DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça local nos autos de Recurso Regimental n. 0029858-48.2021.8.08.0000.<br>Consta dos autos que, no Termo Circunstanciado n. 0003370-09.2021.8.08.0048, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu proposta de transação penal à empresa-autora do fato, consistente na doação de duas caçambas de areia à Associação dos Amigos dos Autistas do Espírito Santo (AMAES).<br>O Juízo do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Serra - ES, entretanto, alterou a proposta ministerial e fixou unilateralmente prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00, a ser depositada na conta da VEPEMA, em substituição à medida proposta pelo Parquet.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs correição parcial, posteriormente rejeitada pelo Conselho da Magistratura e, em grau regimental, mantida pelo Tribunal Pleno, sob o fundamento de que o magistrado possui poder discricionário para adequar a proposta de transação penal ao caso concreto.<br>Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 76, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/95, e 28 do Código de Processo Penal, além de afronta ao princípio acusatório previsto no art. 129, I, da Constituição Federal. Em síntese, defendeu o Ministério Público a nulidade da transação penal homologada, sob o argumento de que o juiz não pode modificar substancialmente os termos da proposta, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade e, em caso de discordância, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP. Requereu, assim, o provimento do recurso para anular o ato judicial e determinar a repetição da audiência de transação penal. Subsidiariamente, pleiteou o recebimento da peça como mandado de segurança, com base no princípio da fungibilidade.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso, pela inadequação da via eleita, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 292-295).<br>Decido.<br>O objeto do recurso especial, nesta fase de admissibilidade, refere-se à modificação unilateral dos termos da transação penal, realizada pelo Juízo dos Juizados Especiais.<br>Todavia, em consulta sistema eletrônico, através da plataforma jus.br, verifico que sobreveio sentença de extinção da punibilidade e arquivamento dos autos com relação à empresa noticiada WILLCOMEX CENT. DE COM. E INTERM. NEG. LTDA. (fls. 50, dos autos físicos que se encontram digitalizados - https://drive.google.com/drive/folders/1Otu4UWu6spMNZlezTAqChFlnq5WZ-1xN).<br>No caso, a empresa demonstrou o cumprimento da prestação pecuniária fixada como condição da transação penal e da sentença não houve qualquer objeção pelo Ministério Público Estadual, que pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Além disso, mesmo que fosse acolhida a pretensão recursal, a punibilidade estaria extinta, pois se atribuiu a prática do art. 132 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é igual a um ano e prescreve em quatro anos, contados da data dos fatos (1/11/2020).<br>Assim, verifico a superveniente perda do interesse-utilidade do próprio recurso especial, ou, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:<br> ..  a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes prospectiva que retrospectiva, em que se dá ênfase à utilidade, entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente. Esta visão permite abranger todas as hipóteses, quer se trate de recurso das partes, quer de terceiros, quer do Ministério Público, como fiscal da lei ou órgão da justiça.<br>(Recursos no Processo Penal, 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71).<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA