DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7/STJ e pela inadequação da via eleita quanto à alegação de violação a dispositivos constitucionais.<br>O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal e no art. 244-B do ECA.<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação defensiva, porque tinha como único fundamento o julgamento contrário à prova dos autos (e-STJ fls. 1193-1199), e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa por intempestividade (e-STJ fls. 1268-1272).<br>No recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, alega-se negativa de vigência aos art. 93 IX da CF e arts. 619, 620 e 654, §2º, todos do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade ao considerar o prazo recursal a partir da publicação do acórdão, e não da intimação pessoal da Defensoria Pública. Sustenta, ainda, nulidade da pronúncia, porque baseada exclusivamente em provas de "ouvir dizer" (e-STJ fls. 1280-1292).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1324-1330) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1378-1386).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento e não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1406-1413):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO - CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA Nº 182/STJ. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS ARTIGOS 155, 619, 620 E 654 §2º TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 dessa Corte Superior. 2. "A ausência de indicação precisa dos artigos de lei supostamente violados, com a necessária correspondência às razões de fato e direito que dariam suporte a eventual violação, revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF."1 3. "Não viola os artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, o acórdão que, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou satisfatoriamente a alegação de obscuridade levantada, concluindo pela sua não ocorrência."2 4. No caso, a sentença de pronúncia não foi impugnada pela defesa e o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, circunstâncias que demonstram a ocorrência de preclusão temporal da pretendida despronúncia. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Parecer pelo não-conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista que "A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp 2565804 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 28/04/2025), incidindo, no ponto, o óbice previsto na Súmula 284/STF.<br>Incide também citada Súmula 284/STF em relação à alegada nulidade da pronúncia, uma vez que, conforme reiterada jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).<br>Sendo assim, conheço do recurso especial apenas relativamente à alegação de negativa de vigência aos artigos 619, 620 e 654, §2º, todos do CPP, ao qual, nessa extensão, deve ser dado provimento.<br>O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública por considerá-los intempestivos, pois opostos após o prazo de 4 dias, tendo em vista o prazo em dobro que possui tal instituição, contado da publicação do acórdão embargado, in verbis:<br>"Sem delongas, no caso concreto, os presentes Embargos de Declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade recursal, eis que são manifestamente intempestivos.<br>Considerando que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil, in casu, o acórdão embargado foi publicado em 16.09.2024 (segunda-feira), conforme se verifica no movimento processual de ordem nº 673. Logo, o prazo de 04 (quatro) dias começou a fluir no dia 17.09.2024 (terça-feira), terminando no dia 20.09.2024 (sexta-feira).<br>No presente caso, entretanto, constata-se que os Embargos foram opostos somente no dia 26.09.2024 (quinta-feira), conforme movimento de ordem nº 675. Ao ser interposto o presente recurso, o prazo já havia sido esgotado, sendo, portanto, intempestivo." (destaque acrescido)<br>O entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo recursal da Defensoria Pública tem início com sua intimação pessoal, senão confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL TEMPESTIVA. TEMA REPETITIVO N. 959. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 991412 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 25/6/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS MINISTERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS<br>(..) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público é de 2 dias corridos a contar da intimação.<br>5. Assim como a Defensoria Pública, o Ministério Público também tem a prerrogativa institucional de intimação pessoal, a partir da qual irá se iniciar o prazo recursal.<br>6. No caso dos autos, é ausente no acórdão embargado qualquer vício que possa ensejar o acolhimento destes embargos de declaração, uma vez que não acolheu a alegação de intempestividade dos embargos opostos pelo MPGO mediante a certidão ínsita às fl. 156 dos autos, que noticia a intimação do Parquet em 16/12/2024, mesma data em houve a juntada da petição, portanto, dentro do prazo de dois dias corridos a partir da intimação pessoal, prerrogativa institucional da Defensoria Pública e do Ministério Público. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público é de dois dias corridos a contar da intimação. 2. Assim como a Defensoria Pública, o Ministério Público também tem a prerrogativa institucional de intimação pessoal, a partir da qual irá se iniciar o prazo recursal". (..) (EDcl nos EDcl no HC 929364 / GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025)<br>Vale lembrar, por oportuno, que a intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo é considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, iniciando-se a contagem do prazo recursal. Nesse sentido: REsp 2524242 / DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 6/12/2024.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar ao Tribunal de origem que analise a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública a partir da intimação pessoal da referida instituição e, caso tempestivos, proceda a novo julgamento do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA