DECISÃO<br>GENIALDO DOS SANTOS JÚNIOR alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n. 0815951-95.2025.8.20.0000.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 - sob os argumentos de que: a) a prisão em flagrante deve ser relaxada diante da comprovada ocorrência de violência policial e b) a decretação da custódia preventiva carece de fundamentação idônea, pois não há elementos aptos a demonstrar a gravidade da conduta imputada ao acusado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 278-279).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, por ocasião da audiência de custódia, decidiu por converter a prisão em preventiva, com a fundamentação adiante transcrita (fls. 122-125, destaquei):<br>Segundo narrado no auto de prisão em flagrante, os custodiados foram detidos na madrugada do dia de hoje, 05/08/2025, por policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo na Rua da Fé, bairro Felipe Camarão, área reconhecida como ponto de comercialização de entorpecentes. Ao ingressarem em uma travessa, os policiais visualizaram o momento em que os conduzidos, ao perceberem a aproximação da viatura, passaram a fugir. Após perseguição, foram alcançados.<br>Com Jordan Douglas, os agentes encontraram celulares e embalagens com substância semelhante à maconha e à cocaína. Com Genialdo dos Santos Junior, foi apreendido portando uma contendo um revólver calibre .38 com numeração raspada, quatro necessaire munições, material entorpecente e dinheiro em espécie (R$ 53,55).<br>Consta ainda que um terceiro indivíduo, identificado como Jonatas Mikael Medino da Silva, conseguiu evadir-se do local. Em diligência, foram apreendidos diversos aparelhos celulares (total de sete), entorpecentes (144 pedras de crack, 122 porções de cocaína e 190 porções de maconha), munições, cartões bancários, documentos em nome de terceiros e sacolas para acondicionamento das substâncias.<br>O laudo pericial preliminar indicou presença de cocaína e THC nos materiais apreendidos.<br> .. <br>A prisão ocorreu em contexto de patrulhamento ostensivo, com abordagem motivada por fundada suspeita em região sabidamente utilizada para o tráfico de drogas, sendo os autuados alcançados em posse de entorpecentes, dinheiro fracionado, arma de fogo, munições e diversos objetos associados à atividade criminosa. Neste momento, deve prevalecer a fé pública conferida aos agentes policiai, enxergando prova da materialidade e indícios de autoria.<br>Quanto a alegada nulidade por falta de exame de corpo de delito, entendo que essa alegação não merece acolhimento, isto porque não contaminaria o flagrante, já que se prestaria à investigação de eventual excesso pericial.<br>O auto de prisão encontra-se formalmente em ordem, com a devida lavratura da nota de culpa, entrevista pessoal dos custodiados com a defesa técnica e registro audiovisual da audiência.<br>Passo à análise do fato sob a ótica do art. 310 do CPP.<br>É induvidoso que após a análise da legalidade do flagrante é inafastável o pronunciamento judicial acerca da possibilidade ou não de concessão de liberdade provisória em favor de qualquer flagranteado, tendo em vista só ser possível a manutenção de sua prisão se existente qualquer hipótese que justifique uma prisão preventiva.<br>Desse modo, é patente a necessidade da análise quanto à possibilidade de ser ou não concedida liberdade provisória à pessoa flagranteada, bem como converter sua prisão em preventiva, consoante previsão contida no art. 310 do Código de Processo Penal.<br>Diante da gravidade concreta dos fatos narrados  envolvimento com o tráfico de entorpecentes em associação criminosa, com uso de arma de fogo de numeração suprimida  , vislumbro a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. A quantidade e variedade de drogas, associadas à apreensão de arma clandestina e ao local dos fatos (ponto conhecido de venda de drogas), indicam risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>Há indícios suficientes de materialidade e autoria em desfavor de ambos os custodiados, e há fundado receio de reiteração delitiva, dada a natureza organizada da conduta, bem como possível ocultação de outros envolvidos (v. g., o foragido Jonatas Mikael).<br>Analisando-se primeiramente as condições de admissibilidade da prisão, previstas no art. 313 do CPP, estão elas presentes por serem os crimes imputados à pessoa autuada (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) crime doloso e punido com pena privativa de liberdade abstrata máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312 do CPP também são visíveis, pois há prova da existência dos crimes, indício suficiente de autoria, inclusive confessada pelo custodiado.<br>Em casos como o presente, de tráfico de drogas, entendo que a própria espécie de crime de logo se apresenta como fundamento para a prisão do agente, em virtude da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mormente em relação ao custodiado Jordan Douglas Costa de Medeiros, que já condenado criminalmente, e que continuaria, em liberdade, com estímulos para cometimento de crimes.<br>Com efeito, é de conhecimento público e notório que a utilização de drogas ocasiona diversos males sociais, seja nas áreas de saúde, educação, segurança pública, entre outros. E em relação à segurança, mais especificamente, é sabido que o uso da droga gera a prática de diversos outros delitos, seja para assegurar a mantença do vício, seja em consequência do estado psicoemocional que é atingido pelos seus usuários.<br>Em suma, o maior gerador de toda essa desordem pública é justamente o tráfico de drogas, que deve ser combatido pelo poder público em todas as esferas, inclusive e especialmente pelo Poder Judiciário.<br>O Tribunal de origem ratificou a conclusão adotada na instância inaugural ao conhecer parcialmente do habeas corpus e denegar a ordem com o emprego da seguinte argumentação (fls. 252-254, grifei):<br> .. <br>o próprio juízo que converteu o flagrante em preventiva enfrentou a matéria, consignando expressamente que: "Quanto a alegada nulidade por falta de exame de corpo de delito, entendo que essa alegação não merece acolhimento, isto porque não contaminaria o flagrante, já que se prestaria à investigação de eventual excesso policial."<br>Logo, havendo título novo (prisão preventiva) e não sendo possível, em sede de habeas corpus proceder à apuração aprofundada de supostas agressões policiais, impõe-se reconhecer o não conhecimento da ordem nessa parte. Assim, acolho a preliminar suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça, para não conhecer do writ quanto ao pedido de relaxamento da prisão em flagrante, prosseguindo-se apenas na análise da legalidade e necessidade da custódia preventiva.<br> .. <br>Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como periculum libertatis delineado na decisão que converteu o flagrante em preventiva.<br>Consta do termo de custódia que o paciente foi preso em 05/08/2025 no bairro Felipe Camarão, trazia consigo com revólver calibre .38 de numeração suprimida, quatro munições, além de necessaire entorpecentes e dinheiro, quando foi preso pela guarnição da polícia em área reconhecida de comércio de drogas. O corréu portava celulares e embalagens com substâncias assemelhadas a maconha e cocaína.<br>Na própria decisão proferida em audiência, o juízo explicitou a quantidade/variedade de drogas - "foram apreendidos diversos aparelhos celulares (total de sete), entorpecentes (144 pedras de crack, 122 porções de cocaína e 190 porções de maconha), munições, cartões bancários, documentos em nome de - , a arma clandestina e o local dos fatos terceiros e sacolas para acondicionamento das substâncias" como elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e à instrução, destacando ainda o receio de reiteração delitiva, homologando o flagrante e o convertendo em preventiva  .. .<br>As informações oficiais da autoridade apontada como coatora corroboram que a preventiva foi decretada com base em "fatos concretos do processo", bem como que já houve oferecimento de denúncia, o que reforça a regularidade do iter procedimental subsequente ao novo título prisional.<br>No mais, encontram-se configurados os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que ao paciente foi imputada a prática do(s) crime(s) capitulados no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.<br> .. <br>Embora a impetração alegue a fragilidade das provas constante nos autos da representação, em razão da violência policial em tese sofrida pelo paciente, com efeito, é inviável, na estreita via do habeas corpus, a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quando as alegações defensivas demandam reavaliação das provas produzidas na fase investigativa para infirmar a versão apresentada pela autoridade policial ou desconstituir os indícios de autoria reconhecidos na decisão que decretou a prisão.<br>Como sabido, o habeas corpus não se presta ao reexame minucioso das provas, sendo instrumento voltado ao controle da legalidade estrita do ato coator, especialmente diante de decisão motivada que encontra respaldo em elementos concretos constantes dos autos.<br>Desta feita, tem-se que a prisão resta justificada com base em dados concretos constantes dos autos, e não em meras ilações ou na gravidade abstrata do tipo penal imputado. Está, portanto, devidamente fundamentada na necessidade de interromper a atuação do paciente em atividades ilícitas e preservar a paz e a segurança social, bem como a instrução criminal.<br>Acerca da ilegalidade da prisão em flagrante por suposta violência policial cometida contra o paciente, considero pertinente reprisar a conclusão proposta por Mariana Py Muniz, em sua obra Polícia! Para quem precisa de Justiça: como a magistratura representa a violência policial (Belo Horizonte, D"Plácido, 2021, p. 512): "à medida em que não se nomina a violência, tampouco se reconhece e se declara a mesma, amplia-se o arbítrio e a arbitrariedade policial".<br>A reiteração desse alerta revela-se indispensável ante a constatação de que este Superior Tribunal tem sido instado a se pronunciar - e muitas vezes reconhecer - a nulidade de prisões em flagrante e de provas colhidas na fase investigativa realizadas com abuso extremo da autoridade estatal. É lamentável - e ao mesmo tempo estarrecedor - que situações de evidente ilegalidade sejam validadas por autoridades judiciais das instâncias ordinárias e que esta Corte tenha que intervir para assegurar o respeito a garantias individuais mínimas que limitam o poder do Estado e são tão evidentes na nossa ordem constitucional.<br>Durante o julgamento do HC n. 915.025/SP, a Sexta Turma, mais uma vez, reiterou essa compreensão e assentou a tese de que a alegação verossímil de violência policial acarreta o ônus da prova ao Estado de demonstrar a legalidade da atuação dos agentes de segurança pública (relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Feitas essas necessárias observações, anoto que, no caso dos autos, a ilegalidade da prisão em flagrante não pode ser declarada por esta Corte. O acórdão impugnado não conheceu da tese defensiva, motivo pelo qual este Tribunal Superior não conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Diante desse quadro, a intervenção deste Superior Tribunal na questão está inviabilizada, ao menos por ora.<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que, na hipótese, são idôneos os motivos elencados pelas instâncias ordinárias, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada.<br>Segundo apurado, o ora recorrente, o corréu e uma terceira pessoa que conseguiu fugir haveriam sido encontrados com uma quantidade considerável de entorpecentes (190 porções de maconha, 144 porções de crack e 122 porções de cocaína), além de um revólver calibre .38 com numeração raspada, munições, sete aparelhos celulares, cartões bancários, documentos de terceiros e sacolas para acondicionamento das substâncias.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T ., DJ 28/9/2020).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA