DECISÃO<br>VICTOR HUGO DE ARAÚJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2202754-57.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06).<br>A defesa aduz, em síntese: a) nulidade das provas obtidas em razão de busca pessoal e incursão domiciliar inválidas; b) indevida negativa de aplicação do tráfico privilegiado, com má valoração da quantidade de droga apreendida e interpretação equivocada da dedicação a atividades criminosas.<br>Requer absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 507-508).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, assim fundamentou (fls. 18-20):<br>Em síntese, o peticionário foi condenado porque, no dia 1º de maio de 2020, em concurso com Leonardo Vinícius Macedo de Souza Silva e com o adolescente RGNA, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 226 porções de crack, com massa de 23,73g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Pois bem.<br>Compulsando os autos, verte da prova acusatória, notadamente nas palavras dos agentes policiais, que o local dos fatos já se tratava de conhecido ponto de venda de drogas, caso em que ali visualizaram Victor, Leonardo e o adolescente juntos, todos já conhecidos dos meios policiais por envolvimento com o tráfico de entorpecentes. A atitude suspeita e o nervosismo do trio, todos defronte à residência do menor, ensejou a abordagem. A ação policial resultou na localização de 19 porções de crack no imóvel; com Leonardo foram apreendidas 3 porções da mesma droga; já em poder do peticionário havia 5 porções também de crack. Os policiais ainda deram conta de que o próprio peticionário revelou o local onde armazenado o restante do crack, em um terreno próximo, dentro de um buraco, o que não se crê fosse descoberto sem a indicação do acusado, ora peticionário. O largo fracionamento da droga, mais de duas centenas de porções de crack, bem determina a finalidade comercial do entorpecente, conclusão que se reforça pela apreensão de vultosa quantia em dinheiro na posse do peticionário (R$ 552,00), cuja origem lícita não logrou comprovar, oriunda, a toda evidência, da narcotraficância.<br>Vale nota que o peticionário nenhum elemento levantou, minimamente concreto, a depreciar as palavras dos agentes policiais e a regra é a de que agem nos termos e limites legais.<br>Destarte, tem-se que as evidências dos autos sustentam o decreto condenatório, não havendo que falar em absolvição por fragilidade probatória ou desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.<br>E, quanto à fixação da pena, a decisão proferida está assim justificada (fls. 20-21, destaquei):<br>Tocante à dosimetria, observo que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não comportando qualquer alteração.<br>Na segunda fase, foi corretamente observada a atenuante da menoridade relativa sem impacto na dosimetria, dada a inviabilidade de redução, na etapa intermediária, aquém do mínimo legal (Súmula 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e RE nº 597.270 RG-QO, do Excelso Supremo Tribunal Federal julgado, com repercussão geral reconhecida, em 26.03.2009).<br>Inarredável a majoração de 1/6, em face do envolvimento de adolescente na prática criminosa, a teor do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.<br>Bem justificada a inaplicabilidade do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Isto porque, para além da enorme quantidade de droga apreendida com os acusados (mais de duas centenas de porções de crack), também houve apreensão de vultosa quantia em dinheiro (total de R$ 652,00 fls. 21-principal), tudo a evidenciar intensidade na comercialização ilícita, a traduzir que já se tratavam de agentes escolados na atividade criminosa. E não se olvida da ausência de comprovação de desempenho de atividade lícita, a autorizar a conclusão de que faziam do tráfico de entorpecente um meio de vida. Não bastasse, e principalmente, como bem pontuado no v. Acórdão vergastado, houve apreensão e perícia nos aparelhos celulares dos corréus, que "revelou um intenso ajuste entre os envolvidos para a prática da mercancia ilegal, além de alarmante movimentação de dinheiro, tudo a denotar o forte envolvimento dos agentes com a atividade criminosa e a impedir a incidência do redutor em comento" (vide transcrição dos diálogos na decisão atacada fls. 604/605-principal).<br>A síntese da prova acusatória com todas as circunstâncias do caso perfaze, seguramente, a dedicação do peticionário à atividade criminosa, critério impeditivo do tráfico privilegiado, tudo como bem descrito no Acórdão atacado, não havendo que falar em idoneidade ou insuficiência de fundamentação.<br>II. Invasão de domicílio e busca pessoal<br>Quanto à alegada nulidade das provas, verifico que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>III. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Para tanto, salientou a Corte estadual que, além da quantidade de droga apreendida (mais de 200 porções de crack), restou evidenciado nos autos "um intenso ajuste entre os envolvidos para a prática da mercancia ilegal, além de alarmante movimentação de dinheiro, tudo a denotar o forte envolvimento dos agentes com a atividade criminosa e a impedir a incidência do redutor em comento" (fl. 21).<br>Ademais, ressalto que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, tal como ocorreu no caso dos autos.<br>Isso porque, na espécie, não foi apenas a quantidade de drogas apreendidas que levou o Tribunal de origem à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foram também as demais circunstâncias em que perpetrado o delito que, em conjunto, fizeram crer que o réu não seria um pequeno traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.<br>Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Regime prisional<br>A manutenção do regime fechado se deu com base nos seguintes fundamentos (fl. 22, destaquei):<br>No mais, o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão) aliado às circunstâncias concretas gravosas do crime, marcadas pela traficância de mais de duas centenas de porções de crack, droga por demais nociva à saúde humana, em comparação com outros entorpecentes que determinam a mesma tipificação delitiva, bem como em razão do envolvimento de adolescente, justificam a imposição do regime prisional fechado e obstam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tudo como devidamente fundamentado no Acórdão atacado.<br>Em relação ao modo de cumprimento da reprimenda, faço lembrar que a escolha do regime inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - externadas pelas instâncias de origem -, por certo, é elemento idôneo para ensejar o agravamento do regime e negar a substituição da pena por restritivas de direitos, consoante o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP.<br>Portanto, na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou a evidência dos autos, a autorizar a pretendida revisão.<br>Logo, as pretensões de modificação da decisão não se coadunam às hipóteses de cabimento da revisão criminal, na qual é necessário que haja contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.<br>Some-se a isso o fato de que " e mbora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (AgRg na RvCr n. 5.654/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 21/10/2021), situação não verificada na espécie.<br>Sabe-se que " a  revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA