DECISÃO<br>WENDER DE MELO FIGUEIREDO e VITOR MAIA PEREIRA COELHO agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpuseram, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0001887-25.2017.8.26.0066.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de organização criminosa armada, às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa (Wender), e de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa (Vitor).<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 315, § 2º, III e 381, III, ambos do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão recorrida incorreu em motivação genérica, ao fundamentar o aumento de pena, pela majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no patamar máximo.<br>Requereu a anulação da exasperação da pena realizada pela Corte de origem na aplicação da referida majorante ou, subsidiariamente, sua aplicação em grau mínimo.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 do STJ, e 282 e 283 do STF.<br>Neste agravo, a parte alega que a) a matéria foi devidamente prequestionada nas razões de apelação e no acórdão; b) que o especial não demanda revolvimento fático-probatório, por versar apenas sobre a deficiência de fundamentação; e c) que a decisão de inadmissão é "padronizada" e equivocada. Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.402 e 1.404).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Na sentença, as penas dos recorrentes foram assim fixadas (fls. 1.170-1.172, grifei):<br>VITOR  .. <br>Sopesados os critérios estabelecidos nos art. 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena base majorada em 1/6 ante a conduta social do acusado voltada à prática delitiva, tal como demonstrado pela certidão condenatória de fls. 864/865 processo nº 0008715-71.2016.8.26.0066.<br>Na segunda fase, a agravante pela reincidência permite novo incremento em 1/4 (certidão de fls. 865 Processo nº 0014887-68.2012.8.26.0066).<br>O delito foi praticado com emprego de arma de fogo, o que permite a exasperação da pena em 1/2. Este percentual é estabelecido no máximo, dado as dimensões nacionais e até internacionais da associação e seu forte poderio bélico.<br>Assim, a pena é fixada em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 19 dias multa. Ausentes outras causas modificativas, torno esta pena definitiva, consoante o sistema trifásico de aplicação.<br>WENDER  .. <br>Sopesados os critérios estabelecidos nos art. 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena base majorada em 1/2 ante a conduta social do acusado voltada à prática delitiva, tal como demonstrado pela certidão condenatória de fls. 848 (Processo nº 0000313-46.2017.8.26.0557), bem como pelos seus maus antecedentes aferidos pelas certidões de fls. 850/851 (Processo nº 0002774-87.2009.8.26.0066); fls. 854 (Processo nº 0008425-18.2000.8.26.0066).<br>Na segunda fase, a multirreincidência permite novo incremento em 1/2 (certidão de fls. 849/580 Processo nº 0001888-59.2007.8.26.0066; fls. 851/582 Processo nº 0003512-70.2012.8.26.0066; e fls. 853 Processo nº 0006458-49.2011.8.26.0066).<br>O delito foi praticado com emprego de arma de fogo, o que permite a exasperação da pena em 1/2. Este percentual é estabelecido no máximo, dado as dimensões nacionais e até internacionais da associação e seu forte poderio bélico.<br>Assim, a pena é fixada em 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 33 dias multa.<br>O Tribunal estadual, quanto à fração de aumento pela majorante, manteve as conclusões do Juízo de primeira instância pelos seguintes motivos (fl. 1.322, destaquei):<br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a majorante prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, as penas foram aumentadas de 1/2 (metade), em razão das "dimensões nacionais e até internacionais da associação e seu forte poderio bélico" (fls. 1170), resultando em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias multa, no piso.<br>A fração mostra-se adequada ao caso concreto, ante a notoriedade do alto grau de periculosidade do PCC, em função de seu poderio bélico, bem como tendo em conta que a facção criminosa não apenas utiliza armamento em suas ações criminosas, como também disponibiliza armas aos seus integrantes e a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como o tráfico de drogas e crimes patrimoniais.<br>Os recorrentes argumentam que a fundamentação para a fixação do patamar de aumento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 é genérica e viola os arts. 315, § 2º, III e 381, III, ambos do Código de Processo Penal, que exigem a concreta motivação das decisões judiciais.<br>De acordo com a instância de origem, a pena deve ser majorada em 1/2 "dado as dimensões nacionais e até internacionais da associação e seu forte poderio bélico" (fl. 1.172).<br>Ocorre que, para justificar a exasperação da pena no patamar máximo, deveria a Corte de origem ter fundamentado a maior reprovabilidade a partir da conduta efetiva dos recorrentes. Não se admite referência genérica ao poderio bélico ou ao alto grau de periculosidade da organização criminosa para aplicação da majorante do § 2º artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 no seu grau máximo em relação a todos que forem condenados por integrarem a suposta organização, independentemente da conduta praticada. A motivação deve ser individualizada, conforme a atuação de cada réu.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13. ARMA DE FOGO. MAJORANTE. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias elevaram a pena imposta à paciente em 1/3 pela incidência do § 2º artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, de maneira vaga, sem apontar elementos concretos do caso concreto, evidenciando, no ponto, a existência de constrangimento ilegal. A concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a fração de aumento ao patamar de 1/6 está de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.226/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Desse modo, a imposição da fração de aumento de pena sem vinculação concreta à reprovabilidade da conduta dos agentes implica em violação direta aos arts. 315, § 2º, III, e 381, III, do Código de Processo Penal, os quais impõem aos magistrados o dever de expor os motivos de fato e de direito que justificam suas decisões, vedada a utilização de meras referências genéricas ou à gravidade abstrata do delito.<br>Logo, deve ser reduzida a fração pela prática do delito com emprego de arma de fogo para o patamar de 1/6, de maneira que as penas impostas tornam-se definitivas em 4 anos e 1 mês de reclusão e 13 dias-multa para Vitor e 7 anos de reclusão e 22 dias-multa para Wender, mantidos os demais termos da sentença.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reduzir as penas impostas e torná-las definitivas em 4 anos e 1 mês de reclusão e 13 dias-multa para Vitor e 7 anos de reclusão e 22 dias-multa para Wender, mantidos os demais termos da sentença.<br>Em tempo, corrija-se a autuação do feito, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça e os nomes dos recorrentes devem ser identificados.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA