º grau deliberou, no âmbito de sua esfera de convencimento, pelo deferimento da progressão almejada, justificando satisfatoriamente sua decisão. Com efeito, consignou que o sentenciado não ostentava qualquer apontamento negativo e apresentava bom comportamento carcerário. Quanto ao pagamento da multa, destacou que, na hipótese presente, o inadimplemento não impede a progressão de regime.<br>De fato, a restrição ao benefício vinha sendo aplicada por esta Câmara, tão somente, aos crimes contra a Administração Pública, os chamados "crimes de colarinho branco", não sendo este o caso ora tratado, visto que as condenações pelas quais o agravado cumpre pena não são desta espécie. A propósito:<br> .. <br>No entanto, o STJ, por sua vez, fixou tese no Tema Repetitivo nº 931, em julgamentos ocorridos em 24/11/2021, no sentido de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Tais julgados, aliás, tratam da extinção da punibilidade, mas a íntegra do Acórdão também inclui situações de livramento condicional e progressão de regime.<br>Nesse contexto, verifica-se que o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, antes de se conceder a progressão de regime ou outro benefício ao apenado que não realizou o pagamento da multa a si imposta, deve ser verificada a sua condição econômica, a fim de se observar se este realmente é hipossuficiente a ponto de não conseguir arcar com a referida despesa.<br>A reiterada jurisprudência do STJ, inclusive em sede de decisão monocrática reformando as decisões desse E. Tribunal, v.g.: REsp n.º 1952925 e REsp nº 1953391; e, ainda:<br> .. <br>Portanto, eventual impossibilidade de o agravado arcar com o pagamento da pena pecuniária é matéria que depende de prova a ser feito pelo sentenciado no bojo dos autos de execução, assegurado o contraditório por parte do Ministério Público, pois inviável simplesmente presumir a hipossuficiência do condenado pelo mero fato de estar ele preso e ser assistido pela Defensoria Pública.<br>À vista disso e em observância à regra do artigo 926 do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, que determina que "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", entendo que a respeitável decisão hostilizada está em desacordo ao entendimento da atual jurisprudência dos colendos Tribunais Superiores sobre o tema.<br>Contudo, no caso em tela, não houve mínima possibilidade de comprovação da insolvabilidade do sentenciado, não sendo razoável que o agravado retorne agora ao regime mais gravoso, já que seria prejudicado com revogação do benefício que não deu causa.<br>Não podemos olvidar que inexistem nos autos provas de qualquer demonstração de oferta de pagamento da multa, como o parcelamento, com prazos moderados para fazê-lo ou outra providência, emergindo somente agora na apresentação do agravo a atenção a este parcelamento que, em sede de execução penal, é de competência e interesse do Ministério Público (ADI 3150).<br>Feitas essas considerações, entendo necessário a comprovação da hipossuficiência, desde que o apenado seja efetivamente provocado a fazê-la, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>E visando atender o interesse social e a segurança jurídica, uma vez que o acórdão do Recurso Repetitivo 1.785.383/SP foi publicado em 30/11/2021 e que este Tribunal foi formalmente notificado em 03/12/2021, com publicação do precedente no site do NugepNac/TJRO em 06/12/2021, compreendo que deve ocorrer a modulação da aplicabilidade da tese do repetitivo, mantendo-se hígidas - sem a necessidade de retorno dos autos à origem para comprovação da hipossuficiência - todas as decisões anteriores a 06/12/2021, aplicando-se doravante o novo entendimento.<br>Diante do exposto, por verificar que não foram adotadas medidas alternativas pelo fiscal da lei no decorrer da execução penal, a exemplo do parcelamento da multa, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios termos.<br>Como se vê, tanto o Juiz da execução penal, quanto o Tribunal de origem, entenderam que o art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, determina, além do requisito objetivo, que o preso somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, isto é, a citada norma demonstra que a progressão de regime demanda a satisfação de dois requisitos, um de ordem subjetiva, referente ao bom comportamento carcerário, e outro de natureza objetiva, em relação ao tempo de pena cumprido, e não estabeleceu quaisquer outros requisitos além daqueles acima elencados para a progressão de regime. Assim, o Tribunal de origem entendeu que, atendidas as diversas condições legais, não cabe ao julgador condicionar o seu deferimento a requisito não previsto em lei.<br>Ainda que o parecer do Ministério Público Federal tenha sido pelo desprovimento do recurso especial, deve-se ressaltar que esta Corte Superior entende que "o inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento" (AgRg no REsp n. 2.184.512/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. INVIÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.<br>I - " o  Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)" (AgRg no HC n. 603.074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021, grifei).<br>II - A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida.<br>III - No caso, o condenado sequer foi intimado para fazer o pagamento da multa, não se lhe abrindo a oportunidade de pagar, pedir parcelamento ou mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão do regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste, conforme a seguinte ementa de acórdão da Suprema Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO PARCELADO DA PENA DE MULTA. REGRESSÃO DE REGIME EM CASO DE INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.<br>2. Hipótese em que a decisão agravada, com apoio na orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, condicionou a manutenção da sentenciada no regime semiaberto ao adimplemento das parcelas da pena de multa.<br>3. Eventual inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime. Tal condição somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017).<br>A pena de multa, embora considerada dívida de valor, segundo dispõe o art. 51 do Código Penal, não perdeu seu caráter sancionatório penal.<br>Esta corte, após revisar a tese jurídica no Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, ou não impede a progressão de regime prisional.<br>No presente caso, o entendimento do Tribunal de origem diverge da interpretação atualmente consolidada nesta corte no sentido de que é possível exigir o pagamento da pena de multa para deferir a progressão de regime prisional.<br>Assim, não é possível a concessão da progressão de regime prisional sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência financeira. Como exemplo, pode o Ministério Público promover ação específica de execução, dentro da qual serão praticados atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime prisional ao efetivo pagamento, além de possibilitar essa progressão sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA