DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 337-340).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/1997, praticado em 30/12/2022, à pena de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa e da suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos (e-STJ fls. 198-212).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação (e-STJ fls. 291-299, 305-307). Fundamentou que o crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo suficiente a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou outra substância psicoativa, independentemente de resultado lesivo. Assentou que a materialidade e a autoria restaram demonstradas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais militares, os quais relataram odor etílico, fala desconexa e falta de equilíbrio, sendo desnecessário o teste de alcoolemia. Por fim, fundamentou que o depoimento dos agentes públicos possui presunção de veracidade quando harmônico com o restante das provas e que a tese defensiva de uso de medicamentos não encontrou respaldo nos autos.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal e requereu a absolvição do agravante quanto ao delito do art. 306 do CTB, por atipicidade formal da conduta e insuficiência de provas (e-STJ fls. 316-321).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, conforme decidido, a tese de atipicidade e insuficiência probatória foi rejeitada na origem com suporte em elementos testemunhais e documentais, de modo que sua reversão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 337-340).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 349-353), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7 do STJ de modo genérico, sem individualizar os elementos que reclamariam reexame, e que o seu recurso especial não pretende revolver o acervo fático, mas promover revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, notadamente a existência de sinais que poderiam decorrer de medicamentos controlados usados para dores crônicas na coluna. Sustenta que a controvérsia cinge-se à subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 306 do CTB, sendo suficiente a verificação dos elementos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do AREsp para não conhecer do REsp e, caso conhecido este, pelo não provimento (e-STJ fls. 385-390), em parecer assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. ALTERNATIVAMENTE, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.<br>1. A pretensão defensiva de absolvição demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ;<br>2. Parecer pelo conhecimento do AREsp, para não conhecer do REsp; caso conhecido este, pelo não provimento da pretensão recursal nele inserta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o recorrente sustenta que a condenação pelo art. 306 do CTB violou o art. 386, III e VII, do CPP, porque os sinais interpretados como embriaguez decorreriam de efeitos colaterais de medicamentos controlados utilizados para dores crônicas na coluna, inexistindo prova suficiente de ingestão de álcool ou de alteração psicomotora típica; pede, assim, a absolvição por atipicidade formal e insuficiência probatória, com base nos incisos III e VII do art. 386 do CPP.<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a materialidade e a autoria foram demonstradas por provas testemunhais e documentais, quais sejam o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais militares e registros audiovisuais, que indicaram sintomas evidentes de embriaguez, tais como odor etílico, fala desconexa e falta de equilíbrio. Afirmou ainda, ser prescindível o teste de alcoolemia, reconheceu a idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos quando harmônicos com o restante das provas e registrou que a tese de uso de medicamentos não encontra respaldo nos autos.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que houve condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool, comprovada por elementos testemunhais e documentais suficientes, é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>A leitura das razões do recurso especial evidencia que a defesa busca rediscutir a própria origem dos sinais constatados na abordagem, se advindos de embriaguez alcoólica, como concluiu o acórdão, ou de efeitos de medicamentos, como alega o recorrente. Essa controvérsia não se resolve por mera interpretação jurídica dos arts. 306 do CTB e 386 do CPP; pressupõe infirmar a credibilidade, suficiência e coerência dos depoimentos policiais e dos demais elementos probatórios valorizados na origem, bem como substituir a conclusão fática de que houve odor etílico, fala desconexa e falta de equilíbrio por outra narrativa causal não acolhida pelo Tribunal local. Tal providência importaria revolvimento do acervo probatório para alterar a moldura fática fixada no acórdão recorrido.<br>Além disso, não há, nas razões do recurso especial, delimitação de premissas imutáveis do acórdão a partir das quais se pudesse apenas requalificar juridicamente a conduta; ao contrário, sustenta-se que não há indícios de condução do veículo e que os sinais decorrem de medicamentos, pontos expressamente resolvidos em sentido contrário na origem com base em prova oral, documental e audiovisual. A pretendida substituição dessas conclusões demanda reexame e nova valoração do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, como corretamente reconhecido na decisão de inadmissibilidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante colidiu o veículo que conduzia com a traseira do veículo da vítima, que faleceu em razão do impacto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto aos argumentos defensivos.<br>3. A questão também envolve a análise da incidência da qualificadora de embriaguez prevista no § 3º do art. 302 do CTB.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, especialmente acerca da embriaguez, ressaltando que os depoimentos dos policiais militares e o exame clínico foram suficientes para comprovar tal situação, mesmo sem teste de bafômetro.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da embriaguez por qualquer meio de prova, não sendo necessário exame de sangue ou teste do bafômetro. Ademais, para a incidência da referida qualificadora, não se exige um grau elevado de embriaguez. É suficiente a comprovação de que o réu conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, ainda que em quantidade moderada.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a incidência da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB, não se exige embriaguez em grau elevado, técnico ou clínico, sendo suficiente a prova de que o condutor estava sob influência de álcool ou substância psicoativa, mesmo que em quantidade moderada. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.471.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.955.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifei)<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA