DECISÃO<br>MAURILIO MENDES DA SILVA, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, busca a extensão, para si, dos efeitos da decisão de fls. 943-951, que deu provimento ao recurso do corréu Luiz Gabriel da Silva Gomes.<br>A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual com o corréu cuja liberdade provisória foi deferida.<br>Decido.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisões benéficas a corréus em idêntica situação processual, desde que não se fundamentem em motivos de caráter exclusivamente pessoal.<br>No caso, o provimento dos recursos dos corréus não decorreu, unicamente, da pequena quantidade de droga apreendida, mas sim de suas condições pessoais: Gabriel é primário e Luis Gabriel, embora reincidente, ostenta apenas uma condenação anterior, pelo delito de tráfico de drogas minorado, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto.<br>Já em relação ao requerente Maurilio, as certidões de antecedentes (fls. 385-397 e 419- 426) demonstram que ele foi pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (processo n. 0073229-61.2017.8.13.0324), além de condenado, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão pelo primeiro, de 3 anos e 6 meses de reclusão pelo segundo e de 1 ano de detenção pelo terceiro (processos n. 0040475-66.2017.8.13.0324 e 0078053-63.2017.8.13.0324), unificadas no processo de execução n. 0009049-02.2018.8.13.0324, com o semiaberto como regime atual de cumprimento da pena.<br>Anoto que, apesar de a defesa mencionar que "houve flagrante erro material, vez que o recorrente Maurílio nunca fora condenado por associação para o tráfico" (fl. 964), da certidão de antecedentes, mais especificamente à fl. 422, constam as condenações pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.<br>De toda forma, seus envolvimentos delitivos pretéritos (ainda que se desconsiderasse o delito de associação) são mais gravosos do que o do corréu Luis Gabriel.<br>Portanto, a decisão que beneficiou o corréu não se fundamentou apenas em circunstâncias de caráter objetivo, mas sim em um critérios de caráter pessoal, que não se aplicam ao requerente.<br>À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA