DECISÃO<br>RUAN PABLO CARLOS MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0807326-32.2024.8.19.0066.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, que: a) a busca pessoal foi nula por ausência de justa causa; b) houve quebra da cadeia de custódia e ilicitude do laudo pericial; c) a condenação se fundou exclusivamente na palavra de policiais, sem prova autônoma ou registro audiovisual da ação estatal; d) há insuficiência probatória para a condenação.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 110-118).<br>Decido.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>No caso dos autos, a denúncia trouxe a seguinte narrativa (fls. 57-58):<br>Conforme apurado no presente procedimento, policiais militares receberam denúncias de populares noticiando a ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes no local conhecido como Escadão, na Rua F, Bairro Cidade do Aço, nesta cidade.<br>De posse das informações, duas viaturas da Polícia Militar - uma da P2 e outra do GAT - se dirigiram ao local e efetuaram o cerco policial no referido escadão, sendo certo que a equipe do GAT se posicionou pela parte superior, enquanto a outra guarnição diligenciou pela parte debaixo.<br>Naquelas circunstâncias, os agentes castrenses flagraram vários homens apostos ao redor do DENUNCIADO, que é pessoa conhecida no meio policial como atuante no tráfico local. O DENUNCIADO estava sentado no chão manuseando materiais entorpecentes no interior de várias sacolas plásticas que estavam abertas sobre o solo ao seu lado.<br>Diante das fundadas razões, os agentes efetuaram a abordagem policial de inóspito, não dando margem para a fuga dos elementos. Em seguida, os policiais arrecadaram as sacolas que estavam com o DENUNCIADO, dentro das quais estavam 195 (cento e noventa e cinco) pinos de cocaína, 70 (setenta) pedras de crack, 13 (treze) trouxinhas de maconha e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie.<br>O Juízo de primeira instância, ao fundamentar a condenação, refutou a tese de nulidade da busca pessoal, explicitando que "a diligência dos policiais se deu pelas informações recebidas, encontrando-se o acusado próximo a várias sacolas contendo entorpecente" (fl. 65).<br>Registrou, ainda, que os policiais relataram que o paciente foi flagrado "sentado na calçada e pegando em sacolas de entorpecentes que estavam no chão, talvez para servir", em local sabidamente de tráfico e com "a droga tinha inscrição do TCP (Terceiro Comando)" (fls. 66-67).<br>A sentença ainda destacou que a "forma em que ocorreram os fatos e pela quantidade e variedade de droga apreendida, demonstram a traficância" (fl. 68).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar a apelação defensiva, manteve a condenação do paciente, reafirmando os fundamentos da sentença e afastou a alegação de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, "posto que ambas foram motivadas por informações trazidas aos policiais por populares, bem como por fundadas suspeitas emanadas da situação fática encontrada pelos policiais ao se dirigirem ao local" (fls. 27).<br>Concluiu que "a conduta de portar sacolas em local notoriamente conhecido pela venda drogas e estar rodeado de indivíduos, aparentes compradores, é suficiente para configurar a fundada suspeita prevista no artigo 244 do CPP e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada e as subsequentes revista pessoal e prisão em flagrante" (fl. 30).<br>No caso, os depoimentos dos policiais, valorados pelas instâncias ordinárias, indicaram que o paciente foi flagrado em via pública, em uma área conhecida por ser ponto de tráfico, manuseando as drogas. Tais elementos, somados à informação prévia de populares, constituem um quadro de "fundada suspeita" que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi considerado idôneo para justificar a intervenção policial em via pública.<br>E, de fato, a circunstância de alguém estar em um ponto conhecido de tráfico, praticando conduta visível que indique o porte ou a comercialização de drogas, é, por si só, suficiente para justificar a busca pessoal.<br>A análise dos fatos pelas instâncias de origem, soberanas na avaliação do contexto probatório, indica a presença de elementos que transcenderam a mera subjetividade, conferindo legitimidade à ação policial e à subsequente busca pessoal, sem que se configure qualquer violação a direitos fundamentais.<br>Assim, demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a licitude da apreensão das drogas.<br>A revisão dessa conclusão demandaria o aprofundado reexame de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus.<br>II. Cadeia de custódia<br>Por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova. Por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/2/2022).<br>No caso, o Tribunal de Justiça estadual, ao analisar o ponto, consignou que o "conteúdo do auto de prisão em flagrante descreve com detalhes todo o material probatório apreendido, sendo certo que o procedimento observou a legislação em vigor no que concerne ao seu objetivo técnico científico" (fl. 28). Ainda, embora reconhecendo que a "indicação do lacre no auto de apreensão" é uma prática cuja observância é "recomendada (CPP, art. 158 D, § 1º)", asseverou que tal fato "não gera, por si só, nulidade da prova" (fls. 34-35).<br>É relevante notar, ainda, que o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de origem confirmou que o laudo pericial indicava expressamente o recebimento do material em "invólucro plástico lacrado, ostentando ficha de acompanhamento de vestígio (F.A.V.) correspondente" (fl. 70), o que desconstitui a própria premissa fática da defesa sobre a ausência de lacre.<br>Observo, assim, que, no caso, os dados colacionados não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. E, da mesma forma, não ficou evidenciada nenhuma ilegalidade flagrante.<br>Para chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>III. Insuficiência probatória<br>A defesa questiona a suficiência probatória para a condenação, alegando que esta se baseou exclusivamente na palavra dos policiais. Destaca a ausência de registro audiovisual da ação policial e pugna pela aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.<br>As instâncias ordinárias, contudo, rechaçaram essa tese e afirmaram a robustez do conjunto probatório.<br>O Tribunal de Justiça considerou "descabida a aplicação da teoria de "perda de uma chance probatória"", por entender que "são suficientes as provas material e testemunhal produzidas", e que a defesa "não logrou demonstrar inidoneidade das provas carreadas" (fls. 28, 35).<br>A materialidade e a autoria delitivas foram tidas como "sobejamente demonstradas" pelos depoimentos dos policiais, considerados "coerentes e harmônicos, gozando de força probante, além de corroborados por outros meios de prova, como o auto de apreensão e o laudo pericial" (fl. 28).<br>Logo, para entender-se pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. O habeas corpus não é o meio adequado para veicular teses relacionadas a absolvição ou readequação típica de condutas porque tais pedidos demandam, no mais das vezes, amplo e verticalizado reingresso no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que, por sua natureza célere e urgente, depende de prova pré-constituída para eventual constatação de constrangimento ilegal que comprometa a liberdade de locomoção.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 875.586/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/3/2024)<br>Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019).<br>No mais, o art. 6º, III, do Código de Processo Penal determina que é responsabilidade do Estado "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias".<br>Baseada nesse mandamento, a teoria da perda de uma chance, criada no direito francês para fins de responsabilização civil, foi transportada para o direito penal pelos professores Alexandre Morais da Rosa e Fernanda Mambrini Rudolfo e, segundo os mestres, pode ser entendida como a "interrupção antijurídica (omissão, desistência ou indeferimento) do dever de colheita/produção de todas as evidências identificáveis, tangíveis, possíveis e razoáveis, por parte dos agentes públicos, capaz de gerar a perda de uma oportunidade defensiva provável (pleno exercício da ampla defesa e do contraditório) sobre a "suficiência da premissa probatória" (standard probatório)" (ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos e MCDA-C. 1ª ed. Florianópolis - SC: Emais, 2021, p. 261).<br>Em outras palavras, "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída" (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 3, 2017, p. 462).<br>A teoria, inclusive, já encontrou amparo em julgados dessa Corte Superior. Menciono aqui o AREsp n. 1.940.381/AL, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (DJe 16/12/2021).<br>Contudo, embora relevante em cenários de omissão estatal na produção de provas essenciais, tal teoria não se aplica automaticamente quando o conjunto probatório é considerado suficiente e validado pelas instâncias de origem, como ocorreu no presente caso, no qual não se demonstrou que a ausência de registro audiovisual da ação policial inviabilizou a comprovação do ocorrido, nem que havia a possibilidade real e concreta de produção de outras provas que pudessem alterar o desfecho do processo.<br>Diante do exposto, não constato a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA