DECISÃO<br>TCHAISON PATRIK MACALI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5189991-26.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, a) fundamentação genérica da preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida; b) ilicitude de provas por acesso indevido ao celular e coação para ingresso em domicílio; c) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito); d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a concessão da liberdade ao réu.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 624-627).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 616, destaquei):<br> ..  inicialmente observa-se que estão atendidos os pressupostos previstos no artigo 312 do CPP, pois há comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria quanto ao delito de tráfico, considerando os depoimentos colhidos no APF e auto de apreensão. De outra parte, em que pese a argumentação defensiva, resta evidenciada a necessidade da prisão cautelar. Embora o acusado não ostente antecedentes, observa se no caso gravidade em concreto do fato, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, que indica envolvimento em tráfico de larga escala, capaz de atingir um grande número de usuários. Também as circunstancias da prisão, com momento inicial da abordagem policial a indicar traficância, corrobora o entendimento quanto a gravidade em concreto do fato, a demonstrar a necessidade da prisão cautelar como mecanismo legal para estancar a atividade criminosa detectada, visando se assim preservar a ordem pública. Nesta linha, extrai se que condições pessoais favoráveis, no caso, não afastam a necessidade da medida extrema e conclui se também ser insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando, como dito, a gravidade em concreto do fato, que indica atividade de tráfico em escala significativa.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 53-55):<br>E, no presente caso, entendo pela existência do atual perigo à ordem pública. Como se vê, o paciente estava na posse de quantidade substancial de entorpecentes, claramente destinada à venda, porquanto incompatível com o consumo pessoal. Ademais, verifico que foi preso em um contexto de informações prévias de que o veículo que dirigia, um FIAT/PALIO EDX, placas MQB0B21, realizava a entrega de entorpecentes com a finalidade de venda. Tais circunstâncias revelam a gravidade concreta dos fatos e demonstram evidente risco à ordem pública. Outrossim, como se observa, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra se suficientemente fundamentada, não havendo como questionar o descumprimento de quaisquer das disposições do § 2º do art. 315 do Código de Processo Penal. A medida está justificada por fatos concretos e contemporâneos, conforme exigido pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, como sustentado pela impetrante, não têm o condão de, por si só, importar em revogação da medida gravosa, mormente quando as circunstâncias fáticas e a gravidade do delito pesam em seu desfavor, a justificar, neste momento, na presença dos requisitos legais, a necessidade e adequação da manutenção da segregação.  .. <br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, consubstanciada na apreensão de quantidade relevante de drogas - 12,89kg de maconha, 4,25g de ecstasy e 41,25g de cocaína -, denota o risco à ordem pública.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por sua natureza e quantidade de drogas, bem como o modus operandi, justifica a constrição preventiva e evidencia que "a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal)" (RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei).<br>Ilustrativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela diversidade e elevada quantidade de drogas localizadas na residência - 10,035kg de maconha e 10g de cocaína -, circunstâncias que, somadas à apreensão de balança de precisão e embalagens utilizados para o preparo dos entorpecentes, demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso ordinário em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 101.082/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 31/10/2018.)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido:<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>II. Ilicitude das provas<br>No que tange à alegada nulidade das provas por violação de domicílio e acesso indevido a dados do aparelho celular, observo que o Tribunal de origem apenas referiu que "a análise aprofundada da prova em sede de habeas corpus não se faz possível, de modo que os elementos colacionados devem ser valorados somente pelo Juízo de origem, sob o risco de se antecipar o julgamento do mérito" (fl. 55).<br>Portanto, a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Além disso, sabe-se que dilação probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão em que conhecido, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA