DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de INÊS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.<br>A paciente foi condenada a 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 842 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a condenação da paciente foi baseada em provas insuficientes para demonstrar a finalidade mercantil da droga apreendida, sustentando que a paciente seria usuária e que a condenação não poderia se basear em presunções ou indícios frágeis.<br>Sustenta que " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a pequena quantidade de droga, a ausência de instrumentos típicos de comércio e a inexistência de flagrante de venda configuram insuficiência probatória para condenação por tráfico, impondo, quando o caso se enquadra, a desclassificação para posse para consumo" (fl. 16).<br>Pontua que "a quantidade apreendida (145g de maconha) não é expressiva a ponto de justificar a redução em patamar inferior, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena" (fl. 18).<br>Assevera que "é imperiosa a readequação da dosimetria da pena, pois a sanção de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão imposta é manifestamente desproporcional e carece de fundamentação concreta, o que viola o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal" (idem).<br>Argumenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como a ausência de antecedentes criminais e o fato de ser mãe de cinco filhos, sendo dois menores de idade, um deles com autismo e necessitando de cuidados especiais.<br>Além disso, alega que a paciente enfrenta problemas de saúde, como diabetes, hipertensão, disfunção da tireoide, fibromialgia e depressão, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: (i) a absolvição da paciente por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando que a substância era para uso pessoal; (iii) caso mantida a tipificação no art. 33, a aplicação do redutor de pena previsto no §4º do mesmo artigo, com a redução da pena em 2/3; (iv) a readequação da dosimetria da pena ao mínimo legal; e (v) subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, em razão das condições pessoais e de saúde da paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 912-914).<br>As informações foram prestadas (fls. 921-940).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 945-950).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, os pleitos de prisão domiciliar e aplicação da causa de redução de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 não foram analisados no acórdão impugnado (fls. 23-34), motivo pelo qual a matéria não será apreciada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>No mais, quanto ao pleito absolutório e de desclassificação da conduta (de tráfico para uso de entorpecentes), assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 28-29):<br> ..  não há se falar em ausência de provas quanto a tipicidade do delito de tráfico, vez que presentes a materialidade e autoria do delito para embasar o decreto condenatório. Muito embora a defesa argumente que a ré é usuária de drogas e a substância entorpecente apreendida era para consumo próprio, requerendo, a desclassificação para o delito de uso, tal pedido não merece guarida. Pois conforme consta nos autos, a Apelante guardava e tinha em depósito para fins de comercialização quantia considerável de entorpecentes, aproximadamente, 145g de maconha, conforme o auto de exibição e apreensão de mov. 1.8.<br> .. .<br>Tecidas essas considerações, apenas a título argumentativo, observa-se que mesmo que a denunciada estivesse na condição de usuária de drogas à época dos fatos, não há mais dúvidas de que tal situação pode ser plenamente conciliada com o desenvolvimento da narcotraficância, não constituindo aspecto excludente desta atividade criminosa (mais grave que o simples consumo de drogas). Já que, como cediço, a imensa maioria dos consumidores de drogas acaba ingressando na seara deste comércio clandestino, justamente para que a aquisição de entorpecentes lhes reste financeiramente viabilizada, de modo que imprescindível ao aparato estatal providenciar uma resposta penal a todos os indivíduos que percorram tal trajetória ilícita, atentando ao grau da culpabilidade de cada agente.<br>É de conhecimento que a condição de usuária não exclui o tráfico de drogas, eis que o delito de uso é absorvido pela norma incriminadora mais grave do artigo 33, caput, da Lei nº 11343 /06, nada impedindo, também, que o réu, no mesmo contexto, usasse e traficasse drogas.<br>Tendo as instâncias ordinárias, após detida análise das provas de autoria e materialidade, comprovado que a paciente praticava a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, e não aquela prevista no art. 28 da mesma Lei, destacando, inclusive, a quantidade considerável de entorpecentes apreendida (145g de maconha), inviável qualquer modificação no entendimento dos julgadores pretéritos, mesmo porque " a  análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 920.985/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Quanto à imposição da pena-base, consta do acórdão (fls. 32-33):<br>Em relação a fundamentação da sentença exasperou os maus antecedentes, verifico que está correta, já que a acusada tem uma condenação no crime de tráfico de drogas.<br> .. .<br>No tocante a circunstância do crime, também foi correta a exasperação. Tendo em consideração, os entorpecentes apreendidos estavam em uma lata de Nescau em cima de uma mesa, aparentemente ao alcance das crianças, já que na casa da ré, tinha 03 crianças no momento da prisão da ré, conforme é exposto pelo depoimento do policial civil Rodrigo, em juízo 114.2, "era busca e apreensão e prisão. Já chegando na casa, nós adentramos, ela nos recebeu, tinha mais três crianças na casa e, em cima da mesa, já encontramos um pote de Nescau e dentro desse pote de Nescau tinha essas treze porções de maconha", portanto, verifico exasperação da circunstância do crime foi escorreita.<br>Adequada a manutenção da reprimenda basilar imposta, pois a anterior condenação por tráfico de drogas bem como a prática da traficância em residência, na qual residiam 3 crianças, com armazenamento de entorpecentes em pote de achocolatado é fundamento válido para a desvaloração da vetorial circunstâncias do crime.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO QUINQUÊNIO DEPURADOR AOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br> .. .<br>4. O afastamento dos maus antecedentes não se justifica, pois a condenação anterior por tráfico de drogas configura elemento legítimo para agravar a pena-base.<br>5. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige que o réu seja primário e de bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas. O paciente possui condenação anterior por delito semelhante, o que inviabiliza a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar o benefício do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou a presença de maus antecedentes, como no caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 819.957/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. NOCIVIDADE. QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. As hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel, como ocorreu no caso concreto.<br>2. O acordão fundamenta a exasperação na circunstância de que o tráfico era consumado na residência familiar, onde se encontravam crianças e um bebê de colo, assim para se infirmar os motivos expostos pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático probatório, o que é inviável na via estreita do writ.<br>3. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.<br>Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA